TJCE - 3000122-14.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169986359
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169986359
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000122-14.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL Promovido(a)(s): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição de ID nº 169981099, com comprovante juntado no ID 169981102, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169986359
-
22/08/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166774340
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166774340
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166774340
-
29/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152882032
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152882032
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152882032
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152882032
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152882032
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152882032
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000122-14.2024.8.06.0119 AUTOR: MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL REU: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152882032
-
08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152882032
-
08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152882032
-
30/04/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:45
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 145256603
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145256603
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145256603
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145256603
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000122-14.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença alegando contradição quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento quanto aos juros de mora dos danos materiais serem a partir da citação, no caso de relação contratual. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar quais seriam os índices de correção monetária e de juros de mora para atualizar a condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em contradição.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256603
-
08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256603
-
08/04/2025 13:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137191099
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137191097
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137191096
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191099
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191098
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191097
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191096
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000122-14.2024.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL REU: ENEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica o advogado da parte autora, DR.
RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB CE28274, devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID. 115358458.
Maranguape/CE, 25 de fevereiro de 2025.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191099
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191098
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191097
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191096
-
06/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:10, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86047518
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86047517
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86047516
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86047515
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected].
Proc. n.º: 3000122-14.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDUINA DANIEL DE MACIEL REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o advogado da parte autora, o DR. RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB CE28274, INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 25/07/2024, às 10:10 horas, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo.
Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail.
Sob pena de presunção de desistência, advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Destaca-se, ainda, que a parte/testemunha que não tiver acesso aos meios virtuais para ingressar na audiência, poderá comparecer ao fórum de Maranguape/CE para ser ouvida.
OBSERVAÇÃO: 1) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam) e 2) As partes e advogados, também, poderão manter contato com esta Unidade, através dos meios disponibilizados no timbre desta citação/intimação eletrônica, devendo ser comunicada nos autos, qualquer impossibilidade, fática ou técnica.
Maranguape/CE, 15 de maio de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula n.º 47319 Assinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86047518
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86047517
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86047516
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86047515
-
15/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047518
-
15/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047517
-
15/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047516
-
15/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047515
-
13/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:10, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80387754
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80387753
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80387752
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80387754
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80387753
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80387752
-
27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387754
-
27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387753
-
27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387752
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
19/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161812-79.2018.8.06.0001
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Intersea Ambiental Comercio e Servicos L...
Advogado: Ugo Pereira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 08:26
Processo nº 3000829-61.2024.8.06.0222
Erika Medeiros Pereira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Francisco Olivando Paiva de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:36
Processo nº 3000829-61.2024.8.06.0222
Erika Medeiros Pereira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 10:30
Processo nº 3000392-72.2023.8.06.0119
Marilene Sousa de Oliveira
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:52
Processo nº 0050021-41.2020.8.06.0129
Banco do Brasil SA
Margarida Gabriel dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:44