TJCE - 3000829-61.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:43
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ERIKA MEDEIROS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 17:04
Não conhecido o recurso de ERIKA MEDEIROS PEREIRA - CPF: *14.***.*41-91 (RECORRENTE)
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02/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ERIKA MEDEIROS PEREIRA em face de SESES-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A autora informa ser aluna da empresa ré, e que por questões alheias a sua vontade contraiu débito junto à promovida, mas que em abril de 2024 recebeu oferta da mesma para regularizar a situação de inadimplência e efetuar sua matrícula para o semestre subsequente.
Alega ter aceitado a referida proposta, dando prosseguimento ao acordo, mas não conseguiu finalizá-lo.
Razão pela qual entrou em contato com a demandada, na tentativa de realizar o pagamento, mas não obteve resposta satisfatória, permanecendo em débito e sem conseguir realizar sua matrícula.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte promovida que permita a autora regularizar sua situação, nos moldes da proposta enviada: colocar em dia as mensalidades, matrícula e acordo no valor de R$ 4.875,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), adotando, imediatamente, as medidas necessárias.
Foi designado prazo para que a parte contrária se manifestasse quanto ao pedido de urgência, o qual findou sem que a mesma nada declarasse.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial as capturas de tela que exibem os termos da proposta e a divergência em relação ao que aparece no sistema para a autora, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino à parte promovida que permita a autora regularizar sua situação, nos moldes da proposta enviada: colocar em dia as mensalidades, matrícula e acordo no valor de R$ 4.875,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), adotando, imediatamente, as medidas necessárias.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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