TJCE - 3001526-09.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:29
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155491478
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155491478
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22/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155491478
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22/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104211931
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11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104211931
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001526-09.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNACIO HIGOR DOS SANTOS BARROSO ROCHA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto a contestação de ID.: 96119963, bem como documentos de ID.: 96119971.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
10/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211931
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10/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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08/06/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85890803
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001526-09.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNACIO HIGOR DOS SANTOS BARROSO ROCHA, ALEXANDRE TEIXEIRA LIMA, ANTONIO WAGNER PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de pagar com obrigação de fazer, intentada por Ignáco Higor dos Santos Baroso Rocha, Alexandre Teixeira Lima e Antonio Wagner Pereira em face do Município de Maracanaú.
Em análise detido dos autos, é possível constatar que a ação plúrima, possivelmente, traria prejuízos à celeridade do processo, dificultando ainda a defesa da parte promovida e o pronunciamento judicial, inclusive, em sede de cumprimento de sentença.
Como se trata de litisconsórcio facultativo, não trazendo às partes prejuízo o seu processamento de forma individual, na forma do artigo 113, §1º do CPC, indefiro o litisconsórcio ativo e julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação a Alexandre Teixeira Lima e Antonio Wagner Pereira, prosseguindo apenas em relação a Ignáco Higor dos Santos Baroso Rocha.
Impõe-se asseverar que os demandados excluídos poderão ingressar individualmente com a ação posteriormente.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de quinze dias, documento idôneo apto a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Retifique a Secretaria o polo ativo, excluindo Alexandre Teixeira Lima e Antonio Wagner Pereira, mantendo apenas Ignáco Higor dos Santos Baroso Rocha.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85890803
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15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85890803
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14/05/2024 14:48
Juntada de Certidão (outras)
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10/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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