TJCE - 3000201-64.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14179046
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14179046
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000201-64.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SONIA MARIA CHAVES FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança interposta por SONIA MARIA CHAVES FARIAS em desfavor do ente público apelante. Em sua petição inicial (ID 13740518), a autora alegou que a municipalidade vinha efetuando o pagamento do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido.
Dessa forma, requereu pelo pagamento das verbas em sua integralidade, ou seja, usando como referência a remuneração total percebida e não apenas o vencimento do cargo. O magistrado a quo proferiu a sentença (ID 13740544), julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se." Irresignada, a edilidade interpôs recurso de apelação (ID 13740550), alegando que a parte autora não detém direito ao pedido feito na petição inicial, como se depreende da análise do disposto no art. 7º da Constituição Federal, uma vez que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração". Alegou que as vantagens pecuniárias estão dispostas nos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei, argumentando que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Nesse sentido, defendeu que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos da autora, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia.
Diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora carece de amparo. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 13740551). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14026511), opinando pelo conhecimento, contudo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Assim, conheço do presente recurso, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assim estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Referido dispositivo aplica-se aos servidores municipais, conforme dispõe do art. 39, § 3º, da CF, vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Desse modo, considerando o vínculo jurídico existente entre as partes (fichas financeiras ID 13740519 a 13740525), resta comprovado e configurado que o cálculo das parcelas pleiteadas deve observar a integralidade da remuneração da servidora, em aplicação direta da legislação de regência acima transcrita. In casu, depreende-se dos autos, conforme as fichas financeiras apresentadas (ID 13740519 a 13740525), que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. No mesmo sentido, seguem julgados dessa Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0007708-40.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL".
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória.
Apelo não conhecido nesta extensão. 3.
Em reexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5.
De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum.
Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão (REsp 1.495.146/MG). 6.
Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bem como para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0002199-94.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) É forçoso destacar que, ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação apresentada pelas leis em destaque, observa-se que as normas são autoaplicáveis, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Corroborando como acima exposto, em que pese o esforço argumentativo do ente público recorrente, tem-se que a autora possui o direito ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Ante o exposto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento e reformo a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 04 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14179046
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04/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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