TJCE - 3011125-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89621209
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89621209
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011125-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte Ré: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por CIL - Comercio de Informática Ltda (Nagem) em face do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONCE/DECON), ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, narra a promovente que a demanda visa a anulação de ato administrativo devidamente identificado sob nº23.001.001.22-0001213(FA), no qual fora aplicada multa no montante de R$ 5.000(cinco mil reais) pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Pede, como pedido final, que a presente demanda seja julgada procedente para anular a decisão condenatória em análise, e por consequência seja anulada a multa imposta pela Ré, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
Pela eventualidade, postula ainda a redução proporcional da sanção aplicada.
Inicial e documentos nos ID's86065868 e seguintes.
Despacho no ID 86103686, determinando a intimação da promovente para que, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, proceder com a juntada de documentos indispensável à propositura da ação e realizar o pagamento referente as custas processuais e juntar a cópia do processo administrativo FA nº 23.001.001.22-0001213 Pedido de desistência da promovente formulado na petição de ID 87498886. É o relatório.
Decido.
Registre-se, por oportuno, que esse juízo determinou, por meio do despacho de ID86103686, a intimação da promovente para que emendar a inicial no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, proceder com a juntada de documentos indispensável à propositura da ação, realizar o pagamento das custas processuais e juntar a cópia do processo administrativo FA nº 23.001.001.22-0001213.
Após a regular intimação, o autor fez juntar nestes autos a petição de ID 87498886, na qual postula a "desistência da ação".
Considerando que o pedido de desistência da ação somente pode ser subscrito por advogado outorgado com o referido poder especial (art.105 do CPC) e considerando que nesta ação não houve a juntada de qualquer instrumento procuratório, conclui-se que o referido pleito não pode ser deferido.
Apesar disso, a extinção da ação em apreço é medida que se impõe, pois o autor restou omisso em proceder com a emenda determinada, o que, por si só, enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art.321 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que à petição inicial não chegou a ser recebida e considerando que não houve a citação da parte demandada, entendo aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se deve condenar a parte em custas processuais.
Nesse sentido, leiamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Conforme acima exposto, a jurisprudência da Corte Cidadã entende que as custas processuais não podem ser exigidas em demandas que não houve sequer a citação do réu.
O entendimento vem ganhando espaço inclusive junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DISPENSA DE PREPARO.
RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa a reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou o demandante a recolher as custas processuais. 2.
Preparo dispensado diante da desnecessidade quando o mérito da contenda versa sobre o benesse da gratuidade. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma cabal, tendo em conta que o benefício ora pleiteado só é admitido em casos excepcionais, conforme dispõe a súmula 481 do STJ. 4. É sabido que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo.
Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, a conduta processual equivale àquela geradora do cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 5. No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, bem como a condenação em honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE; Apelação Cível - 0201372-61.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Diante do exposto, homologo a desistência, julgando extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas sucumbenciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
No caso de decurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, bem como arquivem-se os autos. Fortaleza 2024-07-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89621209
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17/07/2024 19:33
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86103686
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011125-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte Ré: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial diligenciando no sentido de regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Procon/Decon não possui personalidade jurídica ou judiciária para demandar ou ser demandado em Juízo.
Além disso, determino ainda a juntada de documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, no caso, a procuração ad judicia, comprovante de endereço, a indicação do representante da empresa autora e a cópia do processo administrativo FA nº23.001.001.22-0001213 mencionado na exordial, bem como o comprovante do pagamento das custas processuais, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa, tudo sob pena de indeferimento e extinção. Expedientes SEJUD: Intimação do autor, por meio do advogado, através do DJE.
Fortaleza 2024-05-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86103686
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16/05/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103686
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16/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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