TJCE - 3000064-42.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323970
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000064-42.2023.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000064-42.2023.8.06.0120 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NOVAS PROVAS NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE DEPOSITO DE VALOR FEITO NA CONTA DA PARTE AUTORA NÃO CONTESTADO NAS CONTRARRAZÕES.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO, SE FOR O CASO, DO VALOR DEPOSITADO PELO RECORRENTE EM FAVOR DA RECORRIDA COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato n° 113476937 e, consequentemente, fazer cessar qualquer desconto no benefício previdenciário da reclamante que tenha origem no contrato questionado nos autos; 2) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do último desconto realizado (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 3) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Alegou o recorrente a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos, ou, subsidiariamente, que o valor da condenação em danos morais seja estipulada em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, que seja determinada a devolução ou compensação dos valores emprestados, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovente, requerendo a manutenção da sentença.
Ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Enfim, eis o relatório.
Passo a decidir. VOTO No mérito, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/ nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Pelo que se extrai dos autos, a parte recorrida trouxe elementos que comprovam a existência dos descontos.
A recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar que o contrato foi realizado não tendo apresentado o instrumento contratual ou comprovante de pagamento na fase de conhecimento.
Embora no corpo das razões recursais conste recortes com informações e trechos do suposto contrato, não é possível considerá-los para reformar a sentença, tendo em vista que, além de não terem sido apresentados integralmente, não há justificativa para que não tenham sido trazidos aos autos anteriormente.
Nesse contexto, impera a necessidade de reconhecer a preclusão em desfavor do recorrente, eis que, embora seja possível apresentar documentos a qualquer tempo, é necessário justificar o motivo de não tê-los apresentado antes, na forma do art. 435 do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." A alegação do recorrente não se sustenta, tendo em vista que, desde a contestação o réu deveria ter apresentado tais documentos em sua integralidade, o que não fez.
Assim, a documentação não será utilizada para formar convencimento em face da sentença, mas não será inteiramente desconsiderada, eis que, em busca da verdade real, é necessário apreciá-la, no que tange à compensação dos valores.
O art. 884, do CC, afirma que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
A recorrente alegou e apresentou no corpo do recurso documentos relacionados com um depositado no valor de R$ 8.000,00 na conta da recorrida, afirmando que a parte autora fez o saque do mesmo valor, fato que não foi impugnado nas contrarrazões oferecidas pela recorrida.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, é necessária a determinação de compensação dos valores recebidos, se for o caso, limitada ao valor total da condenação.
Em relação à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira).
Anote-se, por ensejante, o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CONEXÃO DE PROCESSOS E JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
DESACERTO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, §Ú.
DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: 03 X R$ 12,21.
COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000010-89.2022.8.06.0030, Rel.
ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/11/2022) Dessa maneira, diante do alto valor das parcelas (R$ 382,00) entendo que o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - mereceria majoração.
Entretanto, sendo o presente recurso da parte requerida, a majoração configuraria reformatio in pejus, razão pela qual mantenho o valor arbitrado.
Registre-se, ainda, que deve haver, como requerido no recurso, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, se for ocaso, para obstar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para autorizar, se for o caso, a compensação dos valores disponibilizados pelo banco recorrente em favor da parte autora com o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida apenas para determinar que, se for o caso, seja feita a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora com o valor da condenação, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida no juízo de primeiro grau.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323970
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14/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323970
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12/05/2024 12:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984749
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984749
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19/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984749
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19/04/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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