TJCE - 3000830-60.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950605
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64797571
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000830-60.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Sentença iniciado por BANCO BMG SA. Em sequência, a parte executada impugnou a execução, id. 64617455, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617455, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela autora, ora impugnante, em razão da higidez da adesão a cartão de crédito de empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000830-60.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 57062446), nos termos fixados ao id. 55795954, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 58291521, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:25
Processo Reativado
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16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000830-60.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a regularidade do negócio jurídico e inocorrência de danos morais e materiais.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a parte autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, apresentou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado objeto da lide, com anuência expressa aos termos da modalidade cartão de crédito consignado, acompanhada da Autorização para Desconto em Folha de Pagamento a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos, assinado acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da parte promovente e do comprovante de pagamento (ID nº 39042752/39042749).
O réu explica que a contração em litígio possui diferentes numerações, a saber: (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 6114, vinculado à (ii) matrícula 1473441592.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40064614, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11729661, junto ao benefício previdenciário nº 1473441592.
Também afirma que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11729661, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Ademais, aduz que o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do cartão de crédito consignado, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Extrai-se da documentação apresentada pelo réu que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam ao valor mínimo das faturas mensais de um único débito, mais encargos, sendo certo que bastaria que a autora promovesse o pagamento mensal do restante do valor da fatura (saldo para pagamento) para não ficar inadimplente e cessar os descontos (ID nº 39042751).
Ainda que se admita que houve certa confusão da requerente em relação aos termos do negócio jurídico que firmou com o requerido, tal fato, por si só, não invalida o contrato firmado por pessoa maior e capaz, sem prova de vício de consentimento .
Restou evidenciado que a parte consumidora estava ciente das condições contratuais quando aderiu ao contrato.
Não há que se dar credibilidade às alegações de “surpresa” com os descontos a título de pagamento relativo ao mínimo da fatura do cartão de crédito.
Neste sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de obrigação de fazer, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Prova de que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou descontos em benefício previdenciário.
Conjunto probatório que permite concluir pela legitimidade dos descontos mensais efetuados pela ré.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Permissão de retenção que é legal e atua como amortização do empréstimo tomado.
Artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Apelação denegada.”(TJSP; Apelação 1003120-83.2017.8.26.0472; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade da contratação do cartão de crédito e dos descontos de pagamento mínimo de fatura, bem como a autenticidade dos documentos contratuais juntados pelo requerido, reconheço a regularidade do contrato, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, com a instituição demandada.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
03/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 20:57
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA IRANDY DE SOUSA MANO em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000830-60.2022.8.06.0143 AUTOR: MARIA IRANDY DE SOUSA MANO REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Intim-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da contestação ID - 39042746 .
Pedra Branca, 8 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - em respondência -
08/11/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
03/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/11/2022 10:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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