TJCE - 0223945-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169175389
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169175389
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0223945-21.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Ambiental] REQUERENTE: BINNOS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória dos requisitórios de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
18/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169175389
-
18/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 06:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BINNOS ALIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165516281
-
18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165516281
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0223945-21.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Ambiental] REQUERENTE: BINNOS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória dos respectivos requisitórios de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165516281
-
17/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:12
Deferido o pedido de AECIO MOTA DE SOUSA - CPF: *21.***.*23-62 (ADVOGADO)
-
13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 06:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ELCIDES BEZERRA CAVALCANTE NETO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153029202
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153029202
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0223945-21.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Ambiental] AUTOR: BINNOS ALIMENTOS LTDA REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
A parte autora interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença ID:152540013. Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente líquida.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.
Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.
Assim, determino a intimação da promovida-executada para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo de 10(dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153029202
-
09/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2025 10:09
Processo Reativado
-
02/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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29/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 07:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 20:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 01:33
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:36
Mov. [39] - Documento Analisado
-
14/09/2022 14:46
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 10:43
Mov. [37] - Encerrar análise
-
14/09/2022 10:42
Mov. [36] - Conclusão
-
14/09/2022 00:24
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371053-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/09/2022 00:00
-
12/09/2022 20:44
Mov. [34] - Encerrar análise
-
30/08/2022 17:22
Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 17:22
Mov. [32] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/08/2022 17:18
Mov. [31] - Documento
-
23/08/2022 18:50
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 14:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/172134-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
19/08/2022 14:01
Mov. [27] - Documento Analisado
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19/08/2022 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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19/08/2022 13:58
Mov. [25] - Informação
-
18/08/2022 14:04
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 15:35
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
17/07/2022 23:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01385658-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/07/2022 22:28
-
03/07/2022 03:36
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:15
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 13:15
Mov. [19] - Documento Analisado
-
22/06/2022 12:36
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
22/06/2022 10:14
Mov. [17] - Encerrar análise
-
22/06/2022 10:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 20:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02177904-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/06/2022 19:37
-
03/06/2022 18:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 01:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 15:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/06/2022 13:32
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 78/86, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
-
01/06/2022 11:35
Mov. [10] - Encerrar análise
-
01/06/2022 11:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 21:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130644-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2022 21:49
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17/04/2022 07:54
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/04/2022 22:20
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2022 20:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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31/03/2022 13:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 11:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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