TJCE - 3036549-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171705355
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171705355
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3036549-10.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: GIOVANI SOBREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por GIOVANI SOBREIRA GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ no ID 167612722, com planilha de cálculos no ID 167613432. Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ID 167612722, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que a sentença no ID 127817975 que foi mantida por acordão de ID 166845951 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu na primeira e na segunda instância, portanto, é adequado a fixação do percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Assim como fica mantido o deferimento da justiça gratuita em conformidade ao despacho de ID 72605323. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171705355
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05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 16:54
Processo Reativado
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05/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:09
Juntada de relatório
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10/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 19:04
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132934955
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132934955
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29/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132934955
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127817975
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127817975
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817975
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03/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85609413
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036549-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: GIOVANI SOBREIRA GOMES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85609413
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11/05/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85609413
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11/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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