TJCE - 0201805-77.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14722153
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14720703
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14722153
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14720703
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201805-77.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL RECORRIDO: MARCELO DA COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL (Id 13562399), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 11016778) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12866319), em desfavor de MARCELO DA COSTA SILVA.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, defendendo a tese de que o acórdão, ao conceder o abono familiar à companheira do servidor, tendo por supedâneo a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral), violou os Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade previstos nos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
Argumenta que não há prova suficiente de que a companheira do recorrido preenchesse os requisitos do art. 78 da mencionada lei municipal e que, assim, a decisão colegiada deixou de observar o preceituado pelo art. 93, IX da CF/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 2º, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, na dimensão dos princípios da separação dos poderes, legalidade e fundamentação das decisões.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
O recorrente aponta ausência de fundamentação do acórdão sob o argumento de que a turma julgadora não observou a necessidade de análise da prova à concessão do abono familiar, concedido ao servidor, no percentual de 5%.
Vale destacar que, para os fins da Tese 339 da Repercussão Geral e do art. 93, IX, da CF/1988, o STF considera ser consentâneo o aresto possuir motivação suficiente, ainda que concisa, não sendo necessário apreciar os argumentos suscitados pelas partes e nem mesmo as provas existentes nos autos, nem sequer precisando que sejam corretos os fundamentos da decisão, se não veja-se o precedente respectivo: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Nesse cenário, não há que falar em ausência de fundamentação ao julgado, sendo o caso de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no item.
No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador, observou que o servidor possui filho menor de 14 anos de idade, fazendo o seguinte registro: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS.
CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". Em aclaratórios, quanto à concessão da vantagem à companheira, previsão contida no art. 78 da lei local, destacou a turma julgadora tratar-se de inovação recursal.
Acrescente-se que o aresto infirmado, à exceção do art. 93, IX, da CF/1988, não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação dos demais dispositivos apontados como malferido. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Ademais, eventual alegação de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), consiste em pretensão cujo exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Acrescente-se que, ainda que houvesse o prequestionamento, o art. 2º da CF/1988 refere-se à separação dos poderes, enquanto a temática processual não versa sobre a implementação de novas políticas de atendimento ou gasto, mas no cumprimento de legislação local voltada a garantir assistência ao trabalhador, tendo como parâmetro o núcleo familiar, de maneira que, no caso, o dispositivo constitucional indicado como violado (art. 2º da CF), sem a demonstração do motivo jurídico da ofensa alegada, ostenta conteúdo genérico, incapaz de, isoladamente, amparar a tese do recorrente.
Some-se a isso que a mera alegação de ofensa à separação dos poderes não possibilita a ascendência automática do apelo, não sendo essa uma via larga para obstar que o Judiciário determine medidas voltadas à implementação de direitos, do contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo constitucional, obstando a atuação do Judiciário em casos tais, o que não seria razoável.
No caso, as conclusões do colegiado para o reconhecimento do direito do servidor foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Sabe-se, entretanto, que a realidade processual, para os Tribunais Superiores, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido e a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Ante o exposto, por aplicação da tese firmada em repercussão geral, TEMA 339, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência nos termos do art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14722153
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14720703
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13779124
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13779124
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07/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201805-77.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Recorrido: MARCELO DA COSTA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13779124
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06/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12866319
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28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12866319
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201805-77.2023.8.06.0167 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE Embargado: Marcelo da Costa Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante objetiva suprir supostas omissões no julgado quanto à ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, referente à base de cálculo do abono familiar e ao ônus de comprovar a dependência econômica da companheira do demandante.
No entanto, o acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de apreciação das citadas teses porquanto não foram suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição, configurando evidente inovação recursal.
Ademais, a controvérsia foi dirimida de forma clara e fundamentada. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 1101678): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS.
CONHECIMENTO NAS TESES REMANESCENTES.
ABONO FAMILIAR.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que a recorrente suscitou teses que não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Dentro dessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
A autarquia municipal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões (ID nº 11286017), a embargante aponta omissão e erro material no julgado quanto à alegada ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, referente à base de cálculo do abono familiar, bem como quanto à prova de dependência econômica da companheira, nos termos do art. 78, I, da referida lei.
Pugna, assim, pelo provimento da insurgência.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 12203021), a parte adversa ficou inerte. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado é omisso porquanto não se pronunciou quanto à alegada ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, referente à base de cálculo do abono familiar, que afirma se tratar de erro material, apreciável de ofício pelo julgador, bem como quanto ao descumprimento do ônus de comprovar que a companheira do demandante viva em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria, a teor do art. 78, I, da citada legislação.
Requer que seja "desconsiderada a condenação ao pagamento ao abono familiar de 5% (cinco por cento) no valor do salário-base do servidor, uma vez que a referida porcentagem é sobre o valor de referência vigente no município, conforme art. 80 da Lei Municipal nº 38 de 1992, a concessão indevida do abono familiar a companheira do Autor, conforme art. 78, inciso I da Lei Municipal nº 38 de 1992." A irresignação, contudo, não comporta provimento.
O acórdão embargado apreciou a contenda de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Na oportunidade, assentou-se, expressamente, a impossibilidade de apreciação das questões relativas à base de cálculo do abono familiar, à luz do art. 80, da Lei Municipal nº 038/92, bem como ao descumprimento do ônus de comprovar que a companheira do demandante viva em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria, porquanto não foram suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal.
Por relevante, vejamos, ipsis litteris: Como se vê, as teses relativas ao descumprimento do ônus de comprovar que a companheira do demandante não exerça atividade e nem tenha renda própria, assim como a alegada ofensa ao art. 80, da Lei Municipal nº 038/92 - referente à base de cálculo do abono familiar - não foram objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
De acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de outras matérias, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
O Códex processual vigente assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi).
Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se precedente deste Sodalício: [...] Desta feita, deixo de conhecer do recurso quanto aos argumentos acima.
Do mesmo modo, não conheço do tópico referente à incidência da SELIC para atualização dos valores, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente determinou sua utilização.
No que remanesce, conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Além do mais, as questões são relativas a direito disponível e não configuram matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No âmbito deste colegiado, perfilhando o mesmo entendimento quanto à questão de fundo: Embargos de Declaração em Apelação Cível - 0203821-04.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024.
Com efeito, sob a roupagem de "omissões", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866319
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 19:56
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706360
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706360
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201805-77.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706360
-
05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12203021
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201805-77.2023.8.06.0167 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE Embargado: Marcelo da Costa Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12203021
-
14/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12203021
-
03/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11016778
-
08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11016778
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11016778
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2024 18:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
26/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10781237
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10781237
-
09/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10781237
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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