TJCE - 3000198-26.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140972983
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140972983
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000198-26.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO REQUERIDO: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA DESPACHO Intime-se a executada da decisão de Id. 135551498, para cumprimento voluntário da condenação, em 15 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140972983
-
21/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135551498
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135551498
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135551498
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135551498
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000198-26.2024.8.06.0220 RECORRENTE: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 15.2911,17. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135551498
-
12/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135551498
-
12/02/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 12:07
Juntada de despacho
-
10/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99308948
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99308948
-
23/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308948
-
23/08/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de IAGO DIAS PORTO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90547396
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547396
-
09/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547396
-
09/08/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (REU) e CAIO ITALO DA SILVA ALVES - CPF: *55.***.*44-81 (ADVOGADO).
-
09/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de IAGO DIAS PORTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89562464
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89562464
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89562464
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89562464
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89562464
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89562464
-
18/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562464
-
18/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562464
-
18/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562464
-
17/07/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IAGO DIAS PORTO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88752403
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88752403
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88752403
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88752403
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88752403
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88752403
-
27/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752403
-
27/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752403
-
27/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752403
-
27/06/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87885112
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87885112
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87885112
-
12/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87885112
-
12/06/2024 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de IAGO DIAS PORTO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86572791
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86572790
-
26/05/2024 02:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86572791
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86572790
-
23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86572791
-
23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86572790
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85838529
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85838529
-
15/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838529
-
15/05/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79835184
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79835184
-
17/02/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79835184
-
17/02/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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