TJCE - 0132067-30.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 08:06
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111607894
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111607894
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111607894
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111607894
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0132067-30.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos] Requerente: AUTOR: EDSON RAMOS DE SOUSA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Tendo em vista à interposição de recurso apelação ID 87655589, determina-se intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 22 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - em respondência -
31/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111607894
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31/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111607894
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24/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85972982
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85972982
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0132067-30.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Inativos] POLO ATIVO : EDSON RAMOS DE SOUSA e outros (2) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DE CUNHA, e MARLENE PARAIBA PESSOA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46174195). Documentação acostada (Id 46174196 a 46174201). Contestação do Ente Público promovido (Id 46174202), objeto de réplica no Id 46170209. Petitórios dos autores (Id 46170219, com documento de Id 46170218; Id 46174180, com documentos de Id 46174181 a 46174179; e Id 46174193). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 56217318). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 70747727). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando sejam declarados indevidos os descontos realizados nos proventos dos autores referentes ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com efeito afastamento destes, e restituição dos já realizados na folha de pagamento seguinte, bem como ratificado o valor do piso pago aos servidores na ativa como a correta base para a incidência da porcentagem devida aos aposentados a título de PDF, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas. Narra a exordial, que EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DE CUNHA, e MARLENE PARAIBA PESSOA são servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará com aposentadoria proporcional, recebendo em seus proventos as parcelas atinentes aos cargos, localização e função que exercem, bem como o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) na forma de sua regulamentação. Ademais, que em agosto de 2012 receberam correspondências encaminhadas pela Célula de Informações de Normas (CENOR) da SEFAZ anunciando que, por terem se aposentado com proventos proporcionais, deveriam ter o valor do PDF reduzido conforme percentual aplicado em suas aposentadorias e não mais o valor integral da vantagem, como vinham percebendo até então. A notificação determinava que o valor do PDF percebido sofreria reduções a partir de 1º de setembro, passando a ser aplicado de forma proporcional aos servidores com aposentadoria proporcional, segundo parecer do Procurador do Estado Dr.
Rommel Barroso da Frota; ainda, trouxe-lhes a informação de que a recomendação da PGE determinava tal redução a partir de abril de 2011, de modo que haveriam valores a restituir. Assim, seriam descontadas de seus proventos de aposentadoria doze parcelas de reposição ao erário até a integral restituição dos valores supostamente percebidos indevidamente no período de ABR/2011 a JUL/2012. Ab initio, consigna-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, nos termos infra: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento.
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. §1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. §2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. §3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 2º.
O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir: I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período; II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período; III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período; V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período. §1º.
Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices. §2º.
Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente: I - da arrecadação dos tributos estaduais; e, II - da obrigação tributária principal ou acessória. §3º.
As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei. §4º.
O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subsequentes ao bimestre da apuração. Art. 3º.
Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a: I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF; III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte. §1º.
Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subsequente. Art. 4º.
O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único.
Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente. Neste ínterim, ressalta-se que embora o PDF tenha sido destinado aos servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda, este foi estendido a servidores ocupantes dos cargos nela declinados, com lotação em órgãos que não têm atribuição específica de fiscalização e arrecadação de tributos, nos moldes regulamentados pelo Decreto nº 27.439/2004, dispondo em seu artigo 6º, §1º: Art. 6º As parcelas do PDF de que tratam o art.13, inciso II, e o art.16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. […] §1º Participarão, ainda, da distribuição das parcelas do PDF de que trata o caput deste artigo, os servidores integrantes do grupo TAF em exercício nas cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal. Assim, ao estender a concessão do PDF aos servidores ativos afastados ou licenciados da função própria do cargo, como Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, independentemente de avaliação individual, conferiu natureza geral a gratificação, passando a alcançar também os servidores inativos, nos mesmos percentuais devidos aos ativos. Isto posto, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 40, §8º, concebeu a revisão dos proventos de aposentadoria em igual proporção e data da modificação dos rendimentos dos servidores ativos, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos a estes aos inativos, veja-se: Art. 40 […] §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003 que, alterando o parágrafo supratranscrito, extinguiu o instituto da paridade, passando a garantir apenas o valor real dos proventos de aposentadoria.
Vejamos: Art. 40 […] §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ocorre que, na hipótese dos autos, os autores passaram para a inatividade antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Id 46174196; Id 46174198; e Id 46174199), fazendo jus à paridade. No que diz respeito a devolução de verbas recebidas a maior por servidor público, resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ser dispensada a restituição quando observadas quatro situações, a saber: I) Forem auferidas de boa-fé; II) Houver ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; III) For ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas; e IV) Constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores; conforme precedente seguinte: Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REGISTRO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ DECORRENTE DE IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O TCU.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO.
BÔNUS PREVISTO NO ART. 8º, § 4º, DA EC 20/98.
TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
ADI 3.772/DF.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores.
Precedentes: MS 34.243 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, 16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.06.2008. 2.
A função de Auxiliar de Ensino enquadra-se no exercício das funções de magistério, para os fins previstos no art. 8º, § 4º, da EC 20/98, mormente porque a aposentadoria especial garantida pela Constituição da República visa resguardar a atividade-fim da docência. 3.
In casu, restou comprovado, inequivocamente, que o trabalho desenvolvido pelo agravado, quando exercia a atribuição de Auxiliar de Ensino, em nada se distancia das funções conferidas a quem exerce o cargo de Professor - mormente por ter ministrado aulas, conforme declarações constantes dos autos - e, portanto, se enquadra nos critérios utilizados pela EC 20/98 para conferir especial proteção àqueles que dedicaram-se, exclusivamente, ao ofício do magistério. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS 33976/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 24.11.2017, Publicação: DJe-285 de 12.12.2017). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.244.182 Paraíba, este submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ Resp nº 1244182/PB, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 10.10.2012, Publicação: DJe de 19.10.2012). In casu, ao analisar o contexto fático probatório, ficou evidenciado que o pagamento a maior relativo ao Prêmio por Desempenho Fiscal se deu por iniciativa da própria Administração Pública, em razão de errônea interpretação da legislação correlata, e sem qualquer interferência/participação dos promoventes, os quais receberam de boa-fé as respectivas parcelas, sendo indevida, pois, a devolução. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para ratificar o valor do piso pago aos servidores na ativa como sendo a correta base para a incidência da porcentagem devida a EDSON RAMOS DE SOUSA, BENEDITA LIMA DE CUNHA, e MARLENE PARAIBA PESSOA, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), declarar indevidos os descontos realizados na folha de pagamento dos autores, vertidos a restituir ao erário as diferenças decorrentes da aplicação proporcional da gratificação em liça, ficando afastados, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, e a devolução dos descontos procedidos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada pagamento a menor/dedução promovida, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85972982
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85972982
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16/05/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85972982
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16/05/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85972982
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16/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:44
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 05:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080545
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 56217318
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03/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56217318
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03/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:44
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 22:49
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:48
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:48
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:48
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:48
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 17:41
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2021 17:40
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 12:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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30/06/2021 17:22
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02152108-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 30/06/2021 16:48
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22/06/2021 19:44
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
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21/06/2021 01:38
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2021 20:02
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/06/2021 20:02
Mov. [40] - Documento Analisado
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03/06/2021 14:42
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 15:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 16:18
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01923669-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 15:45
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08/03/2021 12:14
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/03/2021 através da guia nº 001.1207593-06 no valor de 482,32
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27/02/2021 01:08
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:08
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:08
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:08
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:07
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
24/02/2021 14:43
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1207593-06 - Custas Iniciais
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23/02/2021 11:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 11:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/02/2021 08:52
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 12:04
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01584438-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2020 11:33
-
28/06/2018 19:00
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/03/2017 10:05
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/09/2015 13:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/09/2015 13:11
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10398978-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2015 12:23
-
06/08/2015 16:13
Mov. [20] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec.
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23/06/2015 11:02
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2015 11:00
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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22/04/2015 15:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 20/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1187 Página: 398
-
17/04/2015 06:44
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2015 13:53
Mov. [15] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2014 07:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/10/2014 18:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71584513-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/10/2014 17:39
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20/10/2014 10:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1069 Página: 330/332
-
16/10/2014 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2014 14:06
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 58/67, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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28/06/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/04/2013 12:00
Mov. [8] - Petição
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16/04/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
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27/02/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/02/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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05/02/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade processual tendo em vista que os Autores, sem dúvida, dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que providenc
-
11/01/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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