TJCE - 3000198-26.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000198-26.2024.8.06.0220 RECORRENTE: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 15.2911,17. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15940361
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15940361
-
19/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940361
-
19/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 15540900
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15540900
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração opostos, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls. -
01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15540900
-
01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14693960
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14693960
-
24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14693960
-
24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000779-09.2022.8.06.0124
Francisco Dantas do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 11:13
Processo nº 3000436-57.2022.8.06.0174
Gildenia Craveiro Pereira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Lizandra Muniz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 10:24
Processo nº 0038436-42.2007.8.06.0001
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara
D X Comercio de Combustiveis e Derivados...
Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 15:38
Processo nº 3000015-03.2023.8.06.0087
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Luciana do Nascimento Torres
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 12:09
Processo nº 3001606-22.2023.8.06.0015
Maxsuenia Queiroz Medeiros
Tam Linhas Aereas
Advogado: Joao Carlos Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 10:09