TJCE - 0201805-77.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168079876
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0201805-77.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos em inspeção ordinária (Portaria n. 02/2025) O requerente manejou pedido de cumprimento de sentença, juntando planilha (ID n. 149721073). O ente estatal executado formulou cálculos em contraponto, sustentando um excesso de execução (ID n. 165380461).
A seu turno, a parte autora (exequente) manifestou expressa concordância com o valor (ID n. 167530611).
Decido.
Diante da manifestação de concordância dos envolvidos no feito executivo, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, pondo fim a esta fase do procedimento.
Custas e honorários a ser pagos pela exequente em favor do patrono do ente estatal em vista da sucumbência nesta impugnação em 10% da diferença apurada entre um e outro cálculos ficando suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º), nos termos da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO NÃO HÁ LITIGIOSIDADE.
PREMISSA EQUIVOCADA .
FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO.
PRESENÇA DE LITÍGIO.
RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devido, pela agravante, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado. 2.
Com efeito, mediante atenta análise dos autos de origem, verifica-se que a exequente/agravante apresentou memória de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 593.708,63 (quinhentos e noventa e três setecentos e oito reais e sessenta e três centavos) .
O Estado do Ceará, por sua vez, impugnou o valor apresentado, argumentando haver excesso de execução decorrente da indevida aplicação do índice de correção monetária, bem como por ter sido indicada alíquota incorreta do ICMS, entendendo ser devido o valor de R$ 141.713,21 (cento e quarenta e um mil setecentos e treze reais e vinte e um centavos). 3.
O magistrado singular, na decisão interlocutória agravada, reconheceu o excesso de execução, ¿homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de fls . 862/863, a qual fixa em favor do impugnado/exequente Distribuidora de Alimentos S/A a quantia de 141.713,21 (cento e quarenta e um mil, setecentos e treze reais e vinte e um centavos)¿. 4.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante . 5.
Ademais, é assente o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor decotado do valor inicialmente cobrado, ou seja, sobre o excesso. 6.
Desse modo, percebe-se que a decisão agravada não merece reforma, pois aplicou de forma escorreita o direito ao caso concreto . 7.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628721-65.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023) O cumprimento da sentença, portanto, se dará por meio de duas RPV's que, desde já, determino a expedição.
Uma em favor da parte exequente e outra em nome do advogado respectivo fixando-se o valor de 12% do valor já liquidado.
Obedeçam-se as disposições da Resolução n.14/2023 - Órgão Especial TJCE.
Com o pagamento, expeça-se o alvará judicial respectivo adotando o procedimento em sua tramitação elerônica como de praxe.
Cumpridos esses expedientes e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema SAJ.
Providências de estilo. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168079876
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168079876
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11/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 16:57
Processo Reativado
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26/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:06
Juntada de despacho
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26/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69635054
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69635054
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28/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERARDO DE SOUSA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 62894009
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 62894009
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23/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 10/04/2023 23:59.
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12/03/2023 01:53
Decorrido prazo de EVERARDO DE SOUSA FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:13
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 13:24
Mov. [29] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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01/10/2022 18:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831810-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/10/2022 18:16
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09/09/2022 00:35
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 02:40
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 16:41
Mov. [25] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
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08/07/2022 20:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 19:59
Mov. [23] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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29/06/2022 16:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821022-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2022 16:20
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23/06/2022 12:40
Mov. [21] - Documento
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23/06/2022 12:39
Mov. [20] - Expedição de Ata
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23/06/2022 10:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820197-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2022 09:58
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23/06/2022 09:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820187-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2022 09:07
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13/05/2022 03:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/05/2022 03:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/05/2022 08:58
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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04/05/2022 21:52
Mov. [14] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 04/05/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2836, págs. 1069/1073).
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03/05/2022 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 18:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/05/2022 16:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/05/2022 16:34
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:30
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimação do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
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02/05/2022 16:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 08:40
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 08:20
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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19/04/2022 13:54
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiência determinada no despacho de pág. 22. O referido é verdad
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19/04/2022 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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