TJCE - 0132067-30.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27754581
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04/09/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27754581
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0132067-30.2013.8.06.0001 - Apelação Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado(a): Edson Ramos de Sousa e outros Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Ocorrência.
Necessidade de adequação do Acórdão ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3.516. É inconstitucional o pagamento de PDF a servidores aposentados.
Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará para sanar omissão quanto ao entendimento sedimentado na ADI n.º 3.516 do STF, em Acórdão de Apelação que manteve a sentença de procedência quanto ao pagamento de Prêmio de Desempenho Fiscal a servidores aposentados.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se a existência de omissão do Acórdão de Apelação quanto ao entendimento disposto pelo STF na ADI n.º 3.516 e sua aplicação ao presente feito.
III.
Razões de decidir 3.
Os autores da demanda inicial são servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e pleitearam o recebimento da vantagem de Prêmio por Desempenho Fiscal, instituído pela Lei estadual nº 13.439/2004, durante a inatividade, com fundamento na paridade e integralidade.
A sentença foi julgada procedente e confirmada em sede de Apelação/Remessa necessária. 4.
Todavia, os dispositivos da mencionada legislação foram objetos de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.516, ocorrido em 16/12/2024, e na oportunidade, o Pretório Excelso proferiu entendimento de que o PDF não possui natureza genérica, sendo vedada sua extensão aos aposentados, e declarou a inconstitucionalidade da norma que prevê seu pagamento a servidores inativos. 5.
Reconhecida a necessidade de reforma do Acórdão e readequação do julgamento ao entendimento vinculante proferido na ADI n.º 3.516.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração providos, com consequente modificação do Acórdão embargado, com efeitos infringentes, no sentido de dar provimento à Apelação do Estado do Ceará e julgar improcedente a ação ordinária, negando aos autores o direito de recebimento de PDF, nos termos da ADI n.º 3.516. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra Acórdão de relatoria da e.
Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (id. 20513906 e 19654568), que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação do ora embargante, nos termos da ementa abaixo colacionada: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Ação ordinária.
Prêmio por desempenho fiscal (pdf) a servidores públicos aposentados.
Direito à paridade. recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e reexame necessário que devolve o conhecimento da ação ordinária cujos pedidos foram julgados procedentes, para reconhecer o direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se os autores, funcionários públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE), possuem direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Iii.
Razões de decidir: 3.
O Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, impondo-se a sua extensão aos servidores inativos e pensionista ainda beneficiados pela regra de paridade.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ________________ Artigos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.439/2004; Decreto nº 27.439/2004; EC 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719731 AgR/BA, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 07/03/2017.
Em suas razões (id. 24948531), a embargante suscita a omissão do Acórdão quanto à natureza propter laborem do PDF, ao julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal e à declaração de inconstitucionalidade.
Contrarrazões em id. 26691905. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
In casu, o Estado do Ceará opôs os Embargos alegando omissão do Acórdão quanto ao julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal e à consequente declaração de inconstitucionalidade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos servidores inativos.
Nesses termos, o art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único, considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores são servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e que ajuizaram a ação ordinária (id. 17057158) para pleitear o recebimento do PDF durante a inatividade, com fundamento na paridade e integralidade.
Contudo, não obstante a sentença ter julgado procedente à demanda (id. 17057212), bem como ter sido confirmada em segundo grau (id. 20513906 e 19654568), é mister que se reconheça e saneie a omissão quanto ao julgamento da ADI n.º 3.516, ocorrido em 16/12/2024, cujo acórdão foi publicado em 06/02/2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, o Pretório Excelso se debruçou sobre a questão da paridade do pagamento do PDF, nos termos da Lei estadual nº 13.439/2004, e entendeu que o PDF não possui natureza genérica, ou seja, a vinculação de receitas tributárias só permite seu pagamento aos servidores em exercício de atividades tributárias, de modo que não pode ser extensivo aos aposentados, declarando, assim, a inconstitucionalidade da norma que prevê seu pagamento a servidores inativos.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destaca-se) Não obstante isso, a Corte entendeu, ainda, que o pagamento de PDF a inativos não seria devido também pela "ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos".
Complementarmente, trago um trecho do voto do Relator da ADI, Min.
Edson Fachin: Manifestei-me nesse sentido por ocasião da apreciação dos MS 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.812, 35.824 e 35.836, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Os casos tratavam da possibilidade de exercício de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, e a decisão da Corte de Contas impugnada fazia referência a artigos da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho.
Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor.
Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. (p. 10) (destaca-se) Concluí-se, portanto, que são indevidos a inativos e pensionistas o pagamento de vantagens pro labore faciendo, sobretudo às atreladas ao incremento da receita tributária, e que violem o princípio contributivo do art. 40 da Constituição Federal.
Desta feita, não há outra solução ao feito que não o acolhimento dos aclaratórios, para dar seu devido provimento e sanar a omissão, reformando o Acórdão de id. 20513906 e 19654568, para dar provimento à Apelação do Estado do Ceará e julgar improcedente a ação ordinária, negando aos autores o direito de recebimento de PDF, nos termos da ADI n.º 3.516.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, modificando o Acórdão embargado, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso apelatório. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754581
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365247
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365247
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0132067-30.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365247
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25251632
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25251632
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0132067-30.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DA CUNHA, MARLENE PARAIBA PESSOA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração ora apresentado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251632
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10/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20513906
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20513906
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0132067-30.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DA CUNHA, MARLENE PARAIBA PESSOA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Ação ordinária.
Prêmio por desempenho fiscal (pdf) a servidores públicos aposentados.
Direito à paridade. recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e reexame necessário que devolve o conhecimento da ação ordinária cujos pedidos foram julgados procedentes, para reconhecer o direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se os autores, funcionários públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE), possuem direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Iii.
Razões de decidir: 3.
O Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, impondo-se a sua extensão aos servidores inativos e pensionista ainda beneficiados pela regra de paridade.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ________________ Artigos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.439/2004; Decreto nº 27.439/2004; EC 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719731 AgR/BA, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 07/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação ordinária ajuizada por Edson Ramos de Sousa, Benedita Lima de Cunha e Marlene Paraíba Pessoa, que versa sobre a percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no mesmo valor recebido pelos servidores da ativa, com suas consequências legais, cujos pedidos foram julgados procedentes, nos termos do dispositivo a seguir: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para ratificar o valor do piso pago aos servidores na ativa como sendo a correta base para a incidência da porcentagem devida a EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DE CUNHA, e MARLENE PARAIBA PESSOA, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), declarar indevidos os descontos realizados na folha de pagamento dos autores, vertidos a restituir ao erário as diferenças decorrentes da aplicação proporcional da gratificação em liça, ficando afastados, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, e a devolução dos descontos procedidos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada pagamento a menor/dedução promovida, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Em seu apelo o ente público sustenta que a interpretação a ser concedida ao art. 1º-A da Lei nº 13.439/2004, deve ser no sentido da incidência do cálculo proporcional dos proventos, tanto dos pensionistas, como dos aposentados, do contrário, estaria a norma em tela eivada de inconstitucionalidade e violaria o princípio da isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento recursal, com a manutenção da sentença impugnada. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e do reexame necessário, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se os autores, funcionários públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, possuem direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Sobre o tema, de largada registra-se que o direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendários. Da leitura conjugada dos supracitados dispositivos legais, denota-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica.
Neste viés, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade". (RE 719731 AgR/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
No mesmo sentido, posiciona-se o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.
Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) (gn) Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF/88, razão pela qual, o argumento do apelante não deve ser acatado, tendo em vista que os autores implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Outrossim, tratando-se de assegurar direito constitucional, a saber, a paridade vencimental aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou qualquer malferimento a Carta Magna (lato sensu).
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do apelo e do reexame necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação e do reexame necessário para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513906
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:55
Sentença confirmada
-
19/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187910
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187910
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187910
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 08:07
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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