TJCE - 0200848-43.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134302659
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134302659
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, FRANCISCA FERREIRA DA COSTA, objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Citado o INSS apresentou contestação, oportunidade na qual o requerido, em síntese, impugnou a qualidade de segurada especial, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Réplica (ID 86649266).
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir (ID 105937741), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109395554). É o que se tem a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o feito está preparado para receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que necessária a produção de demais provas.
Presentes os pressupostos processuais.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural e condene o réu ao seu pagamento.
A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei 9.063/95.
Ressalte-se, ainda, que o novo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado através do Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 62, §§ 3º e 4º, dispõe que poderão ser aceitos outros documentos probantes, além dos enumerados no art. 106 da Lei nº. 8.213/91.
Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143 ou c/c art. 142).
Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido.
No tocante ao exercício da atividade rural dentro do período exigido pela legislação, o requerente formulou o pedido administrativo e, portanto, deveria comprovar o exercício de atividade agrícola, pelo número de meses relativos à carência do benefício, no período anterior a esse requerimento.
No concerne ao tema, destaco o teor do art. 143 da lei 8213/91, veja-se: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
Explico.
O requerente completou idade para aposentadoria em 2021, realizou requerimento administrativo em 01/03/2022 e ajuizou a presente demanda em 2022, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores, ou seja, de 2021 a 2006.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: - Cópia da carteira de trabalho com diversos vínculos urbanos, dentre eles, no período de 14/06/2007 a 18/09/2007, 06/02/2008 a 16/09/2008, 27/10/2014 a 30/01/2015 (ID 66426015) - Declaração de que o autor trabalhou na frente do serviço do Bolsão das Secas no período de 1982 a 1984 (ID 66426017); - Certidão da Justiça Eleitoral em que consta sua profissão como agricultor (ID 66426018); - Declaração da Secretaria Municipal de Saúde em que a declaração como agricultora da esposa do autor se deu em 120/10/2003 (ID 66426019); - Documentos sindicais com data de entrada em 16/09/2015(ID 66426021); - Contrato de comodato rural em nome do autor, datado de 06/09/2021, (ID 66426023); - CONTAG de 2021 (ID 66426024); - PRONAF em nome do autor emitido em 14/10/2021 (ID 66426875); Contudo, os documentos apresentados são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Veja-se que o único documento mais antigo é declaração de que o autor trabalhou na frente no serviço do Bolsão das Secas em 82 a 84.
Todavia, tal período não pode ser aproveitado, uma vez que há vínculo urbano no período de 87, 89, 90, conforme carteira de trabalho.
Em verdade, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, cadastro em programas do governo, etc, , nos quais esteja especificada a profissão da parte autora como trabalhador rural.
Na espécie, a CONTAG e PRONAF de 2021, declaração do TRE, não se prestam a comprovar o labor rural no período de carência, pois produzidos em momento anterior ao requerimento administrativo.
Ademais, os documentos sindicais apontam a data de entrada em 16/09/2015, sendo que o autor chegou a exercer atividade urbana em 01/2015, bem como em 2019 (conforme CNIS - ID 66426005).
Desta feita, os documentos apresentados são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei, em especial porque a maioria dos documentos foi produzida em datada muito anterior à presente ação.
Os demais documentos foram elaborados por meio de mera declaração da parte autora, não possuindo, assim, eficácia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2.
Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79.
O documento apresentado a título de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17).
Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. ( Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Na hipótese dos autos, a prova produzida é insuficiente para caracterização da condição de trabalhador rural da requerente.
Por fim, acrescente-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ), a qual, também, sequer foi requerida (ID 109395554).
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida nos autos.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
31/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134302659
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31/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105937741
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105937741
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIARJuiz -
07/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937741
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07/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84457949
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200848-43.2022.8.06.0081 Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Antônio Gregório de Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Citado, o réu apresentou contestação em ID 66426008. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou decorrer o prazo legal, sem nada apresentar, consoante certidão de ID 82878986. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84457949
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15/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84457949
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15/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 70614462
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 70614462
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26/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614462
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20/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/08/2023 07:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 13:55
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 16:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 10:50
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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22/02/2023 16:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/02/2023 10:51
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WGRJ.23.01800655-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 22/02/2023 10:42
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17/02/2023 00:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/02/2023 16:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/02/2023 14:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/01/2023 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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