TJCE - 3000563-88.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767842
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767842
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01/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767842
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30/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de ANTONIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14265817
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14265817
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265817
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09/09/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711584
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711584
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000563-88.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000563-88.2022.8.06.0143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A EMBARGADO: ANTÔNIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO DANDO MORAL.
SÚMULA 362 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso inominado interposto pelo Banco e lhe negou provimento, para manter a sentença a quo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ".
O réu, ora embargante (ID 12509416), arguiu que a decisão incorreu em omissão no tocante à aplicação do marco inicial dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em vista que, a seu ver, não cabe a aplicação da Súmula 54 do STJ, devendo a contagem ter início a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da ação. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante arguiu o seguinte ponto, em seu recurso: "a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, para que tenham como marco inicial a data do arbitramento ou do trânsito em julgado da ação, sendo aplicado aos juros de mora a Súmula 362 do STJ, por analogia." Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da validade contratual, observando que o Banco, em que pese tenha apresentado o suposto instrumento de contrato, este não estava assinado, pelo que restou inferido que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do serviço.
No que se refere à fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais, entendo que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois tal condenação teve como supedâneo a declaração de inexistência do contrato firmado entre a autora e o Banco, uma vez que não houve apresentação de instrumento contratual hábil a comprovar o negócio jurídico combatido.
Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora se deram a partir de contrato reputado inexistente de pleno direito, a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e não conforme a Súmula 362 do STJ.
Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual envolvendo danos morais, resta pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se configura no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão.
Em verdade, pretende o Banco embargante que seja reanalisado o mérito do julgado em relação ao pedido de revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor indenizatório.
Sucede que, nesse particular, não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711584
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31/07/2024 17:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13432444
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13432444
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000563-88.2022.8.06.0143 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
12/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432444
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12/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323551
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000563-88.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000563-88.2022.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: ANTÔNIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, II DO CPC.
CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Antônia Cleudia Ferreira do Nascimento.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID. 10965662).
Não conformada, a instituição financeira interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a contratação se deu de forma legítima, cumprindo todos os requisitos necessários.
Aduz que, sem a prática de ato ilícito, não há o que se falar em obrigação de indenizar.
Ressalta que não há o que se falar em danos materiais, uma vez que a contratação se deu de forma correta. (ID. 10965671). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que os danos materiais devem ser mantidos em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer, ainda, a manutenção do quantum indenizatório, que foi fixado de forma compatível com a jurisprudência. (ID. 10965676).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para determinar se a contratação do empréstimo ocorreu de forma legítima ou não.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo aqui em análise (como cópia do instrumento contratual, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência do consumidor), contudo, limitou-se a apresentar cópia de instrumento contratual sem a assinatura da consumidora, sendo, portanto, documento inválido (ID 10965656).
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
A pretensão de indenização por danos morais merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Logo, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o documento apresentado pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente e a condenação, ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323551
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14/05/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323551
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13/05/2024 15:24
Conhecido o recurso de ANTONIA CLEUDIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11771785
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11771785
-
11/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11771785
-
11/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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