TJCE - 3000578-79.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 10:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/03/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 10:06 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 01:12 Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:12 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:12 Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126111 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126111 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000578-79.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000578-79.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: FRANCISCA ANDRADE PEREIRA ORIGEM: 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO E SAQUES REALIZADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TERMO DE ADESÃO COM AUSÊNCIA DE DADOS DO CONTRATANTE E ENCARGOS ABRANGIDOS.
 
 MERO TERMO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA AS DEMAIS.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 RECURSO INOMINADO DO BANCO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DO BANCO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominado interposto por BANCO BMG S.A., restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que em fevereiro de 2017, procurou um correspondente bancário para contratar um empréstimo pessoal e diante das vantagens oferecidas, firmou contrato em 03/02/2017 no valor de R$ 1.100,00, a ser pago parcelas de R$ 46,85.
 
 Entretanto, tomou conhecimento que não se tratava de parcela fixa e que havia sido contratado um empréstimo em crédito rotativo, sendo-lhe aplicados juros e encargos de cartão de crédito diferentes de um empréstimo comum.
 
 Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais.
 
 Juntou histórico de créditos e histórico de empréstimo consignado (id 16298249). Em decisão (id 16298251), foi indeferida a tutela pleiteada pela autora e deferida a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (id 16298265), o banco demandado alega preliminarmente inépcia da inicial, prescrição e decadência.
 
 No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que a autora foi devidamente cientificada da modalidade de encargos constantes no contrato em 2015 e que no ato em que este foi firmado houve a solicitação de um saque no valor de R$ 1.063,00, o qual foi devidamente autorizado.
 
 Alega que em seguida foram identificados mais 2 saques, no valor de R$ 238,00 em 14/09/2018 e R$ 166,50 em 30/05/2023.
 
 Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais seja fixada em patamar razoável.
 
 Juntou cédula de crédito bancário (id 16298266), cédula de crédito bancário (id 16298267), comprovantes de transferência (id 16298268), faturas (id 16298269), autorização de saque complementar (id 16298271 e segs.). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Por meio do despacho (id 16298280), o banco réu foi intimado a apresentar cópia do contrato discutido na exordial, visto que "(...) o contrato juntado pelo réu no Id. 89788305, em que pese o fato de se achar assinado, supostamente, pela autora, não se encontra preenchido com os dados pessoais, profissionais e bancários desta, tampouco prevê os encargos que se estaria contratando e suas condições de incidência." Contudo, o banco manteve-se inerte. Sobreveio sentença de procedência.
 
 O magistrado considerou que a documentação apresentada pelo banco "(...) trata-se de um mero "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHO DE PAGAMENTO", sem qualquer informação sobre a contratante, contendo apenas assinatura." Transcrevo trechos da sentença de origem: "FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES a pretensão deduzida na inicial e o Pedido Contraposto [compensação de valores] apresentado pelo réu, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico materializado no contrato de cartão de crédito consignado [Supostamente nº 11294238; Reserva de Margem para Cartão (RMC); BANCO BMG S/A; Ativo; Averbação nova em: 03/02/2017; R$ 1.100,00; valor mínimo consignado: R$ 46,85 (-)] objeto desta demanda, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de realizar novas deduções no benefício previdenciário da autora oriundos do referido contrato; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da postulante, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados à requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data do último desconto efetuado (Súmula 54 do STJ). iii) DETERMINAR a devolução e/ou a compensação em prol do Banco requerido, da quantia TOTAL que foi creditada em favor da demandante - R$ 2.055,86 (dois mil cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) -, alusiva à contratação ora declarada nula, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do último depósito até a data do encontro de contas, devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil;" Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 16298286) alegando que a parte autora contratou o BMG Card mediante contrato assinado e disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da autora.
 
 Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a redução dos danos morais fixados e a compensação dos valores percebidos pela autora. Contrarrazões apresentadas (id 16298948). É o relatório.
 
 Passo a decidir. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
 
 Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
 
 Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. A relação de desequilíbrio entre as partes, de um lado um Banco e de outro o consumidor, gera um dever maior de cuidado para a instituição bancária e mesmo a obrigação de observância das normas legais e formalidades contratuais. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou contrato com dados insuficientes, sem demonstrar o objeto do contrato e encargos financeiros a que estava sujeito, sob o argumento de tratar do contrato originário dos descontos.
 
 Desse modo, vejamos o documento juntado pelo banco: Página 1 do termo de adesão (id 16298275): Página 3 do termo de adesão (id 16298275): Contudo, em relação ao contrato objeto desta demanda, o banco não se desincumbiu de comprovar sua validade, visto que não houve apresentação de contrato com anuência da parte autora ao cartão de crédito consignado discutido na exordial, mas de fato, um mero termo de adesão a cartão de crédito consignado sem descrição de valores contratados, bem como a qualificação da contratante. A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
 
 Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cerne da lide reside na análise da existência e validade da renegociação de débito oriundo de contrato de empréstimo, sem a solicitação do devedor, e, consequentemente, dos descontos das prestações do refinanciamento da conta bancária da parte autora, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2.
 
 A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado a renegociação ou refinanciamento de débito. 3.
 
 Ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação através de contrato assinado pelo consumidor. 4.
 
 Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das renegociações/refinanciamento atinentes ao contrato n. 207515601, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato de refinanciamento/renegociação de débito inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
 
 Da mesma forma, a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado e promove descontos na conta da parte autora, em decorrência de contrato de refinanciamento inexistente, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos. 7.
 
 Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
 
 Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
 
 No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
 
 Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
 
 Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o réu BANCO BMG S/A em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
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                                            21/02/2025 08:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126111 
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                                            20/02/2025 13:04 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            19/02/2025 13:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 13:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/02/2025 15:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/02/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17419831 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17419831 
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                                            23/01/2025 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17419831 
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                                            23/01/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 14:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:41 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000578-79.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANDRADE PEREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
 
 I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 II - FUNDAMENTO.
 
 Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência [ou Nulidade] de Relação Jurídica, cumulada com pleitos Indenizatórios proposta por FRANCISCA ANDRADE PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
 
 Argumenta a autora, em resumidos termos, que é aposentada do INSS e que em 02/2017 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal, da quantia de R$ 1.100,00 (-) a ser adimplido em parcelas de R$ 46,85 (-).
 
 Esclarece que no curso do contrato, a observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação.
 
 Informa que descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar de o preposto do réu lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
 
 Pontua que o valor que é descontado de 5%, para o aposentado, é um valor muito expressivo, pois compromete o seu rendimento mensal e já possui o desconto de R$ 650,56 (-) de empréstimos consignados, restando o valor total de R$ 761,44 (-) para arcar com dívidas alimentares, remédios e moradia.
 
 Relata que o Banco demandado violou a boa-fé objetiva e criou uma verdadeira cilada ao consumidor, que acabou por ter comprometidos os seus proventos mensais, afetando a sua subsistência e de todo o seu núcleo familiar.
 
 Requer a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos.
 
 Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça; carência de ação [ausência de prévia reclamação na via administrativa] e inépcia da inicial [ausência de prova mínima do direito alegado], bem como suscitou prejudiciais ao mérito de 'prescrição trienal' e 'decadência'.
 
 No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de inexistência/nulidade do contrato.
 
 Aduziu que houve a utilização do produto para realização do saque inicial e posteriormente saques complementares.
 
 Alegou demora no ajuizamento da ação.
 
 Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
 
 Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
 
 Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
 
 Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
 
 Através da decisão proferida no Id. 99039353, foi Indeferido o pedido do réu concernente à colheita do depoimento pessoal da parte autora visto ser desnecessário para o desate desta lide.
 
 Convertido o julgamento em diligência, o Banco réu foi intimado "para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da ação, qual seja: 'Supostamente nº 11294238; Reserva de Margem para Cartão (RMC); BANCO BMG S/A; Ativo; Averbação nova em: 03/02/2017; R$ 1.100,00; valor mínimo consignado: R$ 46,85 (-)' - vide Id. 85278363 - pág. 98".
 
 De acordo com o que restou certificado no Id. 105581367, em 25 de setembro de 2024 "decorreu o prazo legal para a parte promovida e nada foi apresentado ou requerido". É o breve relato, na essência.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida no Id. 99039353. i) Da(s) prejudicial(ais): Rejeito as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição suscitadas, pois não ultrapassado o prazo de cinco anos elencado no art. 27 do CDC, aplicável a esta hipótese, conforme a mais recente jurisprudência em tópicos do c.
 
 STJ (161, item 03), 'verbis': "3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
 
 Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS , Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR , Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS , Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS , Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
 
 AREsp 1711382/PR (decisão monocrática), Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, publicado em 24/09/2020". ii) Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado, porque entendo que a sua análise mais percuciente consubstancia perquirir a própria matéria de fundo.
 
 Dessarte, juntamente com o mérito será examinada.
 
 Afasto a preliminar de falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo], uma vez que a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento dessa via para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Indefiro a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
 
 Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
 
 Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
 
 Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
 
 Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
 
 O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica e débitos dela decorrentes deduzida na petição inicial é o de ausência de contratação 'válida' entre as partes.
 
 No caso sub judice, a relação estabelecida é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, evidente a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor diante da instituição financeira requerida, de rigor a inversão do ônus da prova.
 
 Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
 
 No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual legítima junto à Instituição Financeira demandada.
 
 Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
 
 A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
 
 In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII do CDC, na esteira do posicionamento dominante do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça [vide decisão de Id. 85288644].
 
 Com efeito, o Banco requerido não trouxe aos autos documento hábil que comprove a validade da relação jurídica impugnada neste litígio, posto que nesse sentido limitou-se a juntar um contrato (Id. 89788305), cujo documento, em que pese o fato de se achar assinado, supostamente pela autora, não se encontra preenchido com os dados pessoais, profissionais e bancários desta, tampouco prevê os encargos que se estaria contratando e suas condições de incidência.
 
 Enfim, trata-se de um mero "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHO DE PAGAMENTO", sem qualquer informação sobre a contratante, contendo apenas assinatura.
 
 Ora, a instituição financeira tem o dever de proceder com a contratação de forma transparente, cumprindo o disposto no art. 52 do CDC, como modo de garantia da validade do contrato a ser entabulado entre as partes.
 
 Configura prática onerosa ao consumidor (art. 51 , IV , CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39 , V , CDC) quando a instituição bancária induz o consumidor a efetuar contrato de cartão de crédito consignado, quando ausentes as informações sobre a incidência de juros rotativos e refinanciamento do saldo devedor, violando o dever informacional e de boa-fé inerentes à relação consumerista estabelecida entre as partes.
 
 A propósito do tema: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELOS DAS PARTES.
 
 POLO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 TESE REPELIDA.
 
 NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA.
 
 CONTRATO ASSINADO EM BRANCO.
 
 HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO.
 
 DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC.
 
 III E 39, INC.
 
 IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA).
 
 CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
 
 DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO IMPRATICÁVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, FORMULADO PELA CASA BANCÁRIA ACIONADA.
 
 SÚPLICA REPELIDA.
 
 PAGAMENTO QUE É DEVIDO PELA FINANCEIRA INCLUSIVE NA FORMA DOBRADA, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
 
 ESCORREITA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CASA BANCÁRIA QUE ALMEJA O EXPURGO DA CONDENAÇÃO OU A MITIGAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO, ENQUANTO POLO ACIONANTE PUGNA PELO INCREMENTO DA VERBA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
 
 CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO.
 
 ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 ABALO MORAL PRESUMIDO.
 
 DEVER D [.]" (TJ-SC - APL: 50034795320218240092, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 04/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
 
 Logo, diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como taxas e outros encargos aplicáveis, a declaração de nulidade de tal negócio jurídico é medida que se impõe, em interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente, à luz do art. 47 do CDC.
 
 Por via de consequência, deve-se dar o ressarcimento dos valores arbitrariamente descontados em contra-cheque relativos ao indébito, nos termos dos arts. 182 e 940, ambos do CC, c/c o art. 42, par. único, do CDC c/c arts. 370, caput e 371, ambos do CPC.
 
 Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
 
 STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Conforme o entendimento do c.
 
 Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
 
 Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, deverá se dar de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
 
 De outra banda, restou demonstrado nos autos que houve créditos em conta de titularidade da autora referente ao contrato em referência, mediante saques, que importam em R$ 2.055,86 (dois mil cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e não consta a devolução de tais numerários.
 
 Logo, para que não haja enriquecimento sem causa por parte da requerente, deverá esta proceder à devolução da quantia total depositada em sua conta bancária, devidamente atualizada.
 
 Ficando, outrossim, autorizada a compensação entre as verbas.
 
 Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
 
 Isso porque a autora, titular de modestos proventos mensais, teve parte destes retirados, ficando privada do recebimento integral de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
 
 Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
 
 No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES a pretensão deduzida na inicial e o Pedido Contraposto [compensação de valores] apresentado pelo réu, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico materializado no contrato de cartão de crédito consignado [Supostamente nº 11294238; Reserva de Margem para Cartão (RMC); BANCO BMG S/A; Ativo; Averbação nova em: 03/02/2017; R$ 1.100,00; valor mínimo consignado: R$ 46,85 (-)] objeto desta demanda, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de realizar novas deduções no benefício previdenciário da autora oriundos do referido contrato; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da postulante, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados à requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data do último desconto efetuado (Súmula 54 do STJ). iii) DETERMINAR a devolução e/ou a compensação em prol do Banco requerido, da quantia TOTAL que foi creditada em favor da demandante - R$ 2.055,86 (dois mil cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) -, alusiva à contratação ora declarada nula, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do último depósito até a data do encontro de contas, devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil; Outrossim, determino que se oficie ao INSS para cessar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título do "Contrato nº 11294238; Reserva de Margem para Cartão (RMC); BANCO BMG S/A; Ativo; Averbação nova em: 03/02/2017; R$ 1.100,00; valor mínimo consignado: R$ 46,85 (-)" [instrua o ofício com o documento de Id. 85278363 - pág. 98].
 
 Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
 
 Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
 
 De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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