TJCE - 0201052-82.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170774464
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201052-82.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, proceder a intimação da parte autora, através de seu advogado(a), para apresentação, querendo, de Réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 27 de agosto de 2025 Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340 -
27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774464
-
27/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160008700
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201052-82.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Requerente: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERE DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do MUNICIPIO DE QUIXERE, ambas as partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, foi vencedora na licitação do Município requerido, para fornecer materiais médicos e odontológicos, o que o fez, conforme notas fiscais colacionadas aos autos.
No entanto, em que pese a entrega, o requerido não repassou as verbas relativamente ao pagamento do fornecimento dos produtos.
Ao final, pugnou liminarmente pela intimação do promovido para pagar o débito.
No mérito, requereu o julgamento procedente, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntaram documentos, Id. 48509022/48509979.
Despacho determinando o recolhimento das custas, Id. 48509018. Custas recolhidas, Id. 48509981.
Em seguida, o feito foi indeferido pelo não pagamento das custas, conforme sentença Id. 80204457.
Apresentado Embargos de Declaração, Id. 84138906, foi julgado pelo não acolhimento, Id. 85955156.
Logo depois, foi interposto Recurso de Apelação, Id. 87826040, sendo conhecido e dado provimento, anulando a sentença deste Juízo, conforme se observa na Decisão de Id. 131689388.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a inicial por estar adequada.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: ''Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
In casu, a parte autora não faz jus a concessão da tutela de urgência, visto que o ordenamento jurídico veda a concessão de tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Assim, se fosse deferida a liminar para pagamento, a presente ação perderia o objeto, pois a tutela deferida seria satisfativa. Isso Posto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da concessão da tutela de urgência.
Considerando que a prática nos revela que a Fazenda Pública não oferece proposta de acordo antes do julgamento da demanda, deixo de determinar o agendamento de data para a realização de audiência de conciliação/mediação, prevista no art. 334, caput, do CPC, por força de seu § 4.º, inciso II. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008700
-
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 13:59
Processo Reativado
-
12/06/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:03
Juntada de despacho
-
12/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 09/09/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85955156
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201052-82.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE DISTRIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, irresignado com a sentença proferida nos autos, opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de Id. 80204457 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. No entanto, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, quanto à valoração da prova por este juízo, não se pode deixar de mencionar que a função dos embargos de declaração não é modificar o conteúdo da sentença impugnada, com reversão da sucumbência, diante do princípio processual da taxatividade recursal. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, portanto, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes o prazo para, querendo, recorrerem da sentença embargada, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Intime-se. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85955156
-
14/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955156
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 00:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 04:45
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 16:05
Mov. [5] - Mero expediente: Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes n
-
05/08/2022 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/08/2022 através da guia nº 115.1000036-48 no valor de 1.574,89
-
05/08/2022 11:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 115.1000036-48 - Custas Iniciais
-
04/08/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000033-45.2024.8.06.0101
Maria de Fatima da Silva Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 17:16
Processo nº 3000033-45.2024.8.06.0101
Maria de Fatima da Silva Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:22
Processo nº 3001016-86.2023.8.06.0163
Teresa Negreiros Neri
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 16:22
Processo nº 3036621-94.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2023 15:13
Processo nº 3001038-47.2023.8.06.0163
Jessica dos Reis Ximenes
Sunshine LTDA
Advogado: Maria Patricia Negreiros da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 10:40