TJCE - 3000671-70.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000671-70.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas, Vendas casadas]AUTOR: CICERO LINO DA SILVA NETORÉ: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de TAMIRIS CAMELO MELO LINO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323811
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000671-70.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO LINO DA SILVA NETO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000671-70.2023.8.06.0018 RECORRENTE(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO(S): CICERO LINO DA SILVA NETO ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS PELO NÃO FORNECIMENTO DOS CARREGADORES.
ACERTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pela 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais contra si ajuizada por CÍCERO LINO DA SILVA NETO.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a requerida, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a R$518,00 (quinhentos e dezoito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data compra (15/04/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais." Nas razões do recurso inominado no ID 10049367, a parte recorrente aduz, em síntese, que o adaptador de tomada não é item específico para o iPhone, e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há o que se falar em venda casada, bem como não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da condenação em indenização por danos materiais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de decadência.
Rejeitada.
A empresa recorrente alega, em preliminar de mérito, a ocorrência de decadência.
Entretanto, há de ser ressaltado que o presente caso objetiva o ressarcimento das despesas realizadas para a utilização de mercadoria adquirida, não havendo o que se falar em vício ou falha, de modo a afastar a decadência e fazendo incidir o instituto da prescrição, conforme amplo entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. [...] 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifo nosso) Indenização.
Aquisição de aparelho celular desacompanhado de acessório (carregador). Hipótese de pretensão condenatória sujeita a prazo de prescrição, e não decadência. Ajuizamento oportuno.
Evidenciada venda casada e prejuízo ao consumidor.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Prévia ciência do consumidor que não afasta a ilegalidade da prática adotada pela empresa recorrente.
Indenização devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10200209820218260344 SP 1020020-98.2021.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifo nosso). MÉRITO Pois bem.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual alega a parte autora, em síntese, ter adquirido dois aparelhos celulares Iphones 13, modelos Starlight, com 128GB, junto à empresa promovida.
Contudo, quando da entrega do produto, foi surpreendido pela ausência dos carregadores.
Alegou, ainda, que a ausência dos carregadores, impossibilitou o uso dos aparelhos quando descarregou a bateria por completo, então os IPHONES adquiridos se tornaram impróprios ao uso, compelindo-o a ter que comprar os carregadores dos celulares, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, dispõe o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a outro produto ou serviço.
Acrescento, ainda, que a Política Nacional de Relações de Consumo, dispõe que o seu objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, observando a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a sua compatibilização com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, atendendo aos princípios da informação, coibindo e reprimindo abusos praticados no mercado de consumo.
Prosseguindo na análise do presente apelatório, o cerne recursal é a obrigação de reparação dos danos materiais sofridos em razão da necessidade, da parte autora, de adquirir os carregadores para os aparelhos adquiridos.
Nesse sentido, o caso dos autos caracteriza "venda casada".
Isso porque, a aquisição de aparelho celular, sem o fornecimento de produto essencial à sua regular utilização - adaptador para carregamento - impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto separadamente, sendo prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Com efeito, a recente mudança de política de comercialização da empresa demandada vai de encontro às próprias razões que, segundo alega, justificam a ausência do carregador junto ao aparelho celular.
Afinal, o não fornecimento do carregador em nada altera a "proteção ao meio ambiente", pois, ainda que não fornecido com o aparelho, impõe ao consumidor a compra de outro produto para a regular utilização do bem.
Ora, a empresa ré vende aparelho celular sem o adaptador - que, na verdade, significa dizer sem o carregador - pois aquele oferecido pela ré possui saída não compatível com outros aparelhos senão os da própria empresa demandada.
Ademais, aquele que possui um aparelho celular iPhone e adquire um novo, não permanece necessariamente com o carregador antigo, pois, muitas vezes, vende aquele aparelho, e, consequentemente, o carregador ou adaptador.
Importante, ainda, salientar que o fato de não mais fornecer o carregador não alterou o preço de compra do aparelho celular (ao menos, inexiste comprovação da ré nesse sentido).
Ou seja, além de adquirir o aparelho celular sem abatimento, o consumidor é obrigado a adquirir, também, o adaptador pra carregar o aparelho, dispensando verba ainda maior para finalizar a compra, fato que corrobora a reprovável conduta da demandada, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competiria arcar.
Por fim, o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular), hipótese que vai de encontro ao que dispõe o inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há de ser confirmada a sentença no sentindo de CONDENAR à requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data compra (15/04/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Nesses termos, perfilha a jurisprudência deste E.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA.
DECADÊNCIA REJEITADA.
PRETENSÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E PODER DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR.
POLÍTICA DA EMPRESA QUE NÃO COMPROVA EVENTUAL AUSPÍCIO AO MEIO AMBIENTE.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
A política visando eventual proteção por sustentabilidade patina na ausência de informação/ transparência e cerceia escolha do consumidor, portanto a reputo como abusiva. 5.
De início a empresa não demonstra qual seria o custo total do produto ao consumidor com e sem a cabeça adaptativa de alimentação, falha na informação.
Tal dado seria fulcral na percepção de melhoria de preço para o consumidor. 6.
Em tempo, o recorrente também se omite na venda do produto com e sem o respectivo adaptador de alimentação, atuação que seria mais crível do que alegar a preocupação ambiental posta, quando ausentes nos autos comprovação de melhoria efetiva ao meio ambiente. 7.
O resultado tolhe o consumidor da escolha, resultando em novel compra do adaptador, pois a empresa não deixou de os fabricar. [...] (Nº PROCESSO: 3000125-57.2023.8.06.0004, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, Data: 29/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. [...] Destaca-se a prática de "venda casada", violando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao forçar o consumidor a adquirir o carregador separadamente para utilizar o dispositivo.
Além do custo adicional, revela-se a atitude reprovável da parte demandada, que lucra reduzindo seus custos e transferindo o ônus ao consumidor.
A alegação de sustentabilidade da empresa não se sustenta, pois a omissão do carregador não contribui para a proteção ao meio ambiente, uma vez que o consumidor é obrigado a comprá-lo para usar o dispositivo regularmente. [...] (Nº PROCESSO: 3000137-02.2022.8.06.0006, 4ª Turma Recursal, Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales, Data: 30/01/2024) [G.N.]. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323811
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14/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323811
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13/05/2024 17:05
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779550
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779550
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12/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779550
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11/04/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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