TJCE - 3000913-78.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166580455
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166580455
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28/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166580455
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28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:46
Juntada de despacho
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29/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 126933215
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 126933215
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3000913-78.2023.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. DESPACHO R.H, Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id nº 89823584, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal para processamento e julgamento do recurso. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933215
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88297878
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88297878
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000439-78.2021.8.06.0034 Promovente: LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA Promovidos: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Vistos em inspeção e etc, SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual faço apenas um breve relato dos fatos pois ajuda a compreender e elucidar a controvérsia instaurada entre as partes. O litígio surgiu em decorrência do descontentamento da parte promovente em descobrir que seu nome se encontra inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em razão de débito que diz desconhecer (R$ 773,39, contrato nº 0073069, vencimento: 21/11/2018, data da inclusão: 09/07/2023), pleiteando a declaração de inexistência do débito e danos morais indenizáveis em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e da empresa CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, apontada como administradora da primeira. A primeira promovida, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por falta de documentos, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o promovente não teria adimplido o contrato firmado legalmente, o que teria resultado na inscrição questionada.
Alternativamente, pugnou pela aplicação da súmula 385 do STJ, impugnando os danos morais pleiteados. A promovida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA não compareceu à audiência de conciliação, sendo verificado posteriormente que fora regularmente intimada.
Também não apresentou contestação. Em réplica, o promovente ratificou os pedidos da peça inaugural. À análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Rejeito à preliminar de inépcia.
Analisando a peça vestibular, verifico que a parte requerente, de forma sucinta, lançou os fatos e sua causa de pedir, juntando os documentos que entendeu pertinentes, atendendo perfeitamente ao que dispõe o art. 14 da Lei 9.099/95.
De igual sorte, entendo que não há falar em falta de interesse de agir, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. E ainda, embora a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II alegue ilegitimidade passiva, pois a dívida seria oriunda de contrato realizado com a empresa RECOVERY, tal afirmação é vazia, não encontrando qualquer respaldo.
Ao contrário, a prova documental colacionada demonstra que a negativação se deu por ordem da primeira promovida, restando evidente sua legitimidade passiva para a lide.
Por outro lado, em que pese a segunda promovida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA seja revel, pois não compareceu à audiência de conciliação e nem tampouco contestou, entendo que não está suficientemente demonstrado sua legitimidade para figurar na demanda, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem.
Como não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, impunha-se à primeira ré, a teor do art. 333, II do CPC, provar a existência da relação jurídica com a respectiva informação de inadimplência. Porém, em que pese a promovida alegue que a dívida remonta a contrato firmado com a empresa RECOVERY, não trouxe aos autos qualquer documento assinado pelo promovente ou mesmo gravação telefônica que demonstrasse a existência da relação jurídica que ensejou a negativação, e nem tampouco se preocupou em explicar como teria se dado eventual cessão junto a empresa citada. Em verdade, a promovida apresentou peça genérica e evasiva, sem um enfrentamento mínimo da questão posta em juízo. Nesse viés, a instituição promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Devida, assim, a desconstituição do débito. No que se refere aos danos morais alegados, todavia, não há como reconhecê-los como devidos, uma vez que inexiste qualquer situação que revele ofensa à direito da personalidade, tratando-se de mera cobrança indevida de débitos. Nesse passo, cumpre explicitar que o documento colacionado pela primeira promovida no id nº 72834086, mostra diversos apontamentos anteriores ao que ensejou a presente ação nos cadastros de inadimplência, pois se observa registros nos anos de 2019, 2022, ao passo que a inclusão questionada data de 09/07/2023. Caberia ao promovente comprovar que as anotações anteriores igualmente não se tratam de legítima inscrição, quedando-se inerte. Não há dano moral presumido, em tal situação. Assim dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando inexistente o débito de R$ 773,39 (contrato nº 0073069) imputado ao promovente LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA pelo promovido Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II. Em relação CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTD, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Da mesma forma, declaro a inexistência dos débitos imputados e, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, determinando o cancelamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte promovente, às custas da primeira promovida, no prazo de dez (10) dias; sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar a parte promovida no pagamento de indenização, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a gratuidade da justiça à parte promovente. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. P.R.I.C. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito* assinado por certificado digital -
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297878
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18/06/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 78473274
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15/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000913-78.2023.8.06.0034 Vistos etc, DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e seus anexos.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 78473274
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14/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473274
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19/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:54
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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24/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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24/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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