TJCE - 0051384-57.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051384-57.2021.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução nos termos dos incisos I a VI, do art. 535, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
26/07/2024 04:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/07/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11801968
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051384-57.2021.8.06.005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES GONÇALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANINDÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES GONÇALVES (Id 7335713), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (ID 6882489), por considerar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a realização de serviço extraordinário em todo o período mencionado (2003 a 2017), salvo aquele indicado nas planilhas de fls. 32/46, ou seja, de 20/03/2015 a 03/09/2015, postergando, na ocasião, a condenação em honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado.
A irresignação tem fundamento no artigo 105, III, "a", da CF/1988, e aponta ofensa à Súmula 338 e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como aos arts. 74, § 2º e 818, da CLT e art. 3º e 6º da Lei Municipal n. 1.707/2011.
Narra a recorrente que é servidora concursada e que exerce o cargo de Guarda Municipal há 16 (dezesseis) anos, em jornada superior a 80 horas extras mensais, isto é, além da oitava hora diária laborada.
No entanto, o município réu só tem efetuado o pagamento de 60 horas extraordinárias mensais.
Acrescenta que a prova testemunhal confirmou tal declaração e que a apresentação da prova documental compete ao município apresentar.
Informa que, em outras ações, pelas mesmas razões, os servidores obtiveram o direito aqui reclamado, sendo o caso de se admitir a prova emprestada, enumerando referidos processos, e sustenta a similitude das ações.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 7919983). É o relatório.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo (Id 6382008 - Pág. 3 - Pag 4).
Preliminarmente, observo que a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF.
Conforme previsto no dispositivo mencionado, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Nesse aspecto, é oportuno o registro de que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017.
De igual modo, não se vislumbra a existência de efeito vinculante à Sumula 338 do STF que versa sobre o ajuizamento de ação rescisória na justiça do trabalho.
Quanto às mencionadas regras do Decreto-lei 5.452/1943, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica destes dispositivos e a recorrente não interpôs recurso integrativo para suprir eventual omissão, o que configura ausência do necessário prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. Quanto à alegada violação a dispositivos da Lei Municipal n. 1.707/2011, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Acrescente-se que o acórdão tratou ainda da questão do ônus probatório e da ausência de prova. Nesse panorama, sabe-se que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11801968
-
16/05/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11801968
-
16/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 17/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 07/08/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/05/2023 17:10
Sentença confirmada em parte
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2023.
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002213-30.2024.8.06.0167
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Maria Amelia Linhares Muniz
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:39
Processo nº 3002213-30.2024.8.06.0167
Maria Amelia Linhares Muniz
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 22:29
Processo nº 0050275-96.2020.8.06.0037
Microsoft Informatica LTDA
Djaci Barbosa de Andrade
Advogado: Ana Gessica de Sousa Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 14:35
Processo nº 0058215-17.2006.8.06.0001
Jorge Eduardo Pereira da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jorge Eduardo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2018 09:47
Processo nº 0050275-96.2020.8.06.0037
Djaci Barbosa de Andrade
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 14:26