TJCE - 3039561-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/10/2024 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 03:20 Decorrido prazo de JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 03:13 Decorrido prazo de JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104183766 
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104183766 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039561-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração] Requerente: AUTOR: MARIA CRISTIANE MAIA CAXILE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
 
 As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará, por Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
 
 Os presentes autos devem ficar disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            13/09/2024 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183766 
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                                            13/09/2024 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89302121 
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                                            17/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89302121 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039561-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração] Requerente: AUTOR: MARIA CRISTIANE MAIA CAXILE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O A questão posta nos autos parece-nos meramente jurídica dispensando a produção da prova em audiência. De qualquer forma, a bem do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os litigantes para, querendo, especificar provas que eventualmente pretendam produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Caso nada peçam, o presente feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2024.
 
 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar
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                                            16/07/2024 20:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89302121 
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                                            16/07/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:24 Decorrido prazo de JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85623935 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039561-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração] Requerente: AUTOR: MARIA CRISTIANE MAIA CAXILE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
 
 Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
 
 O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
 
 Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
 
 Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
 
 Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024
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                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85623935 
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                                            11/05/2024 20:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85623935 
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                                            11/05/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 21:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/05/2024 14:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2024 11:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 13:25 Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU) 
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                                            08/01/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/12/2023 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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