TJCE - 0252807-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930563
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930563
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0252807-02.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0252807-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. (id. 11266178) 02. A parte embargante interpôs recurso pretendendo a reanálise dos fundamentos que geraram a manutenção da sentença recorrida.
Aponta a embargante suposta ausência de análise do art. 37 da CF que foi levantado pelo mesmo em sede de Recurso Inominado.
Conclui ainda que o acordão também incorreu em obscuridade pois não foi apreciado também os documentos comprobatórios da notificação de penalidade, que fora supostamente desconsiderado pelo julgador. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. Os argumentos invocados pela parte embargante têm cariz de autêntico sofisma, eis que na fundamentação do acórdão embargado foram examinados diversos dispositivos DE LEI, aplicáveis ao caso concreto.
Com efeito, este órgão julgador colegiado saliento que: a) a situação do recurso em análise não trata de fatos posteriores à contestação, como permite o art. 434 do CPC; b) a parte recorrente NÃO explicou o motivo que a impediu de juntar o documento relevante, por ocasião de sua peça contestatória, em flagrante violação ao art. art. 435, parágrafo único do CPC/2015; c) os documentos acostados ao recurso inominado da parte promovida, ora embargante, se mostram claramente extemporâneos; d) o ordenamento jurídico sobre os Autos de Infração de Trânsito (AIT's) exige a chamada dupla notificação, consistente do envio das notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração; e) sem a regular dupla notificação deve-se declarar a nulidade dos atos, por ofensa às normas estabelecidas nos arts. 281 e 282 do CTB e da Súmula nº 312 do STJ. 07. Na verdade, o princípio constitucional da legalidade foi absolutamente respeitado e enaltecido pelo acórdão embargado.
Destarte, poder-se-ia falar em ofensa à legalidade caso tivessem sido acolhidos os sofismas manejados no RI do ente promovido. 08. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 09. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
A decisão é clara.
Dito isto, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 10. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 11. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 12. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 13. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do agravo, mantendo a decisão em sua totalidade. 14. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 15. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 16. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 18. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930563
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19/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 12757558
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12757558
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0252807-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 11266178.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/06/2024 (ID: 12677136), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12757558
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10/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12327770
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0252807-02.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0252807-02.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP e PUIL N° 1946-CE, NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95, e conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, no qual se insurge contra a sentença de procedência do Juízo recorrido que acolheu os pedidos da parte autora. 03.
A parte recorrida pediu, no juízo recorrido, tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, pela suspensão do Auto de Infração de Trânsito o qual impugnava, e consequentemente de seus efeitos relacionados ao direito de dirigir. 04.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 6255086), entendeu por inexistentes quaisquer interesses públicos da sociedade dispostos no artigo 178, do CPC que justifiquem a intervenção. 05.
O juízo recorrido decidiu, em sentença (ID 6255088), por julgar procedentes os pedidos veiculados na ação da parte autora, decretando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito constantes da inicial e das penalidades deles decorrentes e concedeu a antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão dos Autos de Infração de Trânsito referidos na inicial e das penalidades deles decorrentes aplicados em face do requerente. 06.
Irresignado, o estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10421716) alegando que: a) o infrator foi regularmente notificado pelos correios, consoante documento no corpo e anexado ao recurso; b) a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do AIT.
A parte recorrida, em suas contrarrazões (ID 6255253), requer que seja negado o provimento ao Recurso Inominado, mantendo na íntegra a sentença do juízo recorrido.
Além disso, alega em preliminar que a parte recorrente, no seu recurso inominado, trouxe documento diverso à instrução probatória que ensejou a sentença, sem encontrar respaldo em nenhuma das hipóteses de exceções prevista. 07.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar trazida pela parte requerida em sede de contrarrazões recursais.
A lógica processual dita que a instrução probatória deve obedecer a disposições previamente definidas em lei, o que permite o contraditório e ampla defesa e distribui o ônus da prova entre os sujeitos processuais. 08.
Algumas dessas disposições estão nos artigos 434 e 435 do CPC.
Assim, o CPC é claro ao estabelecer em quais circunstâncias estão as exceções autorizativas de juntada de documentação após a inicial ou a contestação. 09.
A situação do recurso em análise não trata de fatos posteriores à contestação, como permite o art. 434 do CPC.
Tampouco a parte recorrente explicou o motivo que a impediu de juntar o documento anteriormente, realizando a juntada apenas em sede recursal, não cumprindo a exigência do art. 435, parágrafo único.
Portanto, os documentos acostados ao recurso inominado interposto revelam-se extemporâneos e ausentes de qualquer justificativa plausível, razão pela qual acolhe-se a preliminar suscitada nas contrarrazões da parte recorrida para afastar da análise desta Turma Fazendária os referidos documentos, uma vez operada a preclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal e do TJCE: (TJCE, Recurso Inominado Cível 0144487-57.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, Data de publicação: 26/02/2021). 10.
O ordenamento jurídico sobre os Autos de Infração de Trânsito (AIT's) exige a chamada dupla notificação, consistente do envio das notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 11.
Sem a regular dupla notificação deve-se declarar a nulidade dos atos, por ofensa às normas estabelecidas nos arts. 281 e 282 do CTB e da Súmula nº 312 do STJ.
Igualmente, nos termos da Súmula 46 TJCE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 12.
Ainda, conforme entendimento do STJ em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ficou estabelecido, no PUIL n° 372/SP e PUIL nº 1946/CE, a necessidade de comprovação apenas do envio das notificações de autuação e penalidade pelo órgão de trânsito, sem exigência de acompanhamento do Aviso de Recebimento das referidas notificações para regular comprimento da dupla notificação.
Frisa-se, porém, que as referidas decisões exigem a comprovação do envio das notificações.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do Art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, os Autos de Infração de Trânsito devem ser anulados, por ausência de prova do envio.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal vêm decidindo: (TJCE, Recurso Inominado Cível 0223556-70.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, Data de publicação: 30/08/2022). 13.
Sobre a alegação feita pela parte recorrente de que a parte recorrida foi devidamente notificada, ressalta-se que a prova do envio estava, conforme o próprio recorrente afirma, no corpo e no anexo do recurso inominado.
Assim, os documentos acostados em sede recursal não podem ser objeto de consideração por sua extemporaneidade.
Como não há outra prova do envio, a dupla notificação não foi demonstrada e, conforme os arts. 281 e 282 do CTB, da Súmula STJ nº 312 e no PUIL n° 372/SP e PUIL nº 1946/CE, o Auto de Infração de Trânsito deve ser anulado assim como as penalidades dele decorrentes, nos termos da sentença do juízo recorrido. 14.
E não se diga ter a notificação da autuação ocorrido quando do flagrante.
Havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores. É dispensável a notificação da infração, uma vez que o condutor é notificado de forma presencial; imprescindível, no entanto, a notificação da imposição da penalidade.
Na hipótese, inexistindo notificação da aplicação da penalidade, a desconstituição do auto de infração, conforme entendimento do STJ, é medida que se impõe. (AgRg no AREsp 800022/RS). 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Custas de lei.
Condenação do recorrente vencido nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12327770
-
16/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327770
-
16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10669497
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10669497
-
01/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10669497
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 7960703
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7960703
-
24/09/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE AGUIAR COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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