TJCE - 3002745-46.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIARA MICHELE PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIARA MICHELE PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13805204
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13805204
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002745-46.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI - CAMARA MUNICIPAL e outros APELADO: SUIANE RODRIGUES DA SILVA e outros EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, não há nos autos documento apto a retirar da autora a presunção de sua hipossuficiência.
O ente público recorrente restringe-se apenas em afirmar que tendo a autora recebido vencimento base superior a três mil reais, tal fato, por si só, seria suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
Contudo, não há como acolher a tese, cabendo ao recorrente demonstrar que detém a promovente renda mensal compatível com o pagamento das custas judiciárias, o que de fato não ocorreu. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao percebimento do terço constitucional de férias sobre todos os seus 45 dias de férias, no exercício do cargo público efetivo no Município de Icapuí, na função de professora. 3.
A Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória.
Logo, é legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Icapuí a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 5.
Logo, restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor em unidade escolar, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Preliminar afastada.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE ICAPUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, ID 12695948, concernente à ação de cobrança com pedido liminar proposta por GLAUCIARA MICHELE PEREIRA em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar: I) quanto às parcelas vencidas, o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e II) Quanto às parcelas vincendas, o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC).
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12695950, aduzindo, preambularmente, impugnação quanto ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No mérito, alegou que inexiste previsão legal para o pagamento de valor que exceda o terço constitucional, calculado sobre os 45 dias de férias, e sim apenas sobre os 30 dias.
Ainda, apontou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia para a Fazenda Pública.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 12695958, rebatendo os argumentos contidos no apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Inicialmente, identifico o levantamento de questão preliminar, motivo pelo qual prossigo a sua análise antes de adentrar ao mérito.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA In casu, apresenta o município recorrente impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora, alegando que a mesma recebe vencimento base em montante superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da profissão de professora da rede pública de ensino, conforme fichas financeiras acostadas, razão pela qual não preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício.
Todavia, não merece guarida a irresignação do apelante, tendo em vista que a condição de beneficiário da justiça gratuita não deve ser analisada apenas e tão somente em relação a um determinado montante percebido pelo interessado.
Em relação à gratuidade judiciária, saliente-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além disso, a presunção de miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ou seja, não havendo indícios a corroborar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o Município de Icapuí limitou-se a fazer alegações vagas, juntando apenas uma tela contendo informações salariais da autora, mas sem apresentar indícios ou provas capazes de comprovar que a recorrida não preenche os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Em que pese o entendimento assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ), LEI Nº 14.219/2008 e DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/93.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Preliminarmente, a apelante alega que, observando o contracheque de cada servidor, todos ganham em média R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e somando os ganhos, o valor total perfaz o montante de R$ 23.856,01 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), justificando com esses dados o impedimento para a concessão de tal benefício.
II.
In casu, o fato de cada servidor ter rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos mensais não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC.
III.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Assim, de acordo com o art. 99, parágrafo 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. [...] VIII.
Apelo improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0135485-73.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/04/2019; Data da publicação: 15/04/2019 No caso em apreço, não há nos autos documento apto a retirar da autora a presunção de sua hipossuficiência.
O ente público recorrente restringe-se apenas em afirmar que tendo a autora recebido vencimento base superior a três mil reais, tal fato, por si só, seria suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
Contudo, não há como acolher a tese, cabendo ao recorrente demonstrar que detém a promovente renda mensal compatível com o pagamento das custas judiciárias, o que de fato não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao percebimento do terço constitucional de férias sobre todos os seus 45 dias de férias, no exercício do cargo público efetivo no Município de Icapuí, na função de professora.
Acerca da matéria, o direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O aludido benefício foi estendido aos servidores públicos mediante o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 094 de 1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê, em seu art. 79-A, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Contudo, fica explícito no art. 79-A que as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias no 1º semestre letivo, mais 15 dias no 2º semestre letivo, ficando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
O município sustentou que a lei municipal limitou o pagamento do terço constitucional de férias apenas a 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 79-B da Lei Municipal nº 094 de 1992, acrescido pela Lei nº 641/2014, de 29/04/2014, que dispõe: Art.79-B.
Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão.
Contudo, como bem observou o juízo a quo (ID 12695948), o art. 79-B aborda o abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) do total dos 30 dias de férias, o que equivaleria a convolação em pecúnia de 10 dias desse benefício, restringindo a possibilidade de conversão tão somente a 30 dias, não se denotando da norma em comento que se refira à delimitação da concessão do terço constitucional.
Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Assim, é legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Icapuí a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo.
Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município.
Ademais, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.
Sobre a distribuição do ônus probatório em lides desta natureza, destacam-se os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES INDEVIDAS, PELA EDILIDADE DEMANDADA.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO COMPROVADO O VÍNCULO IRREGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE.
ART. 373, I, CPC.
VERBAS INDEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam as férias, acrescidas do terço constitucional, o FGTS e o 13° salário, pelo período que supostamente laborou junto à municipalidade apelada. 2.
Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes apto a ensejar o pagamento das verbas postuladas, tendo em vista a fundamentação da sentença de improcedência, pautada na ausência de substrato probatório que comprove a relação entre as partes. 3.
Cumpre asseverar que atualmente, é pacífico o entendimento de que nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional.
Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, pois não juntou aos autos os contratos de trabalhos firmados, as fichas financeiras ou qualquer outro documento capaz de comprovar o suposto vínculo de contratação temporária irregular, com supostas prorrogações indevidas, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, junto ao município de Martinópole, conforme narra na exordial.
Além disso, apesar de ter sido devidamente intimado o advogado do promovente acerca da audiência marcada para o dia 13 de outubro de 2020, o autor deixou de comparecer em audiência de instrução, de modo que não prestou depoimento pessoal nem mesmo produziu prova testemunhal. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela, o autor se desincumbiu do ônus probatório.
Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante e fundamentada no art. 373, § 1º acima transcrito, não merece prosperar, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide.
Destaca-se que a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pelo requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção que justifique a inversão do ônus probatório postulado. 6.
Ademais, ressalta-se que ao contrário do que o apelante afirmou em suas razões, os contratos temporários de vigência de 12 (doze) meses juntados pelo Município de Martinópole, às fls. 32/33, referentes aos anos isolados de 2006 e de 2011, não são aptos a gerar os débitos de FGTS, férias e 13º salário, requeridos pelo autor, uma vez que, dada a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não cabe no presente caso, por ausência de provas, a aplicação do Tema 551 do STF, restando indevido o provimento do recurso e a reforma da sentença. 7.
Logo, não merece reproche a decisão meritória do juízo de piso, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a relação jurídica entre o requerente e a edilidade requerida apta a ensejar o pagamento de FGTS, férias e 13º salário. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0000176-34.2014.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022).
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a autora tem sucesso ao aclarar o vínculo estabelecido com o ente público municipal, conforme provas acostadas, (ID 12695943).
Por outro lado, o Município de Icapuí não traz aos autos qualquer meio de prova capaz de comprovar o adimplemento das verbas suscitadas no pleito inicial.
Logo, é nítido que o recorrente não tem sucesso ao desvencilhar-se de seu ônus probandi, qual seja provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor em unidade escolar, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvando que a condenação é referente somente aos períodos de férias sobre os quais não incidiu o terço constitucional, merecendo a sentença reforma nesse ponto.
Destarte, conclui-se que o juízo singular assinala acertadamente sua decisão, a qual não padece de mácula.
Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
19/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805204
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622946
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622946
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002745-46.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622946
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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