TJCE - 3002168-42.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RUAN PABLO DO NASCIMENTO SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RUAN PABLO DO NASCIMENTO SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13751711
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13751711
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002168-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA AGRAVADO: RUAN PABLO DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Guaiuba contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrido, determinando apenas a reserva de vaga referente ao Edital nº 001/2023/SMS.
Em suas razões, aduz ser urgente a convocação de outros candidatos aprovados no concurso de Agente comunitário de Saúde, contudo, está impossibilitado de fazer, tendo em vista a decisão liminar de reservar a vaga para o recorrido até decisão definitiva sobre o caso.
Assevera que a população do Município está sendo prejudicada pela decisão, requerendo a revogação da tutela antecipada de urgência.
Contrarrazões apresentadas em id.12696961, pleiteia pelo improvimento do Agravo de instrumento e a manutenção da decisão liminar de primeiro grau.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
Passo à decisão.
Conheço do recurso, eis que os pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação.
Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento.
O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg.
Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub-judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial.
In casu, restou demonstrado que o agravado, apesar de aprovada no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi considerado inapta e desclassificado do certame.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de provas colacionados aos autos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente.
Já no que atine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, sob pena de grave prejuízo ao bem da vida a ser tutelado.
Ademais, ressalte-se, a simples reserva de vaga não configura, por si só, prejuízo à Administração, nem lesão à ordem pública, ao mesmo tempo em que evita, de outra parte, o perecimento do direito reivindicado pelo demandante.
Nesse mesmo sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de ser viável a reserva de vagas até decisão judicial terminativa acerca do pedido inicial, Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE VAGA PARA O CANDIDATO "SUB JUDICE" ATÉ O FIM DO JULGAMENTO DA LIDE. 1.
No caso, agravo de instrumento em que o recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória que determinou a nomeação e posse de candidato a vaga em cargo na Administração Pública. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que tal pleito - nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado da demanda - não pode ser concedido em caráter precário, mas somente em caráter definitivo, pois do contrário colocaria em risco a validade dos atos exercidos por este agente em nome do Poder Público. 3.
Entretanto, em análise detida, observa-se que há risco de dano considerável para ambas as partes.
De um lado, caso mantida a decisão, o Estado do Ceará poderá ser prejudicado pelo alto risco de sua irreversibilidade. 4.
Do outro lado, não se pode esquecer que a jurisprudência nacional também entende que se o concurso for homologado e o candidato "sub judice" não tiver ao menos a reserva de sua vaga concedida judicialmente, também ocasionará a perda do interesse processual do concorrente, prejudicando a demanda e, por consequência, tornando irreversível a situação. 5.
Portanto, o perigo da demora poderá afetar tanto o agravante quanto o agravado e, em qualquer dos casos, pelo mesmo fundamento. 6.
Diante desta colisão de direitos, urge que seja parcialmente provido o agravo, não garantindo a nomeação imediata do candidato, mas apenas assegurando sua vaga para viabilizar execução de futura decisão de mérito favorável. - Agravo conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada. - Unânime. (Agravo de Instrumento - N/A, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RESERVA DE VAGA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação de Obrigação de Fazer interposta pelo agravado e que determinou a sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito.
Em suas razões, alega a edilidade agravante que as exonerações não gerariam o direito à nomeação do autor, bem como entende não comprovada a manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e, por fim, aduz que somente cinco agentes de trânsito já seriam suficientes para fiscalização de toda a frota de veículos do município. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre a este Relator verificar se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, consoante descrição contida no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O autor fora aprovado na posição nº 23, sendo disponibilizadas 15 vagas para preenchimento, oportunidade em que foram convocados os quinze primeiros convocados, sendo que somente 9 (nove) assumiram, tendo quatro deles sido exonerados no prazo de validade do concurso.
Assim, comprovada a existência de dez vagas. 4.
Demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas, tanto que a edilidade convocou todos os quinze aprovados dentro do limite de vagas previstas no edital, o que faz exsurgir direito subjetivo à nomeação do autor no cargo público em referência.
Precedentes. 5.
Não há que referir-se em obrigação da administração municipal de efetuar a nomeação e posse do autor/agravado no cargo público de Agente de Trânsito em razão de decisão judicial proferida no processo nº 0000388-77.2018.8.06.0114, mas sem prejuízo de a nomeação do agravado fundar-se em reconhecimento administrativo.
Precedentes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão recorrida quanto a imediata determinação de nomeação e posse do agravado decorrente do presente processo judicial, devendo a administração municipal apenas reservar uma vaga para o cargo de Agente de Trânsito em favor do autor/agravado.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
RELATOR E PRESIDENTE (Agravo de Instrumento- 0622318-22.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 19/11/2019) Isto posto, em acolhimento ao parecer exarado pelo douto representante do Parquet, conheço o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão interlocutória recorrida, proferida pelo Juízo a quo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13751711
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08/08/2024 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13350037
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13350037
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002168-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA AGRAVADO: RUAN PABLO DO NASCIMENTO SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Com esteio no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, devendo o feito ser redistribuído com observância da regra do art. 69 do RTJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
17/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13350037
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16/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12276708
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002168-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA AGRAVADO: RUAN PABLO DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12276708
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16/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12276708
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08/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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