TJCE - 3009491-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138013656
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138013656
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11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138013656
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137691993
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07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137691993
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3009491-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: LEALDO JOSE NOGUEIRA LEAL REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida por Lealdo Nogueira Leal em face do Estado do Ceará.
Narra o autor, em suma, que integrou os quadros da Polícia Militar do Ceará e que se encontra na condição de agregado, aguardando finalização do processo de transferência para a reserva remunerada.
O autor informa que ingressou no serviço público militar em 25/03/1990, tendo sido transferido à condição de agregado, aguardando conclusão do processo de aposentadoria, em 10/02/2021, após completar 30 anos, 10 meses e 11 dias de efetivo exercício.
O autor, ao longo da carreira, pugnou pela averbação e contagem em dobro das férias dos anos de 1991 (15 dias), 1995, 1996 e 1998 (25 dias restantes). Ocorre que referido tempo não foi útil para a aposentadoria por tempo de serviço, vez que excedeu, em muito, o limite de 30 anos de serviço.
Acrescentou, ademais, que teve reconhecido o direito à licença especial de seis meses correspondente ao período de 25/03/1990 a 24/03/2000.
Deles, gozou apenas 02 meses e 17 dias, restando 03 meses e 13 dias por utilizar.
Diante da impossibilidade de usufruir de tais direitos, pugnou: (1) pela desaverbação das férias que foram averbadas, não fruídas e não contadas para o tempo de aposentadoria; (2) pelo pagamento (conversão em pecúnia), delas e da licença especial referida (período remanescente).
Pugna, outrossim, pela declaração judicial de que as verbas por serem pagas possuem caráter indenizatório e, como tal não estão sujeitas ao pagamento de Imposto de Renda.
Veio com a inicial veio a "fé de ofício" (id. 85011186), documento do qual consta a comprovação do afastamento para reforma.
Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação cabível (id. 85979843).
Nela, sustentou: (1) que as férias e a licença especial referidas na inicial foram averbadas há mais de cinco anos, pelo que estariam igualmente prescritos; (2) que não haveria previsão legal para a conversão dos aludidos períodos em pecúnia; (3) que haveria inércia do autor em pugnar pela fruição dos aludidos benefícios e que não haveria provas de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; (4) que haveria vedação legal para a desaverbação de férias não fruídas e (5) que não poderia haver pagamento por ausência de homologação pelo Tribunal de Contas da reforma do demandante.
Após a apresentação da réplica cabível (id. 86542350), foram os autos com vista à representante do Ministério Público adida a esta unidade judiciária, que se posicionou pelo acolhimento da pretensão inicial.
Instadas a manifestarem-se a respeito da pretensão de produção de outras provas, além da documental já residente nos autos, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 87581843), ao passou que o réu restou inerte (id. 90028250).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Para facilitar adequada compreensão da discussão e enfrentamento de cada um dos pedidos/argumentos que foram apresentados pelas partes, dividirei discussão em tópicos: (1) Da alegação de prescrição das férias não fruídas, porque relacionam-se com períodos aquisitivos transcorridos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Não merece agasalho a prejudicial de prescrição.
Há muito sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional de pretensões da estirpe somente flui a partir da aposentadoria.
Tal a dicção da Tese correspondente ao Tema 516 do STJ (precedente qualificado): STJ Tese do Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Irrelevante, em tais condições, que a averbação (e, acrescento, os períodos aquisitivos) tenham transcorrido muitos anos antes do ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo, em decorrência, ao julgamento d emérito. (2) Da desnecessidade de prévia homologação da reforma pelo TCE para viabilizar pedido de indenização por férias e licença especial não gozadas.
Não se argumente que o autor encontra-se apenas agregado para aguardar transferência definitiva para a reserva remunerada e que, em tais condições, teria de aguardar a conclusão do processo de aposentadoria, inclusive com manifestação do Tribunal de Contas do Estado.
O que enseja a possibilidade de pedir a conversão em pecúnia é a impossibilidade de fruir os benefícios que foram adquiridos - o que resulta do afastamento definitivo só serviço, pela agregação.
Entender de forma diversa ensejaria enriquecimento sem causa do Erário.
Referida questão já foi enfrentada e rechaçada pelo TJCE.
Colaciono: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2.
O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3.
A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6. A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7.
A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8.
A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11.
A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel.
George Lopes Leite, Conselho Especial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30061653020248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Negritos inovados Forte na aludida manifestação, rejeito referido argumento e passo ao enfretamento do pedido propriamente dito. (3) Da vedação legal para a desaverbação.
Ao vir a Juízo, o autor pugnou pela desaverbação de períodos de férias que, conquanto averbados, não foram contabilizados para aposentadoria.
A documentação que instruiu a inicial que o autor ingressou no serviço público em 25/03/1990, tendo sido transferido à condição de agregado, aguardando conclusão do processo de aposentadoria, a partir em 10/02/2021.
Claro está, portanto, que prestou efetivo serviço por bem mais de 30 anos.
O contestante aponta a existência de vedação legal à desaverbação (art. 10 da Lei Estadual n. 13.035/2000).
A vedação não pode prosperar, por evidentemente inconstitucional, na medida em que importaria em legitimar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Se houve averbação e o tempo das férias e/ou licenças foram contados e utilizados (em dobro), para fins de aposentação, evidentemente não poderia haver desaverbação.
Mas se o tempo averbado não foi útil ao interessado, razão não há para impedir que seja o interessado ressarcido pelo benefício do qual não pode usufruir, A propósito da possibilidade de desaverbação, a orientação jurisprudencial é firme: STJ PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Assim, o pedido inicial merece acolhida quanto à pretensão de desaverbação. (4) Da ausência de previsão legal para indenização de férias e licenças não usufruídas e da inércia do autor em pugnar pela fruição.
O promovido igualmente sustenta que não haveria previsão legal para indenização dos períodos de férias e da licença especial não usufruídos.
A questão já foi enfrentada e pacificada tanto pelo STF, que editou, sob o regime da Repercussão Geral, precedente qualificado a respeito da questão: STF Tese do Tema 635/RG: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Firme no entendimento do STF, o TJCE editou o Enunciado de Súmula n. 51: TJCE Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A dicção do enunciado de súmula do TJCE trata apenas da licença-prêmio (licença especial, no caso dos militares).
As razões que ensejaram o entendimento, contudo, são evidentemente extensíveis às férias não gozadas. (5) Do argumento de que a não fruição decorreria de inércia do autor, bem assim de que não haveria prova de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. O contestante argumenta que a não fruição teria decorrido da inércia do autor, pelo que nada haveria por ser indenizado.
A afirmação contraria a lógica de atuação da Administração Pública e ignora o senso comum; nenhum servidor público (e, por óbvio, nenhum militar) pode fruir de férias e/ou licenças sem que haja autorização do Administrador Público.
O promovido não logrou demonstrar, em nenhum caso, que tenha adotado providências tendentes a fazer com que não houvesse acumulação de períodos de férias.
Ao contrário, aproveitou-se para fruir da atuação do promovente por muito mais tempo do que deveria. O argumento de que não há prova de que a não fruição não foi resultante de necessidade do serviço público também não pode prosperar.
O fato é que, não tendo fruído de tais benesses, o promovente continuou trabalhando, não sendo legítimo que a Administração Pública locuplete-se indevidamente. Em tais condições, há de se reconhecer o direito à indenização dos períodos não fruídos, como forma única de evitar enriquecimento sem causa. (6) Da natureza das verbas pleiteadas e do pedido de reconhecimento judicial de que não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
A inicial cogita de reconhecimento judicial de que as verbas por serem possuem caráter indenizatório e, como tal, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
Sobre o ponto, o STJ emitiu Enunciado de Súmula: STJ Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (7) Das conclusões e do dispositivo.
Afastados os argumentos de defesa, restou assentado que o autor possui direito à desaverbação das férias não gozadas (15 dias de 1991, 1995, 1996 e 25 dias de 1998) e ao pagamento (de forma simples) delas e do período remanescente (03 meses e 13 dias) da licença especial correspondente ao período de 25/03/1990 a 24/03/2000. O pagamento tem natureza indenizatória e, portanto, sobre ele não deve incidir imposto de renda.
Por assim entender, rechaço a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ordenando desaverbação dos períodos de férias e da licença especial não usufruídas e condenando o Estado do Ceará/CE ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (15 dias de 1991, 1995, 1996 e 25 dias de 1998) e ao pagamento (de forma simples) delas e do período remanescente (03 meses e 13 dias) da licença especial correspondente ao período de 25/03/1990 a 24/03/2000. Condeno o promovido no pagamento de 10% do valor a ser efetivamente pago, a título de honorários advocatícios.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal. Anoto que a efetiva liquidação dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (art. 509, § 2º, do CPC).
A base de cálculo é o valor da remuneração no ato da reforma.
Na correção dos valores devidos, utilizar-se exclusivamente a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), que entrou em vigor antes do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária incidirão apenas a partir do ajuizamento da ação.
Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que a Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137691993
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06/03/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132366611
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132366611
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21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366611
-
21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87504701
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87504701
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3009491-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] LEALDO JOSE NOGUEIRA LEAL REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504701
-
03/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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31/05/2024 02:26
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85979500
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3009491-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] LEALDO JOSE NOGUEIRA LEAL REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 85979843, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC.. (3) Por fim, autos concluso para tarefa despacho. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85979500
-
15/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85979500
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14/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a LEALDO JOSE NOGUEIRA LEAL - CPF: *55.***.*03-87 (AUTOR).
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29/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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