TJCE - 0200020-54.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:01
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA KAROLENY DUARTE MAGALHAES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Rafael Oliveira da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Audiência realizada em 20.09.2022, às 9:30h, na qual ficou consignado no termo a ausência da parte autora (ID 35635414), mesmo intimado de todos os atos do processo por sua advogada constituída, tendo inclusive a causídica comparecido ao ato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso I, estabelece que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” No caso em tela, conforme consta no termo de audiência de ID 35635414, o autor não compareceu à audiência de conciliação designada para 20.09.2022, às 9:30h, tampouco apresentou justificativa plausível para a sua ausência, apenas alegando sua causídica que o autor estava com dificuldades de entrar na sala de audiência, porém sem qualquer comprovação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o autor em custas, sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, expedir certidão com as custas devidas e intimação do autor para pagá-las em 10 dias, sob pena de inscrição do crédito na Dívida Ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz Substituto Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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20/09/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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29/07/2022 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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29/07/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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04/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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