TJCE - 3000829-61.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 22:43
Juntada de decisão
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28/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:36
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112639080
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112639080
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08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112639080
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106105583
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106105583
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000829-61.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ÉRIKA MEDEIROS PEREIRA em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ -LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora relata que é aluna da instituição ré (matrícula nº 201901240061) e encontra-se inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Informa que recebeu proposta da requerida no dia 02/04/2024, via Whatsapp, com as seguintes condições: 50% de desconto sobre o saldo devedor existente, remanescendo a dívida no total de R$ 4.875,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitententa centavos).
A autora informa que aceitou a proposta, entretanto, o link disponibilizado pela requerida apresentou falha e, por isso, não conseguiu finalizar o pagamento.
Alega que tentou realizar o pagamento dentro do prazo estipulado pela requerida, mas, não conseguiu por motivos alheios a sua vontade.
Em razão de tais fatos, requer: a) concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a aceitar o pagamento do débito vencido de acordo com a proposta no valor de R$ 4.875,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitententa centavos); b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando existência de regularidade contratual, inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil; Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
O cerne da demanda reside em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, e, por conseguinte, hipótese de dano indenizável.
Da análise das provas, verifica-se a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese a alegação trazida pela parte autora, não restou comprovado nos autos qualquer falha por parte da requerida, uma vez que não há documento comprobatório demonstrado a instabilidade do "link" para pagamento enviado pela requerida tampouco que a autora não conseguiu realizar o pagamento da proposta dentro do prazo estipulado por razões alheias a sua vontade.
A esse respeito, importante mencionar o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUTORA MATRICULADA NO CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, MINISTRADO PELA RÉ.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APESAR DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PACTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais em que pretende a autora sua rematrícula no curso superior de educação física, ministrado pela ré. 2.
Alegação de inadimplemento das mensalidades relativas ao 1º semestre de 2019.
Celebração de acordo prevendo o pagamento de uma entrada e 11 parcelas mensais, consecutivas e de igual valor. 3.
Ausência de comprovação do alegado pagamento, o que justificaria a falha na prestação do serviço pela ré.
Inadimplência da autora que autoriza a ré a negar a renovação de matrícula.
Artigo 5º da Lei nº 9.870/99. 4.
Inobstante se trate de relação de consumo, a desafiar a responsabilidade objetiva, cabe à parte autora comprovar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do art. 373, I, do CPC, art. 14 do CDC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-RJ - APL: 00144750620198190061 202200179742, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, mesmo que realizada a proposta de acordo, se esta última se encontra temporalmente vencida, não há qualquer vinculação da demandada a ensejar a reiteração dos termos anteriormente ofertados e, por conseguinte, imperioso reconhecer a improcedência do pedido quanto à obrigação de fazer.
Além disso, ausente o ato ilícito, entendo que inexiste, igualmente, a comprovação do abalo psíquico mencionado na inicial, concluo que o mero desacordo contratual relatado não passa de mero dissabor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106105583
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14/10/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87608884
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88099077
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87608884
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88099077
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87608884
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88099077
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 29/08/2024 09:00. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino à parte promovida que permita a autora regularizar sua situação, nos moldes da proposta enviada: colocar em dia as mensalidades, matrícula e acordo no valor de R$ 4.875,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), adotando, imediatamente, as medidas necessárias.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
13/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87608884
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13/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88099077
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13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85994947
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000829-61.2024.8.06.0222 R.H 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85994947
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15/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994947
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15/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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