TJCE - 3010180-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170606923
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27/08/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170606923
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010180-42.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 170546945), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170606923
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26/08/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168158799
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010180-42.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de danos morais na quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, descumprimento de ordem judicial referente à transferência de seu genitor, culminando no óbito deste, em virtude do inadimplemento da obrigação de fazer.
Em suma, narra na exordial, que o Sr.
João Tavares da Silva, de 94 anos de idade foi levado à Unidade de Pronto Atendimento - UPA no bairro Messejana, sendo diagnosticado com Erisipela (CID-10: A46) e Isquemia de membro inferior esquerdo (CID-10:l743), necessidade de transferência urgentemente, sob rico de morte.
Assevera que, em sede de decisão que concedeu a tutela de urgência para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) transferir o genitor da parte autora para leito de enfermaria em hospital terciário com serviço de cirurgia em rede pública, conveniada ou particular.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Analisando o caso em tela, a ação merece prosperar, uma vez que, em que pese a ciência de tutela antecipada deferida em prol do genitor da parte autora em processo que visava a satisfação da obrigação de fazer, o ente público quedou-se inerte no tocante à sua obrigação de transferir o genitor para leito hospitalar, culminando no óbito deste, como se extrai dos ID's 85495656 a 85495661.
Reitera-se que o genitor da parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, peticionou no processo nº 0129948-86.2019.8.060001 explicitou a gravidade do estado clínico, demonstrando relatório médico.
O Estado do Ceará, todavia, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a dignidade da pessoa humana, prerrogativas jurídicas indisponíveis asseguradas à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, cabe a sua observância pelo Poder Público, sob pena de grave ofensa aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Como consectário lógico do direito ora violado, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Destarte, não se pode admitir, que por negligência da Administração haja violação ao direito à saúde, pois a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e, neste caso específico, na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, acolho o pedido pleiteado pela parte autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA ENFERMA PARA LEITO DE UTI .
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES .
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente do pedido de condenação do ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte da genitora do autor . 2.
Extrai-se dos autos que a enferma fora diagnosticada com insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial essencial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnando pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência da paciente, ocasionando seu óbito . 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313 .15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 16/07/2019). 5 .
Reconhecido o dever de indenizar, arbitro indenização pelo danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art . 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7.
Resta prejudicada a análise do apelo interposto pelo ente público, vez que apenas discutiu a fixação dos honorários sucumbenciais no caso de improcedência da demanda . 8.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Apelo do ente estatal prejudicado . - Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0138796-04.2015.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pela parte autora, a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado para condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo estatal, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01387960420158060001 CE 0138796-04.2015.8 .06.0001, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido ao pagamento de indenização como reparação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a contar do evento danoso, uma vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, em ambos incidirá o índice com base na SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168158799
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21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158799
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138495882
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138495882
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495882
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12/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 22:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87381607
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87381607
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3010180-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Feito à ordem.
Verificando que a parte direcionou a presente demanda ao juizado especial da Fazenda Pública, observo equívoco de distribuição no encaminhamento deste feito a este juízo fazendário de competência residual.
Sendo assim, revogo o despacho do ID 85522094, reconheço a perda do objeto do recurso do ID 86302696, e determino, com baixa na distribuição imediata, o encaminhamento dos autos a uma das unidades dos juizados fazendários instalados no foro.
Intimem-se. À SEJUD, pois.
Cumpra-se, independentemente do decurso de prazo recursal.
Expediente necessário. Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
29/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381607
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29/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85522094
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16/05/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3010180-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação de reparação de danos por MARIA DO SOCORRO TAVARES NUNES, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo em síntese, ''julgamento de procedência do pedido, no sentido de condenar o Estado do Ceará a pagar, a título de dano moral, sessenta salários-mínimos ao autor (filha do de cujus), a quantia de sessenta salários-mínimos, equivalente a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).'' (ID85495648) Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará, por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85522094
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15/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522094
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14/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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