TJCE - 3000907-29.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 22:15
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 19:35
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MACONDO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71466651
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466651
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000907-29.2022.8.06.0221 Embargante: CAIO ROLIM ALBUQUERQUE SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACONDO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 70205622, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Segundo o embargante, a omissão apontada consistiria em que este juízo não teria deliberado sobre as cotas condominiais que se venceram após o ajuizamento da demanda, incluindo-as no montante exequendo, porquanto, segundo informa, no curso do processo outras cotas restaram inadimplidas.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, a considerar que, apesar de ter ventilado na peça inaugural a possibilidade de inclusão de novas dívidas e fundamentado na sua peça recursal com alguns julgados do STJ neste sentido, este juízo não aplica tal entendimento.
Não sendo aceita a inclusão de cotas e demais débitos condominiais após a citação, que é o marco aceito pelo juízo para o fim de inclusão possível nos feitos de execução de título executivo extrajudicial, pela necessária prova documental exigida no art. 784, X, CPC, já que se trata de ação cujo título deve ser certo e líquido, além de ser corroborado também pela aplicação do teor do art. 798, I, b), do CPC; diferentemente do tratamento dado à ação de cobrança ajuizada na classe do procedimento do juizado especial de natureza de conhecimento, que pode ser reconhecida até a data sentença condenatória.
Então, após efetivação da citação/intimação da parte executada, que fora feita com base no valor inicialmente executado, somente se verifica a possibilidade de continuidade de aplicação das atualizações do débito exequendo, de modo que, não cabe inclusão de novas cotas.
Assim, o atendimento à pretensão da parte autora deduzida somente na petição anexada ao ID n. 70249883 e reiterada na peça embargatória configuraria, fatalmente, julgamento extra petita.
Portanto, considerando-se que foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
01/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466651
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01/11/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70205622
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70205622
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12/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000907-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACONDO EXECUTADA: ANA LUCIA ALVES GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pela executada no valor executado, conforme documento anexado ao requerimento juntado no ID n. 70122505.
Ressalte-se que, após a constrição SISBAJUD no ID n. 69750495, por mandado de penhora on-line, a Executada, devidamente intimada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, alegasse alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), apresentou nestes autos o documento apontado acima, com referência a depósito judicial já efetuado, para a totalidade da dívida executada.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório para a quantia de referência ao depósito judicial comprovado no ID n. 70122505, em favor da parte Exequente, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
E ainda, determino os desbloqueios de todos os valores para o detalhamento de ordem SISBAJUD constante do ID n. 69750495.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, bem como o comando de desbloqueio SISBAJUD ora determinado, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito, em Respondência -
11/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70205622
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10/10/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES GOMES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68963033
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68963033
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000907-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO MACONDO PROMOVIDO: ANA LUCIA ALVES GOMES DESPACHO Conforme se observou dos autos, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção (ID nº 63722485).
Todavia, através da petição de ID n. 64632704, em vez de cumprir a ordem, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias. Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as inúmeras tentativas frustradas e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome da executada. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. Documento: 63722485
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63722485
-
06/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000907-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID63682158), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da executada e/ou, requerer o que achar de direito sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000907-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 42053761, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000907-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 37418195, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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