TJCE - 3000478-62.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134704999
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134704999
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17/02/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134704999
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132624177
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132624177
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27/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132624177
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27/01/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90082738
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90082738
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000478-62.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 808105103-0, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte requerente.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada, apresentar todas as provas que entenda ser necessárias para comprovação da legalidade/legitimidade do contrato impugnado, notadamente o próprio instrumento processual ou documentos análogos.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito. Por essa razão, indefiro o pedido do requerido de realização de audiência de instrução (id. 79389137).
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determino que a parte requerida junte aos autos o contrato e documentos análogos que evidenciem a validade da contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, terá a parte autora o mesmo prazo para se manifestar.
Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura eletrônica. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082738
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02/09/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86011252
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000478-62.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias junte novamente o documento de ID 78094816, tendo em vista que a peça está dessincronizada.
Pereiro/CE, 14 de maio de 2024. DANDARA LEITE DE QUEIROZ MATIAS Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Pereiro -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86011252
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15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86011252
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14/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:16
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/11/2023 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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