TJCE - 0200141-08.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15885247
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15885247
-
23/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885247
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15/11/2024 12:08
Não conhecido o recurso de RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS - CPF: *66.***.*56-92 (APELADO)
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922294
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922294
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200141-08.2022.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO APELADO: RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO.
COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAÍDO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13893876): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado contra o MUNICÍPIO DO CRATO, condenando este a ressarcir o promovente a quantia de R$ 6.819,62 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, e com juros devidos estes da citação, bem como condeno o promovido em indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora desde a citação.
Todas as verbas serão corrigidas pelo INPC, e os juros de mora serão calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo).
Custas dispensadas ao promovido.
Condeno ainda o Município do Crato em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Condeno o autor em honorários advocatícios devidos em favor da ENEL, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, e, 15 dias. Em suas razões (id. 13893879), o ente público alega a inexistência de prova concreta que demonstre conexão entre a suposta omissão do ente municipal e o acidente narrado na exordial.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da vítima, a quem cabia o dever de cautela, bem como a ausência de qualquer humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (id. 13893881), a parte adversa refuta as teses recursais e pede pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a ser amparado (id. 14137613). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocasionado pela omissão da Administração Pública na conservação e manutenção das vias públicas.
Em suas razões, o ente público defende a reforma da sentença sob o argumento de que não há prova concreta que ateste o nexo causal existente entre os danos experimentados pelo autor com a suposta omissão do ente municipal.
Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima, bem como a ausência de qualquer humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor.
Nesse cenário, tenho que a insurgência do ente municipal deve prosperar apenas em parte.
Explico. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Igualmente se sabe que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por "faute du service", causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, essa sob a ótica decorrente da falta ou demora do serviço. Via de regra, portanto, basta a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Incide, portanto, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, do CPC, ex vi: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC. (STF - RE: 1290437 SP 0015215-45.2011.8.26.0482, Relator: RICARDOLEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor afirma que no dia 11 de julho de 2021, por volta das 00h, conduzia uma motocicleta Honda CG 160 FAN, de placa POL0B48, pela Avenida José Alves de Figueiredo, quando teria colidido com um poste de iluminação pública que estava caído na via, após manobra rápida de desvio de um carro que estava em trânsito logo à frente, consoante Boletim de Ocorrência acostado aos autos (id. 13893795). Extrai-se dos autos fotografias que demonstram que o poste, de fato, encontrava-se caído na via pública, inexistindo qualquer sinalização que alertasse os condutores.
Verifica-se, ainda, fotos do veículo, documentos médicos, certidão narrativa expedida pelo SAMU (id. 13893796/13893798) bem como prova testemunhal (id.13893872/13893873) que corroboram com a dinâmica do acidente narrado.
Nesse contexto, o lapso temporal existente entre o sinistro e a elaboração do Boletim de Ocorrência não possui o condão de afastar a veracidade do ocorrido, diante das demais provas colacionadas aos autos. Portanto, verifica-se que restou comprovada a responsabilidade do ente público pelos danos materiais causados, tendo em vista a omissão estatal na remoção/manutenção do poste de iluminação pública, bem como na ausência de sinalização do empecilho na via pública, e evidente o dano sofrido pelo requerente em relação ao veículo, restando claro o nexo causal.
Nessa toada, imperioso destacar que as alegações de culpa exclusiva da vítima pelo acidente não encontram qualquer amparo probatório, porquanto não se mostrou existente conduta imprudente ou negligente do autor que teria concorrido para o evento. Logo, escorreita a parte da sentença que condenou o ente municipal a reparação em pecúnia a título de dano material.
Do mesmo modo é o entendimento desta Câmara em caso similar.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
QUANTIA DEFERIDA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS SUPERIOR ÀQUELA REQUERIDA NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECOTE DO EXCESSO.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO.
QUEDA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC.
XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
DANO MATERIAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O juízo a quo condenou o apelante em quantia além daquela contida na inicial a título de danos materiais, em manifesta afronta ao princípio da adstrição ou congruência, o que enseja o parcial acolhimento da preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade do julgado na parte em que excede o importe requerido na exordial, o que autoriza o decote do excesso, com a adequação ao quantum pleiteado.
No entanto, não merece acolhida a alegação que imputa aos consectários legais o caráter ultra petita, em razão de constituir matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao veículo do requerente decorrentes de acidente de trânsito, ao cair em buraco existente na via pública. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público.
Art. 37, §6º, da CF/88.
Responsabilidade do ente público no que concerne à sinalização, fiscalização do estado das vias públicas e sua pavimentação.
Art. 8º, inc.
XVIII e XX da Lei Orgânica do Município de Eusébio. 4.
No caso, a inicial veio instruída com documentos que subsidiam a narrativa autoral, demonstrando que a queda do seu veículo em buraco existente na via pública decorreu da conduta municipal quanto à conservação/manutenção da citada rua, fato que acarretou os danos materiais constantes nos orçamentos coligidos.
Logrou o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o art. 373, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos da responsabilização civil, deve ser mantida a condenação em danos materiais.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada, reformar a sentença apenas para adequar o quantum indenizatório ao patamar pleiteado na inicial, observando-se os consectários legais aplicáveis. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011163320198060034, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/11/2023) (destacou-se)
Por outro lado, tenho que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais. No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, art. 5º, incisos V e X).
A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
Nessa perspectiva, em que pese a ocorrência de acidente automobilístico, observo que o sinistro resultou ao promovente apenas danos materiais e lesões leves, inexistindo prova de dano significativo à sua integridade física, abalo moral ou qualquer prejuízo ao psíquico, honra e imagem.
Não se observa, pois, situação peculiar que tenha gerado abalo ao direito de personalidade da vítima, de modo que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais.
A propósito, este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (destacou-se) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES LEVES.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A grande maioria dos tribunais pátrios tem entendido que as lesões leves decorrentes de acidente de trânsito, que não acarretam consequências danosas no cotidiano da vítima, não são passíveis de serem indenizadas a título de danos morais. 2.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047548-28.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00475482820168172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/08/2021, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÕES LEVES.
ESCORIAÇÕES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO GRAVE ABALO ANÍMICO RESULTANTE DO ACIDENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não tendo a vítima de acidente de trânsito comprovado a ocorrência de tratamento prolongado ou afastamento do trabalho por vários dias ou ainda consequência outra que possa ser considerada desproporcional aos reiterados e freqüentes eventos de trânsito, tampouco a gravidade e intensidade das lesões sofridas, o dever de indenizar revela-se ausente" (Apelação Cível n. 2009.023403-1, rel.
Des.
Henry Petry Junior, julgada em 27-10-2009). (TJ-SC - AC: *01.***.*14-58 Rio do Sul 2012.071405-8, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 01/11/2012, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacou-se) Por fim, quanto aos consectários legais, observando ainda seu caráter de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização a título de dano moral, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922294
-
10/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715113
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715113
-
25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715113
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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