TJCE - 0800011-27.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14856336
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14856336
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-27.2022.8.06.0181 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAIMUNDO NONATO BITU SÁTIRO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 4º DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE ESTATAL NA EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA METADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Raimundo Nonato Bitu Sátiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800011-27.2022.8.06.0181, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o apelante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 12776014). Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese: a) não ser cabível a fixação de honorários, uma vez que "pleiteou a extinção desta execução fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Estado, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003.433", devendo a extinção se dar sem a imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais; b) possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Por fim, requer o provimento recursal. (ID 12776017) Em contrarrazões, alega o apelado, em síntese, que o ente público somente requereu a extinção do feito após a citação e apresentação da defesa pelo executado, cabendo, pois, a fixação de honorários.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 12776021). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de Execução Fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base nos argumentos apresentados pelo apelado em sede de exceção de pré-executividade, qual seja, a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para cobrar valores decorrentes de condenação em prejuízos ao erário municipal por multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estaduais, nos termos do Tema 642 de repercussão geral, do STF. Após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo apelado, requerendo a extinção da Execução Fiscal diante da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, nos termos do julgamento do RE 1.003.433/RJ, pelo STF, que fixou o Tema de Repercussão Geral 642 (ID 12775994), o Estado do Ceará requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a condenação ao pagamento da verba honorária, afirmando ter extinguido a CDA executada (ID 12776012). Veja-se que houve a triangulação processual com a citação do executado, tendo este apresentado defesa. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem a resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, com a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pois bem, temos que a presente Execução Fiscal foi extinta ante o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Ceará em figurar no polo ativo da demanda, com a consequente fixação de honorários de sucumbência em seu desfavor. Salienta-se que, apesar do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispor que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.", o Superior tribunal de Justiça assentou o entendimento de que havendo o cancelamento da inscrição e houver a citação da parte adversa com a apresentação de defesa, uma vez extinta a ação de execução fiscal, deve haver a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). [grifei] Ademais, o Estado do Ceará requereu a extinção da ação após a citação do executado, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), de modo que, nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nessa perspectiva, considerando que foi o Estado do Ceará quem ajuizou indevidamente a presente execução fiscal e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência. No caso, por consectário, ao refutar os argumentos do executado, na Exceção de Pré-Executividade, o ente público atraiu para si a incidência de honorários, de forma que neste ponto a sentença merece ser mantida, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] No tocante ao pleito de aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, entendo ser cabível ao caso. O mencionado dispositivo prevê, in verbis: Art. 90. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o previsto no § 4º do art. 90, do CPC se aplicará quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo, caso dos autos.
Veja-se: DECISÃO: [...] É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir os honorários advocatícios para serem fixados pela metade, conforme o art. 90, §4º do CPC.[…] (STJ, REsp 2119260, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, data da publicação 19/02/2024). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. [...] 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22/5/2023, Dje de 24/5/2023). [grifei] Em caso análogo, assim já entendeu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, § 4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ.
REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4.
Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 5.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000074-68.2018.8.06.0135 Orós, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024). [grifei] PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, nos termos do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. 02.
Inobstante o art. 26 da LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. 03.
Na hipótese, considerando que a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (exceção de pré-executividade), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 04.
De outra banda, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 05.
O art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 06.
In casu, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 07.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0800007-37.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024). [grifei] Portanto, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando a extinção administrativa da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para ajustar a sentença no sentido de reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856336
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07/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596097
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596097
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800011-27.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596097
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19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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