TJCE - 0064791-55.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 01:30 Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964158 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964158 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: SOUZA CRUZ LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão colegiado que negou provimento à agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, em razão do cancelamento da CDA após a citação do executado.
 
 O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à tese da fixação equitativa dos honorários, além da ausência de relação de causalidade entre a atuação do advogado da parte exequente e a extinção da execução. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar os argumentos relativos à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à equidade na fixação dos honorários e à ausência de nexo causal entre a atuação do patrono da parte exequente e a extinção da execução fiscal. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente o fundamento da condenação em honorários com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 143 - REsp 1.111.002/SP), afastando, implicitamente, a aplicação da equidade por inexistirem as hipóteses legais para sua incidência. 5.
 
 A alegação de que não haveria relação causal entre a atuação do patrono da parte exequente e a extinção da execução foi rechaçada no julgamento anterior, ao se reconhecer que a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal ao cancelar a CDA apenas após a citação e apresentação da defesa. 6.
 
 Inexistem os vícios apontados, sendo o recurso manifestamente destinado à rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita. 7.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter meramente infringente ou para fins de prequestionamento sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 3º, 4º e 8º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 10.11.2010; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1481166/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.05.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão colegiada (ID 17296015), que conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação, dando-lhes parcial provimento para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
 
 O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1076 do STJ ao caso e defende a fixação da verba honorária por equidade. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do devedor e a apresentação de defesa, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
 
 No caso, a CDA foi cancelada após a citação da parte executada e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária. 4.
 
 O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) somente se aplica quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da citação do executado.
 
 No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu de ato posterior à citação, justificando a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, quando há extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação do devedor e a apresentação de defesa, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de cancelamento da CDA posterior à citação do executado. 7.
 
 O percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevida a fixação por equidade, que somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido. (...)". Em seu arrazoado (ID 19844581), afirma o embargante que a decisão colegiada possui omissão, ao não apreciar pontos relevantes suscitados nas razões recursais, notadamente a aplicação do critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios. Sustenta, nesse tocante, que "o acórdão embargado não enfrentou essa argumentação à luz do art. 85, § 8º, do CPC, tampouco ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em virtude do valor da causa e do trabalho desenvolvido, diante do cacelamento (sic) administrativo da CDA.". Argumenta que o acórdão limitou-se a invocar o tema 143/STJ (REsp 1.111.002/SP) sem esclarecer a distinção entre o referido entendimento e a atual jurisprudência do STJ quanto à aplicação da equidade em caso de cancelamento administrativo da CDA após a citação.". Acrescenta, ainda, que não "foi enfrentada a alegação expressamente sustentada pelo Ente Público acerca da ausência de relação direta de causalidade entre a atuação do advogado da parte exequente e o proveito econômico auferido, pois a extinção da execução decorreu de ato da própria Fazenda Pública, que cancelou administrativamente o crédito tributário.". Ao final, pugna para que seja suprido o vício apontado, e providos os embargos, inclusive para os fins de prequestionamento. Nas contrarrazões (ID 20861245), a embargada Souza Cruz Ltda. requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Consoante relatado, afirma o embargante que a decisão colegiada possui omissão, ao não apreciar pontos relevantes suscitados nas razões recursais, notadamente a aplicação do critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios. Ocorre que razão não lhe assiste. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Confira-se: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na oportunidade, concluiu-se pela aplicação do critério da causalidade, tendo em vista que a CDA foi cancelada após a citação da parte executada e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária. Ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no voto condutor do acórdão, no qual restou decidido, com base no entendimento do STJ, que "a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda". Como dito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso. Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
 
 Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
 
 A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Cumpre destacar que o STJ vem entendendo que "A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
 
 Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1100142 MG 2017/0116845-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). No sentido de que os aclaratórios não devem ser utilizados de forma abusiva, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1.
 
 O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 2.
 
 Verifica-se que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 4/5/2020.
 
 O agravo em recurso especial somente foi interposto em 19/6/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4.
 
 Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a imposição da multa por oposição de embargos protelatórios. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1814096 RJ 2021/0010167-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 APRECIAÇÃO PELO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão recorrida capaz de ser saneado por esta via recursal. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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                                            18/08/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964158 
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                                            13/08/2025 16:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/08/2025 15:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/08/2025 15:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952658 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952658 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0064791-55.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            31/07/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952658 
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                                            31/07/2025 09:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/07/2025 17:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/07/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 15:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20349932 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20349932 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: SOUZA CRUZ S.A DESPACHO R.H.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 19844581), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A3
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                                            23/05/2025 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20349932 
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                                            14/05/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 00:03 Decorrido prazo de Souza Cruz S.a em 29/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 17:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 17782408 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 17782408 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: Souza Cruz S.a EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SOUZA CRUZ S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação, dando-lhes parcial provimento para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
 
 O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1076 do STJ ao caso e defende a fixação da verba honorária por equidade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do devedor e a apresentação de defesa, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
 
 No caso, a CDA foi cancelada após a citação da parte executada e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária. 4.
 
 O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) somente se aplica quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da citação do executado.
 
 No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu de ato posterior à citação, justificando a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, quando há extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação do devedor e a apresentação de defesa, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de cancelamento da CDA posterior à citação do executado. 7.
 
 O percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevida a fixação por equidade, que somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º; LEF, art. 26.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1920176/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Segunda Turma, j. 17/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.872/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023; STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 14910546, que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, dando-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: "(...) Vale ressaltar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. No caso concreto, o cancelamento da CDA se deu em razão de conduta do ente público, afastando-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a confirmação da sentença neste capítulo. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente pre
 
 vistos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)". A fixação de honorários advocatícios, em sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, deve observar os termos do art. 85 desse diploma legal.
 
 E, conforme alega o ente público, a sistemática processual estabelece, quando litigante a Fazenda, faixas de valores, que constituem a base de cálculo dos honorários e de percentuais escalonados acordes às faixas estabelecidas, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na causa. E, não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, do referido dispositivo legal. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se.
 
 Intimem-se. (...)". Nas razões de ID 15457891, o ente público agravante defende a tese da impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da dívida, sustentando que o presente caso não se amolda ao Tema nº 1076 do STJ, tratando-se de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, devendo ser considerado o critério da equidade. Afirma que "considerando que a sentença extinguiu o feito com base no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo ou pelo valor da causa". Conclui que a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade, e pede, ao fim, o provimento o provimento do agravo, ou a submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 14910546, que conheceu da remessa necessária e do recurso interposto pelo Estado do Ceará, dando-lhes parcial provimento, "para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §3º, do CPC." Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum não merece reforma. Como relatado por ocasião da prolação da decisão monocrática, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que, não obstante tenha julgado extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação da devedora e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado contratado para a defesa. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, por força do princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. O art.26, daLei de Execução Fiscaldispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes." Todavia, no julgamento doREsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DOCPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
 
 ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
 
 Não viola o art.535, doCPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
 
 Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art.1º-D, da Lei n.9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando oRE 420.816/PR(DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
 
 Precedentes: AgRg no REsp.
 
 Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009;REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
 
 Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
 
 Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada o pagamento dos honorários advocatícios. 5.
 
 O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
 
 por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
 
 Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)." Ainda sobre o assunto, a Súmula153do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Cumpre salientar que o art.26, daLei de Execução Fiscalincide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. Na hipótese, não há o que se falar em causa superveniente como alega o ente público, pois a individualização dos herdeiros para fins de responsabilidade quanto ao pagamento do ITCD deveria ter sido observada no momento da propositura da execução fiscal. A esse respeito a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
 
 RECURSO DE APELO.
 
 HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 APLICAÇÃO.
 
 APELO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 Apelo interposto contra sentença de extinção de ação de execução fiscal em que não houve a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária.
 
 O magistrado de origem deixou de condenar o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, ¿... em vista do cancelamento da dívida reconhecido, em aplicação analógica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02.¿ (fl. 50). 2.
 
 O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85, sendo verba de natureza alimentar, estipulada na sentença a ser paga pelo vencido.
 
 Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa.
 
 Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. 3.
 
 O escopo do princípio da causalidade é obrigar a parte que provocou a necessidade de entrar ou responder a ação judicial, a reembolsar aquele que teve ganho de causa pelas despesas processuais.
 
 A ideia por traz da norma é garantir que a justiça seja alcançada de modo equitativo, incentivando às partes uma conduta mais criteriosa na interposição de ações judiciais. 4.
 
 No caso concreto, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a abertura de procedimento administrativo e de apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ambos os processos.
 
 Assim, o município deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado do contribuinte. 5.
 
 Não é possível utilizar a dicção do art. 19, § 1º, inciso, I, da lei nº 10.522/02, por analogia ao presente caso, visto que aludida regra trata de situações de débito perante a Fazenda Pública, previstas no art. 18 da mesma lei, e que foram contempladas com o afastamento da constituição do crédito tributário.
 
 Portanto, são situações em que havia uma dívida tributária, mas que o próprio Estado afastou a cobrança.
 
 No caso aqui analisado, não se tratou de dívida não paga, mas sim de erro no proceder do município, o que obrigou a parte a constituir advogado para se defender da cobrança indevida, causa suficiente à condenação ao pagamento da verba honorária. 6.
 
 Provimento recursal para reformar a sentença no capitulo relativo aos honorários sucumbenciais, condenando o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na dicção do art. 85, §§ 3º, I, da lei processual.
 
 Majoro, na oportunidade os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 11, do CPC. 7.
 
 Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível- 0014165-94.2017.8.06.0137, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 IMÓVEL DESAPROPRIADO.
 
 DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
 
 CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SEU EQUÍVOCO, DEU CAUSA À DEMANDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 924, III do CPC c/c ar. 26 da LEF. 2.
 
 Considerando que a parte executada não mais figurava como proprietária do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que apenas por força do seu equívoco, consubstanciado na ausência de atualização de seus cadastros, foi o presente feito ajuizado.
 
 Incidência do princípio da causalidade. 3.
 
 Inclusive, havendo o cancelamento administrativo da CDA em momento posterior à constituição de advogado e apresentação de defesa pelo exequido, deve o ente público arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC c/c súmula 153 do STJ. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0051995-95.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023); PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
 
 REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2.
 
 O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3.
 
 Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4.
 
 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 
 Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Vale ressaltar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. No caso concreto, o cancelamento da CDA se deu em razão de conduta do ente público, afastando-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a confirmação da sentença neste capítulo. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente pre
 
 vistos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)". A fixação de honorários advocatícios, em sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, deve observar os termos do art. 85 desse diploma legal.
 
 E, conforme alega o ente público, a sistemática processual estabelece, quando litigante a Fazenda, faixas de valores, que constituem a base de cálculo dos honorários e de percentuais escalonados acordes às faixas estabelecidas, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na causa. E, não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, do referido dispositivo legal. Portanto, conclui-se que a decisão examinada bem interpretou e aplicou ao caso o entendimento fixado pelo STJ, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame nos autos, razão por que deve ser mantida. Por todo o exposto, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento e manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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                                            16/04/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/04/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782408 
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                                            06/02/2025 23:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/02/2025 20:51 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            05/02/2025 19:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17481539 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17481539 
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                                            26/01/2025 01:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/01/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17481539 
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                                            16/01/2025 17:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/01/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 07:30 Decorrido prazo de Souza Cruz S.a em 12/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15830917 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15830917 
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                                            19/11/2024 19:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15830917 
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                                            14/11/2024 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 09:00 Decorrido prazo de Souza Cruz S.a em 01/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14910546 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14910546 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SOUZA CRUZ S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, esta interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em desfavor da sentença de Id 8565252, proferida nos autos da Execução Fiscal oposta contra SOUZA CRUZ S.A., nos seguintes termos: "Assim, resta evidenciada a omissão, de modo que se torna viável o acolhimento dos embargos de declaração para os fins de retificar a sentença, atribuindo efeitos infringentes para modificá-la e sanar o vício. Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a parte dispositiva da sentença, às fls. 140, no afã de sanar o vício citado, de modo que passa a constar o seguinte: "Condeno a exequente em honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa (art. 85, CPC), na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076, dos recursos repetitivos, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES), haja vista a efetivação da citação da executada e o oferecimento de exceção de pré-executividade nos autos". Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se. (...)". Em sua irresignação (Id 8565256), o Estado do Ceará narra, em síntese, que ajuzou execução fiscal com o objetivo de cobrar a dívida inscrita nas CDA's nºs 2007.00404-6, 2007.05080-3 e 2007.05129-0. Alega que, após citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, não tendo o Estado do Ceará oferecido oposição ao pedido de suspensão. Assevera que "Posteriormente, o Estado do Ceará requereu a extinção da execução Fiscal, em razão da extinção das CDA's que fundamentavam a execução.
 
 Diante disso, o douto Juízo a quo encerrou o processo sem resolução do mérito, não havendo, inicialmente, a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o Art. 26 da LEF (Lei n. 6.830/80)." Destaca que, após a interposição de embargos pela executada, o ente público foi condenado de forma indevida ao pagamento de honorários, sendo inadequada a condenação, em razão do disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que, não havendo resistência por parte da fazenda pública à pretensão do contribuinte, não há falar-se em condenação em tais ônus.
 
 Acrescenta que é inaplicável ao caso o Tema 1.076 do STJ, diante da previsão contida no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Defende que "o total da verba honorária fixada precisa respeitar os limites do Art. 85, § 3.º do Código de Processo Civil, considerando a condenação ocorrida na Ação Anulatória n.º 0050044- 37.2007.8.06.0001, onde foram discutidos os créditos tributários objeto da presente execução fiscal", considerando o entendimento fixado no STJ (Tema 587) no sentido de que a cumulação dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução (ou ação anulatória) precisa obedecer aos limites previstos no Código de Processo Civil. Ao fim, pede o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários.
 
 Subsidiariamente, pede a fixação da verba com base no critério da equidade, ou com observância aos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC (8%), considerando que o valor atualizado da causa é R$ 784.620,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id 12254694). É o que importa relatar.
 
 Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém destacar que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). É a hipótese dos autos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que, não obstante tenha julgado extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada. Adianto que merece ser parcialmente provido o recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação da devedora e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado contratado para a defesa. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, por força do princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. O art. 26, da Lei de Execução Fiscal dispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes." Todavia, no julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
 
 ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
 
 Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
 
 Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública ( CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
 
 Precedentes: AgRg no REsp.
 
 Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
 
 Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
 
 Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada o pagamento dos honorários advocatícios. 5.
 
 O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
 
 por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
 
 Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)." Ainda sobre o assunto, a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Cumpre salientar que o art. 26, da Lei de Execução Fiscal incide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. A esse respeito a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
 
 RECURSO DE APELO.
 
 HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 APLICAÇÃO.
 
 APELO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 Apelo interposto contra sentença de extinção de ação de execução fiscal em que não houve a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária.
 
 O magistrado de origem deixou de condenar o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, ¿... em vista do cancelamento da dívida reconhecido, em aplicação analógica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02.¿ (fl. 50). 2.
 
 O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85, sendo verba de natureza alimentar, estipulada na sentença a ser paga pelo vencido.
 
 Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa.
 
 Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. 3.
 
 O escopo do princípio da causalidade é obrigar a parte que provocou a necessidade de entrar ou responder a ação judicial, a reembolsar aquele que teve ganho de causa pelas despesas processuais.
 
 A ideia por traz da norma é garantir que a justiça seja alcançada de modo equitativo, incentivando às partes uma conduta mais criteriosa na interposição de ações judiciais. 4.
 
 No caso concreto, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a abertura de procedimento administrativo e de apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ambos os processos.
 
 Assim, o município deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado do contribuinte. 5.
 
 Não é possível utilizar a dicção do art. 19, § 1º, inciso, I, da lei nº 10.522/02, por analogia ao presente caso, visto que aludida regra trata de situações de débito perante a Fazenda Pública, previstas no art. 18 da mesma lei, e que foram contempladas com o afastamento da constituição do crédito tributário.
 
 Portanto, são situações em que havia uma dívida tributária, mas que o próprio Estado afastou a cobrança.
 
 No caso aqui analisado, não se tratou de dívida não paga, mas sim de erro no proceder do município, o que obrigou a parte a constituir advogado para se defender da cobrança indevida, causa suficiente à condenação ao pagamento da verba honorária. 6.
 
 Provimento recursal para reformar a sentença no capitulo relativo aos honorários sucumbenciais, condenando o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na dicção do art. 85, §§ 3º, I, da lei processual.
 
 Majoro, na oportunidade os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 11, do CPC. 7.
 
 Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0014165-94.2017.8.06.0137, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 IMÓVEL DESAPROPRIADO.
 
 DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
 
 CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SEU EQUÍVOCO, DEU CAUSA À DEMANDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 924, III do CPC c/c ar. 26 da LEF. 2.
 
 Considerando que a parte executada não mais figurava como proprietária do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que apenas por força do seu equívoco, consubstanciado na ausência de atualização de seus cadastros, foi o presente feito ajuizado.
 
 Incidência do princípio da causalidade. 3.
 
 Inclusive, havendo o cancelamento administrativo da CDA em momento posterior à constituição de advogado e apresentação de defesa pelo exequido, deve o ente público arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC c/c súmula 153 do STJ. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0051995-95.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023); PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
 
 REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2.
 
 O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3.
 
 Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4.
 
 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 
 Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Vale ressaltar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. No caso concreto, o cancelamento da CDA se deu em razão de conduta do ente público, afastando-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a confirmação da sentença neste capítulo. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente pre
 
 vistos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)". A fixação de honorários advocatícios, em sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, deve observar os termos do art. 85 desse diploma legal.
 
 E, conforme alega o ente público, a sistemática processual estabelece, quando litigante a Fazenda, faixas de valores, que constituem a base de cálculo dos honorários e de percentuais escalonados acordes às faixas estabelecidas, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na causa. E, não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, do referido dispositivo legal. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se.
 
 Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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                                            08/10/2024 19:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14910546 
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                                            08/10/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2024 13:28 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            07/10/2024 12:07 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            10/06/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 09:25 Decorrido prazo de Souza Cruz S.a em 07/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12254694 
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                                            15/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12254694 
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                                            14/05/2024 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12254694 
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                                            07/05/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 14:26 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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