TJCE - 3000282-45.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA em 31/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85989155
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-45.2024.8.06.0117AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAREU: ROSA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 85969839, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989155
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14/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989155
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14/05/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79797677
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79797677
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16/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79797677
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16/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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