TJCE - 0200141-08.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 20:48
Juntada de despacho
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14/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85834082
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200141-08.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE CRATO, ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE CRATO e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
Conta que no dia 11 de julho de 2021, por volta das 00h, transitava em uma motocicleta Honda CG 160 FAN, de placa POL0B48, pela Avenida José Alves de Figueiredo, quando ao final do canal, no triângulo, teria colidido com um poste de iluminação pública que estava caído na via.
Alega que em decorrência do incidente, teve a parte frontal do seu veículo abalroada.
Por conseguinte, teria levado este para a assistência, a fim de efetuar os reparos necessários, o que teria resultado em um gasto de aproximadamente R$ 7.239,62 (sete mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Narra que efetuou alguns reparos no transporte, mas não conseguiu finalizar todos os reparos, motivo que ensejou a presente demanda.
Requer que a presente seja julgada como totalmente procedente, condenando os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como solidariamente ao pagamento de danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de id: #42142856, deferindo a gratuidade da Justiça e determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Tentativa de conciliação restou-se infrutífera (id: #42142858) Companhia Energética do Ceará - ENEL ofereceu contestação (id: #42142859).
Aduz preliminarmente a ilegitimidade passiva da Companhia, declarando que o poste é pertencente ao Município, por se tratar de um poste de iluminação pública.
No mérito, defende que a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária, já que o poste que teria causado a colisão consistiria em um poste de iluminação pública, cuja responsabilidade deveria recair sobre o Município.
Suscita que a fotografia anexada pelo promovente em sua exordial demonstra que o poste era redondo, tratando-se, então, de poste de iluminação pública.
Acrescenta que, após a ocorrência, uma equipe da concessionária teria ido ao local, constatando o mesmo.
Argumenta pela impossibilidade de imputação por danos morais, bem como pela inexistência de indenização por danos materiais.
Ademais, defende que em caso de condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), recebido a título de seguro obrigatório pelo promovente.
Por fim, requer que a presente demanda seja julgada como totalmente improcedente, ante a inocorrência de ato ilícito.
Município do Crato apresentou contestação conforme id: #42142861, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da administração pública municipal.
No mérito, defende que não há elementos capazes de imputar a responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte requerente em face de uma suposta conduta omissiva da Administração Pública Municipal.
Salienta que as imagens trazidas pelo promovente não demonstra qualquer tipo de relação entre a alegada omissão do ente municipal e o acidente ocorrido.
Argumenta que além da inexistência de comprovação do nexo de causalidade, o autor somente noticiou os fatos junto à Delegacia de Polícia do Crato no dia 23 de dezembro de 2021.
Sobre eventual caracterização do dano moral, aduz que a simples alegação do dano não dá a parte o direito à indenização, sendo imprescindível prova robusta e convincente da existência da violação da moral do indivíduo.
Aponta a ocorrência de causa excludente do dever de indenizar ante ausência do dever de cuidado e cautela no trânsito.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito o julgamento improcedente dos pleitos autorais.
Réplica apresentada em evento #42142845.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, o Município de Crato (id: #42142839) e a Companhia Energética do Ceará - ENEL (id: #42143331), informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
Ronaldo Davi dos Santos Dias (id: #42142863) manifestou interesse na oitiva da testemunha Rodrigo Nascimento Ribeiro.
Decisão interlocutória (id: #58206787) saneando o feito.
Ata de audiência colacionada aos autos em evento #70437595.
Mídias anexadas (id: #70467843, 70467844).
Memoriais apresentados pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (#72440715). É O RELATÓRIO.
DECIDO: No presente caso, salienta-se inicialmente que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, alegou preliminarmente em sua peça contestatória uma possível ilegitimidade passiva, tendo em vista que o poste que ocasionou o fato ensejador da presente lide seria redondo, modelo indicativo de postes de iluminação pública, sendo pertencente, por conseguinte, ao Município de Crato.
Em Decisão Interlocutória (#58206787), restou-se entendido pela rejeição da preliminar arguida, já que a ENEL não teria juntado qualquer comprovação de que o poste, em face do formato do mesmo, não estaria dentre aqueles que são de sua responsabilidade.
Porém, em Audiência de Instrução, a testemunha Rodrigo Nascimento Ribeiro alegou que o poste era apenas de iluminação pública, tendo fiação por baixo, ou seja, subterrânea.
Dessa forma, o dito pela testemunha conferiu força probatória para o suscitado pela Companhia Energética e sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Portanto, concluo pela ilegitimidade passiva da Companhia Energética do Ceará.
Nesse sentido, segue julgado: Responsabilidade civil - acidente causado por poste caído na via pública - poste que não era de responsabilidade da concessionária de energia ré - ilegitimidade passiva reconhecida - extinção sem julgamento do mérito - art. 485, VI, CPC/15 - recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10041545520188260344 SP 1004154-55.2018.8.26.0344, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 19/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) Por fim, salienta-se o disposto pelo artigo 21 da Resolução n° 414/10 da ANEEL: Art. 21.
A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços. Assim, restou-se demonstrado que o poste caído na via não é de responsabilidade da Companhia Energética do Ceará, de maneira que a ela não compete o dever de indenizar os danos suportados pelo autor. Prosseguindo na análise dos autos, o autor narra em sua exordial que ao transitar com sua motocicleta Honda CG 160 Fan, teria batido de frente a um poste de iluminação pública que estava caído na via pública, relatando que este se apresentava sem sinalização e causando inúmeros acidentes.
Na exordial consta fotografia comprovando que o poste, de fato, encontrava-se caído, sendo compatível com a dinâmica do acidente narrado pelo autor. É intuitivo que tal obstáculo se torna inesperado para qualquer pedestre ou condutor de veículo, pois não é absolutamente normal deparar-se com um poste caído em plena via pública, sem que houvesse qualquer sinalização visando evitar a ocorrência de acidentes.
Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 37, § 6º, assim dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em sede de contestação, o Município do Crato suscita que as imagens trazidas pelo requerente não demonstram qualquer tipo de relação entre a omissão do Ente municipal e o acidente ocorrido, consubstanciado no fato de que as fotos do poste caído seriam imagens noturnas e as imagens da motocicleta acidentada se deu em um período diurno.
Não comungo da linha de raciocínio, tendo em vista que diante do estresse vivenciado pelo autor, nem sempre se faz possível o registro fotográfico simultâneo ao acontecimento.
Ainda que o registro posterior não seja o mais adequado em termos de comprovação probatória, certamente, diante do contexto fático, enquadra-se como o esperado para o homem comum, haja vista que em um momento de tanta debilidade emocional e física, nem sempre se cogita registros fotográficos para posterior busca por indenização.
Diante disso, entendo que não restou excluída a responsabilidade do Município, devendo este arcar com o ônus da sua negligência e promover a devida reparação.
Segue julgado de caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não caracterização.
Responsabilidade do Município de fiscalizar, conservar e garantir a segurança da via pública.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
Pretensão de reparação por danos morais e materiais.
Queda de motocicleta, em razão de buraco na via pública.
Falta de sinalização e má conservação da via pública.
Responsabilidade do Município pela fiscalização e conservação (art. 37, § 6º, CF).
Falha na prestação do serviço.
Queda que ocasionou lesão corporal grave (fratura exposta de tíbia/fíbula direitas).
Nexo causal configurado.
Danos morais caracterizados.
Redução da indenização, ante as circunstâncias do caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10245348220188260576 SP 1024534-82.2018.8.26.0576, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2020) No tocante à prova testemunhal, o Sr.
Rodrigo Nascimento Ribeiro, foi ao local do incidente para buscar o veículo, já que a motocicleta, segundo ele, estava com as duas rodas quebradas e não havia como ser trazida sem que fosse em cima de um outro transporte.
Conta que precisou da ajuda para isso, tendo sido auxiliado por pessoas que estavam lá porque escutaram barulho, antes do Ronaldo cair, alegando que fatos semelhantes (duas pessoas haviam caído no local na mesma noite) já haviam sido registrados.
Entendo ser indubitável o liame existente entre o poste derrubado, responsabilidade do Município, e o dano suportado pelo autor.
O autor deve ser indenizado a título de danos materiais (conserto do veículo), haja vista a comprovação do orçamento juntado aos autos e não impugnado.
Sobre o valor orçado para consertar a motocicleta, constata-se que o autor juntou aos autos o orçamento (#42143344), de valor líquido de R$ 5.839,62, além de comprovante do pagamento de rodas (#42143342) no valor de R$ 980,00.
Entendo que o valor a ser arbitrado a título de danos materiais é, portanto, de R$ 6.819,62.
O autor pleiteia o montante de R$ 7.239,62, porém não restei convencido pela totalidade por não considerar os R$ 420,00 anotados no orçamento (#42143344), entendendo que a simples anotação é desprovida de valor probatório suficiente.
Portanto, trata-se de reparação de danos materiais efetivamente comprovado pelo autor o valor de R$ 6.819,62, conforme provas acostadas ao processo, impondo-se a obrigação de reparação.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação pela qual passou o promovente ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, eis que, além do acidente em si, causador de lesões físicas, a ocorrência desencadeou também abalos psíquicos incontestáveis, pelo qual merece ser indenizado o requerente.
Quanto ao valor dos danos morais é necessário pontuar que os direitos da personalidade são bens de extrema valia, não podendo ser medido monetariamente.
Todavia, quando atingidos, deve ter a vítima uma compensação em decorrência do sofrimento indevido por ela suportado.
Na fixação da indenização deve o juiz pontuar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisando a capacidade financeira do causador da ofensa, a fim de dissuadi-lo de praticar novos atos considerados abusivos - caracterizando um caráter pedagógico da indenização a ser arbitrada-, assim como as condições do ofendido, para que se evite enriquecimento sem causa.
Nas lições de SERGIO CAVALIERI FILHO, o valor "deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., p.125).
Para além do já expresso, sabe-se que conforme preceitua o caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", assim, deve o julgador agir com cautela e prudência, averiguando as peculiaridades de cada caso.
Assim, tendo em vista todo o pontuado, considerando e ponderando a situação fática dos autos, atendendo aos princípios basilares mencionados, condeno o Município do Crato ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível ás peculiaridades da presente lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado contra o MUNICÍPIO DO CRATO, condenando este a ressarcir o promovente a quantia de R$ 6.819,62 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, e com juros devidos estes da citação, bem como condeno o promovido em indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora desde a citação.
Todas as verbas serão corrigidas pelo INPC, e os juros de mora serão calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo).
Custas dispensadas ao promovido. Condeno ainda o Município do Crato em honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Condeno o autor em honorários advocatícios devidos em favor da ENEL, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, e, 15 dias. 13 de maio de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85834082
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15/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834082
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15/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de memoriais
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12/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:54
Juntada de ata da audiência
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10/10/2023 10:29
Audiência Instrução realizada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69583698
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69583698
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69583698
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69583698
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05/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69583698
-
05/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69583698
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04/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63817117
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63658995
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07/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63658995
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07/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:53
Audiência Instrução designada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:28
Decorrido prazo de RONALDO DAVI DOS SANTOS DIAS em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 20:15
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 13:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 11:26
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819964-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 11:19
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18/08/2022 13:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819547-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 12:42
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11/08/2022 10:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818912-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 09:37
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11/08/2022 01:21
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:51
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 08:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/08/2022 08:21
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/07/2022 15:15
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 19:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 10:16
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814175-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2022 09:54
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01/06/2022 10:11
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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30/05/2022 02:07
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 18:58
Mov. [25] - Mero expediente: Considerando que o despacho de fls. 108 ainda não fora cumprido, determino a intimação da parte autora, por sua advogada (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações de fls. 99/107 e 109
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28/04/2022 11:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 09:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808738-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2022 09:01
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27/04/2022 22:15
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe.
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26/04/2022 13:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 18:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808408-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2022 18:32
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12/04/2022 13:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 16:28
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/03/2022 16:28
Mov. [17] - Documento
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30/03/2022 16:28
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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30/03/2022 15:58
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/03/2022 16:37
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01805963-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 16:17
-
23/02/2022 01:01
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/02/2022 04:47
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/02/2022 11:54
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/02/2022 11:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/02/2022 10:30
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
10/02/2022 10:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
03/02/2022 21:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
02/02/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 15:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 13:37
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2022 Hora 15:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
20/01/2022 12:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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