TJCE - 3000975-49.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134316079
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134316079
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000975-49.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente em Serviço] Polo ativo: PAULO ROBERTO KNOFF Polo passivo: AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança movida por PAULO ROBERTO KNOFF em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM - AMTQ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente é servidor aposentado da parte requerida, tendo se afastado em setembro de 2022.
No entanto, afirma que não recebeu a totalidade dos valores a que tem direito, notadamente saldo de férias e nem o 13º salário proporcional do ano de 2022, férias vencidas do ano de 2018, ano de 2020, 2021; licença prêmio de 3 (três meses) referente ao período de 2013 ao ano de 2018. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das referidas verbas. Audiência de conciliação realizada, conforme termo de ID n° 89274811, no entanto sem celebração de acordo. Contestação apresentada no ID n° 96369793, na qual a requerida alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, ausência de prova das alegações e ausência de requerimento administrativo dos benefícios. Réplica no ID n° 105271133.
No ato, requereu também o julgamento antecipado do mérito. Certidão de decurso de prazo no ID n° 109459490 informando a não da manifestação da ré acerca do interesse na produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.1 Da preliminar: Quanto à preliminar de ilegitimidade da Autarquia Municipal de Transito de Quixeramobim - AMTQ, verifico que esta constitui entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, patrimônio e administração autônomos, criada por lei municipal para exercer atividades típicas da administração pública. No que se refere ao pagamento de verbas a servidores, cumpre ressaltar que, sendo a AMTQ dotada de autonomia financeira e administrativa, compete a ela a gestão de seus próprios recursos e a responsabilidade pelo pagamento das remunerações e vantagens de seus servidores. Mesmo que o autor seja servidor inativo, já aposentado, a responsabilidade pelo pagamento das verbas em questão permanece com a Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim - AMTQ, e não com a autarquia previdenciária. Isso porque, conforme o regime jurídico aplicável, cabe ao órgão de origem arcar com eventuais direitos e vantagens de natureza remuneratória não incorporadas aos proventos de aposentadoria. Além disso, por óbvio, à autarquia previdenciária cabe o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária estabelecidos em lei, os quais foram expressamente definidos na Lei Municipal n° 064/2022, e não eventuais verbas de natureza trabalhista (férias, saldo de salários, décimo terceiro-salário etc.). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares passo à análise do mérito. 2.2 Da prejudicial de mérito: De início, importa destacar a ocorrência da prescrição quinquenal à parte da pretensão autoral. Consoante o disposto no Decreto nº 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal. No caso presente, a ação foi proposta em 06/12/2023, de modo que foram atingidas pela prescrição quinquenal as verbas anteriores a 06/12/2018. 2.3 Do mérito: Cinge-se que a controvérsia destes autos diz respeito aos pedidos de pagamento de férias não pagas referentes aos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022 e proporcional ao 13° salário do ano de 2022, bem como de licença prêmio. 2.3.1 Dos valores referentes às Férias e 13° salário: Sobre o direito a férias e 13° salário, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando anatureza do cargo o exigir. No mesmo sentido, a Lei Municipal n° 1.524 de 1992 (que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Quixeramobim), estabelece: Art. 65.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Art. 83.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Com efeito, tanto norma constitucional quanto norma municipal garantem ao servidor municipal efetivo o gozo de férias anuais, assim como o pagamento da gratificação natalina (comumente conhecida como 13° salário). No caso dos autos, verifico que o autor afirma não terem sido pagos os valores referentes aos anos de 2018, 2020, 2021 e o proporcional ao ano de 2022 (de julho a setembro), assim como o proporcional à gratificação natalina (13° salário) do ano de 2022. Pois bem, da documentação apresentada pelo autor, em especial do extrato bancário de ID n° 73102932, e das fichas financeiras de ID n° 73102934, verifica-se que, de fato, não há qualquer indicativo de que tenha sido garantido ao autor o gozo de suas férias. Veja que na ficha financeira correspondente ao ano de 2017 (pág. 1 do ID n° 73102934) há o registro de pagamento do "1/3 de férias", ocorrido em abril daquele ano, permitindo concluir que, no referido ano, o autor exerceu seu direito às férias.
O mesmo ocorre no ano de 2019 (pág. 1 do ID n° 73102936). De modo oposto, quando verificadas as fichas financeiras referentes ao ano de 2018 (ID n° 73102935), ao ano de 2020 (ID n° 73102937) e ao ano de 2021 (ID n° 73102939), não se verifica o registro de pagamento de férias vencidas ou do pagamento do 1/3 de férias. Quanto à ficha financeira do ano de 2022 (ID n° 73102941), no entanto, há a inscrição do pagamento de férias vencidas no mês de outubro, mas apenas no valor de R$ 1.381,68 (mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), que não corresponde ao pagamento total dos períodos de 2018, 2020, 2021 e proporcional ao 2022, que, somados, superam em muito o valor pago. O requerido, em sua contestação, não impugna corretamente a pretensão do autor, limitando-se a afirmar que o autor não trouxe prova adequada de suas alegações, tampouco trouxe documentação esclarecedora dos pedidos do autor. Assim, à vista dessas circunstâncias, tenho que a pretensão de recebimento dos valores atinentes às férias vencidas merece acolhimento, mas apenas em relação ao restante não pago quanto às férias de 2018 (subtraindo-se os percentuais não atingidos pela prescrição quinquenal), e às férias de 2020, 2021 e 2022. O valor referente à referida quantia deverá ser calculado em sede liquidação de sentença, no qual deve ser apurado o montante total e subtraído o valor já pago pela autarquia. Já com relação à gratificação natalina (13° salário) do ano de 2022, entendo que o autor se equivoca pois, da documentação apresentada pelo próprio (ficha financeira do ano de 2022 (ID n° 73102941)), há o registro do pagamento do 13° terceiro proporcional, no valor de R$ 1.031,08 (mil e trinta e um reais e oito centavos) no mês de outubro. Assim, pelo que consta nos autos, não há qualquer valor à título de gratificação natalina (13° salário) a ser pago em relação ao ano de 2022. 2.3.2 Da licença-prêmio: A licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É o que dispõe o art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeramobim (Lei Municipal nº 1.524/1992): Art. 101 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Todavia a percepção do referido benefício não é automática, tampouco presumível, pois deve o autor demonstrar ter preenchido os requisitos necessários para a fruição do benefício, isto porque, além do requisito temporal (quinquênio de efetivo exercício), a Seção VI (Da licença prêmio por assiduidade), vincula o gozo do benefício à assiduidade (tanto o é que faltas injustificadas retardam a concessão benefícios em 1 (um) mês para cada falta - art. 102, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.524/1992), assim como veta a concessão àqueles que demonstrem comportamento inadequado (tenha sofrido penalidade disciplinas de suspensão - art. 102, I da Lei Municipal nº 1.524/1992) ou àqueles que já tenham se afastado do cargo por algum motivo (licenças por motivo de doença, para tratar de assuntos pessoais ou para tratamento de saúde - art. 102, II da Lei Municipal nº 1.524/1992). O pedido do autor está completamente desacompanhado de qualquer prova de que o autor tenha preenchido tais requisitos ou de que não tenha incidido nos vetos à concessão da licença. Tampouco requereu a produção de prova neste sentido, pelo que destaco a regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Assim, em análise ao conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à percepção da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM - AMTQ a pagar ao autor os valores referentes às férias vencidas e não pagas, referente ao ano período de 2018 (subtraindo-se os percentuais não atingidos pela prescrição quinquenal), e às férias de 2020, 2021 e 2022. Quanto aos juros e à correção monetária incidente, devem ser observadas as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive em matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos. Logo, deve incidir sobre o valor da condenação juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Ainda sobre a questão, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez, sem cumular com qualquer outro índice. Dessa forma, os consectários legais devem incidir sobre a condenação da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 10, inciso I, Lei estadual nº 12.381/94). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência -
07/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316079
-
07/03/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99172093
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99172093
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000975-49.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente em Serviço] Requerente: PAULO ROBERTO KNOFF Requerido: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação de ID nº 96369793, alegou fato impeditivo do direito da parte autora, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, réplica à contestação, na forma do art. 350, do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
27/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99172093
-
26/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:56
Juntada de pedido (outros)
-
19/06/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86018556
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000975-49.2023.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: PAULO ROBERTO KNOFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES TAVEIRA FILHO - CE37776 POLO PASSIVO:AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Destinatários: JOAO ALVES TAVEIRA FILHO - CE37776 FINALIDADE: Intimar o autor PAULO ROBERTO KNOFF, por meio de seu advogado, JOAO ALVES TAVEIRA FILHO - CE37776, acerca da decisão de ID 82864304, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de julho de 2024, às 09h30min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp (85) 98179-3173.
A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 QUIXERAMOBIM, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86018556
-
15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86018556
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14/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/03/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO KNOFF - CPF: *55.***.*12-91 (REQUERENTE).
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78301867
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78301867
-
24/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78301867
-
23/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 17:23
Declarada suspeição por #Oculto#
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11/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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