TJCE - 3001038-47.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159546776
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159546776
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159546776
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06/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 10:33
Desentranhado o documento
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12/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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17/06/2024 09:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85693024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno da carta de citação/intimação (Id. 83359866) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 85598752), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, aliados à declaração de revelia da parte adversa, tem-se que o direito autoral restou demonstrado.
A parte autora juntou comprovação da contratação realizada com o requerido, demonstrando através de contrato a relação jurídica existente e o pagamento, o que caracteriza adimplemento de suas obrigações contratuais, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido revel não juntou qualquer comprovação de que teria também cumprido com a prestação do serviço contratado ou ainda, eventual restituição pelos valores recebidos.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo requerido se deu por motivo de força maior, conforme apresentado pela autora, visto que a viagem estava prevista para ocorrer em momento que a pandemia da COVID-19 ainda assolava o país, com imposição de rigorosas medidas sanitárias para contenção do vírus.
Entretanto, esta realidade não autoriza ao requerido locupletear-se às custas dos consumidores, visto que, se recebeu valores para a prestação do serviço e esta se tornou fatidicamente inviável de ser se cumprida, como no caso em tela, haveria o dever de restituir o que não restou demonstrado nos autos.
Com isso, verifica-se a procedência da demanda quanto ao pedido de restituição dos valores efetivamente pagos, com seus consectários legais. Quanto a incidência da multa contratual, percebe-se que o mesmo deve ser julgado improcedente, visto que tal previsão não consta no instrumento contratual, não sendo dado ao magistrado criar a referida norma inexistente na relação jurídica entre as partes, garantindo a preservação da autonomia da vontade traduzido na liberdade de contratar e a intervenção mínima, princípios estes positivados no Código Civil conforme art. 421 e 421-A, inciso III.
Por derradeiro, acerca da existência do dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventual inadimplemento contratual não enseja dano moral, neste sentido colaciona-se julgado exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, conforme verificado, a razão do cancelamento da viagem se deu em razão do cumprimento das medidas sanitárias determinadas pelas autoridades públicas para contenção da pandemia da COVID-19, sendo medidas a todos impostas, não havendo que se falar em abalo moral específico no caso em tela que ensejasse o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a reclamada à devolução dos valores efetivamente pagos pela autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços indicado na inicial, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85693024
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12/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85693024
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10/05/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SUNSHINE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78777655
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78777655
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26/01/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78777655
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26/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68876385
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68876385
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17/09/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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