TJCE - 3008414-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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08/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (outras)
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA IVONIRES COELHO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14002348
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14002350
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14002348
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14002350
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3008414-85.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: MARIA IVONIRES COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13358157) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11017849), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária. O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação à literalidade do art. 196 da CF, além de ofensa à cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF. Defende que não compete ao ISSEC, que realiza a gestão de suas obrigações de acordo com as contribuições de seus segurados, assumir encargo que não consta em sua regulamentação, que em verdade é ônus dos entes federativos - União, Estados e Municípios; e que é medida de direito o afastamento da observância do art. 196 do texto constitucional no presente caso. Sustenta que o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 é norma dotada de plena vigência e eficácia, razão pela qual o afastamento da sua aplicação ao caso concreto demandaria a necessária observância à cláusula de reserva de plenário. Argumenta que, na decisão nos embargos de declaração, o TJCE continuou a ignorar isso e entendeu que tinha existido uma interpretação conforme a Constituição, o que não ocorreu, já que existiu o afastamento da incidência da norma. Contrarrazões (ID 13778005). É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Quanto à suposta ofensa à cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF, no julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado: "Inclusive, é bom deixar claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, ex vi: […] Em verdade, a suposta 'omissão" apontada pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses da paciente, como visto." Desse modo, diante da possível violação ao art. 97 da CF, restando cumprido o requisito do prequestionamento e sendo desnecessário o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar se a referida tese possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14002348
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06/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14002350
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04/09/2024 11:56
Recurso extraordinário admitido
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04/09/2024 11:55
Recurso especial admitido
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07/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
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10/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 11:57
Juntada de certidão
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08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA IVONIRES COELHO em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12349748
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3008414-85.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
EMBARGADA: MARIA IVONIRES COELHO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANTINEOPLÁSICO).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta "omissão" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu de Reexame Necessário e Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, e determinou o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamento prescrito pelos médicos (ATEZOLIZUMABE 1200 MG), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave (ADENOCARCINOMA DE PULMÃO). 2 Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no r. decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito do TJ/CE. 3.
Inclusive, é bom deixar claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em verdade, a suposta "omissão" apontada pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses da paciente. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3008414-85.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta "omissão" em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu de Reexame Necessário e Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, e determinou o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamento prescrito pelos médicos (ATEZOLIZUMABE 1200 MG), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave (ADENOCARCINOMA DE PULMÃO): "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANTINEOPLÁSICO).TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamento prescrito pelos médicos (ATEZOLIZUMABE 1200 MG), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave (ADENOCARCINOMA DE PULMÃO). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o(a) paciente necessita fazer uso do medicamento ATEZOLIZUMABE 1200 MG, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (ADENOCARCINOMA DE PULMÃO), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6. Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásico" (ou correlato), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (ID 11017849) Inconformado, o ISSEC interpôs Embargos de Declaração (ID 11563343), sustentando que, como o art. 43 da Lei nº 16.530/2018 ainda estaria plenamente válido e eficaz, este Órgão Julgador não poderia ter afastado sua incidência, in casu, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988.
Diante do que, requereu, então, a supressão de tal vício ('omissão"), com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso. Contrarrazões ofertadas pela paciente (ID 12038624). É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de aclaramento ou integração do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com outros precedentes deste Tribunal, em situações como a dos autos.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: "Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). […] Vê-se, então, que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente. Daí que, estando devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos (ID's 10292332/10292333) que a Sra.
Maria Ivonires Coelho necessita fazer uso dos medicamentos ATEZOLIZUMABE 1200 MG - 01 Frasco EV a cada 21 dias -, para o adequado enfrentamento de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO (CID 10 C 34.0), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásico" (ou correlato), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ […]" (destacado) Inclusive, é bom deixar claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, ex vi: "APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DOIMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOREJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUOFAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EMLIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181). 5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (destacado) Em verdade, a suposta 'omissão" apontada pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses da paciente, como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a solução da lide não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito.
Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada, ex vi: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12349748
-
16/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349748
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 19:10
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (outras)
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:54
Juntada de certidão
-
27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVONIRES COELHO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11017849
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11017849
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11017849
-
26/02/2024 17:36
Sentença confirmada
-
26/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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