TJCE - 3001145-27.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001145-27.2023.8.06.0055 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO CHARLES RODRIGUES CARLOS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação ordinária c/c obrigação de fazer (anulação de questões de concurso público) c/c tutela de urgência" ajuizada por Francisco Charles Rodrigues Carlos com o objetivo de que sejam anuladas as questões 4, 10, 11, 16 e 44 da prova tipo "C" do concurso de oficial da Polícia Militar do estado do Ceará (edital n°001/2022-SSPDS/AESP).
Contestação do Estado do Ceará foi apresentada no Id 23722480, já a do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional (IDECAN) foi apresentada no Id 23722594.
Acórdão do agravo de instrumento nº 3000992-28.2024.8.06.0000 da 2ª Câmara de Direito Público no Id 23722608.
Sentença prolatada no Id 23722610.
O Estado do Ceará interpôs apelação de Id 23722610.
Não foram oferecidas contrarrazões recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As turmas recursais cíveis não possuem competência para processar e julgar feitos de interesse da Fazenda Pública, como no caso dos autos, por expressa vedação contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º (…) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Portanto, o colegiado desta Primeira Turma Recursal não possui competência para examinar o feito.
Em que pese a edição da Lei nº 12.153/2009, que estabeleceu os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, verifico que a Turma Recursal da Fazenda Pública tampouco possui competência para processar e julgar o recurso interposto, pois o processo tramitou pelo rito ordinário com a condenação do autor no ônus da sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, veja-se: "Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com o fito de anular a Questão de número 11 (Prova Objetiva Tipo "C") e determinar aos demandados que atribua a favor do autor a pontuação da referida questão, com a respectiva reclassificação daquele na lista final do concurso.
Considerando que os réus sucumbiram na parte mínima dos pedidos, condeno o promovente as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." - destacou-se De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, compete às câmaras de direito público processar e julgar os incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (art. 15, I, "a", do RITJCE).
Do exposto, em razão da incompetência absoluta das Turmas Recursais para processar e julgar a apelação interposta, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, devendo ser analisada a possível prevenção do Exmo.
Desembargador para quem fora distribuído o agravo de instrumento nº 3000992-28.2024.8.06.0000.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153167657
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153167657
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22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153167657
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05/05/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 135461436
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 135461436
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135461436
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135461436
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27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461436
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27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461436
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 09:38
Juntada de comunicação
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22/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115223862
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115223862
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001145-27.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RODRIGUES CARLOSREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Intime-se as partes, por seus procuradores, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 357, § 4° e art. 450, ambos do CPC. Nessa hipótese, especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do art. 455, CPC. Ressalto que as testemunhas deverão ser ouvidas na forma presencial, no Fórum de Canindé ou na sede do foro do seu domicílio, conforme art. 449 e art. 453, § 1º, ambos do CPC. Advirta-se às partes de que sua ausência ou recusa em depor implicam confissão em relação aos fatos contra elas alegados, caso qualquer das partes requeira o depoimento da parte adversa (art. 385, § 1º, CPC). Expedientes necessários. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223862
-
05/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497688
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497688
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88497688
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88497688
-
24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] INTIMAÇÃO 3001145-27.2023.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, para manifestar-se sobre a Contestação.
Canindé/CE, 21 de junho de 2024.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88497688
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85925635
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001145-27.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RODRIGUES CARLOSREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção.
Em prosseguimento do feito, intime-se novamente o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atual do IDECAN.
Apresentado o endereço, cite-se e intime-se o IDECAN. Ainda, certifique-se acerca da apresentação de eventual contestação do Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85925635
-
15/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85925635
-
14/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81018746
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81018746
-
12/03/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81018746
-
12/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78429705
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78429705
-
18/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78429705
-
18/01/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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