TJCE - 0202715-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Nelson Canito Pimentel Júnior, Presidente da Comissão de Investigação Social em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20308905
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20308905
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308905
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14/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19964927
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19964927
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202715-54.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964927
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774354
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774354
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0202715-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON CANITO PIMENTEL JÚNIOR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ESTADO DO CEARA.
APELADO: JOAO PAULO MENESES DA SILVA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM VIRTUDE DE O AUTOR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL QUE APURA O SUPOSTO COMETIMENTO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 22 DO STF AO PRESENTE CASO.
ART. 10, III, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença que assegurou a permanência do impetrante no concurso público realizado para o preenchimento de cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
Da análise aos autos, verifica-se que o autor foi eliminado na fase de investigação social por figurar como réu no processo criminal nº 0080002-58.2013.8.06.0001, instaurado para apurar o suposto cometimento de crime de falsificação de documento público e uso de documento falso (certificado de conclusão do ensino médio). 3.
No caso, impõe-se realçar que o cargo ao qual concorreu o impetrante pressupõe um controle de idoneidade moral mais severo, considerando-se as atribuições exercidas por aquela categoria profissional, bem como que as particularidades dos fatos investigados permitem concluir que agiu com acerto a Comissão de Investigação ao decidir pela exclusão do candidato. 4.
Inaplicável ao caso em comento o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22) - segundo o qual: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", Relator Min.
Roberto Barroso Plenário, DJe 12/02/2020, uma vez que a própria natureza da carreira da Polícia Militar demanda uma conduta ilibada por parte do servidor. 5.
Nesses termos, impõe-se dar provimento ao presente recurso, reformando integralmente a sentença recorrida. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202715-54.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Magistrado a quo que concedeu a segurança requestada no mandamus, tornando sem efeito o ato que eliminou o impetrante de concurso público após reprovação na fase de investigação social.
O caso/a ação originária: João Paulo Meneses da Silva impetrou Mandado de Segurança em face que reputa ilegal e abusivo atribuído ao Presidente da Comissão de Investigação Social consistente em sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará na fase de investigação social.
Alega o requerente que a referida eliminação teve por fundamento o fato de o candidato figurar como réu no processo criminal nº 0080002-58.2013.8.06.0001, instaurado para apurar o suposto cometimento de crime de falsificação de documento público e uso de documento falso (certificado de conclusão do ensino médio).
Sustenta que a eliminação do certame atentou contra a presunção de inocência e a jurisprudência do STF sobre o tema.
Nesses termos, postulou por sua permanência no certame e ingresso efetivo no cargo de Primeiro Tenente do quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Contestação (id 12767610), na qual o Estado do Ceará defende, em suma, a inadequação da via eleita, a legalidade da eliminação, o princípio da vinculação ao edital, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e a ofensa ao princípio da isonomia.
Sob esse prisma, requereu o desprovimento do pedido autoral.
Sentença (id 12767646), em que o Magistrado a quo concdeu a segurança requestada no writ.
Confira-se o decisum: "Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar sem efeito o ato de inaptidão na investigação social do impetrante do concurso apontado na inicial, assegurando-lhe o direito à participação em suas ulteriores etapas em igualdade de condições com os demais candidatos, assegurando-lhe ainda a reserva de vaga e eventual nomeação e posse, acaso sobrevenha aprovação nos termos acima, obedecida a ordem de classificação." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação cível (id 12767654), buscando a reforma da decisão prolatada na instância a quo, sob os mesmos argumentos já vertidos em contestação.
Contrarrazões ao apelo (id 12767658), pugnando pela manutenção do decisório de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 13644040), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame do mérito de suas razões.
Tratam os autos, como visto, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará buscando reformar sentença na qual o Magistrado de primeiro grau concedeu a segurança requestada pelo impetrante/apelo, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público destinado ao provimento no cargo Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, tornando sem efeito o ato que o eliminou na fase de investigação social.
Inicialmente, cumpre relembrar o brocardo jurídico, segundo o qual "o edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade.
Ora, é sabido que a fase de investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos em apreço, verifica-se que a Comissão de Investigação Social considerou o candidato ora apelado inapto para o ingresso no cargo de Primeiro Tentente da Polícia Militar do Ceará em razão de figurar como réu no processo criminal nº 0080002-58.2013.8.06.0001, instaurado para apurar o suposto cometimento de crime de falsificação de documento público e uso de documento falso (certificado de conclusão do ensino médio).
Consoante os termos do Parecer 008/2020 - COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL/ CFO PM - OFICIAIS - 2ª TURMA (ID 12767591) da Comissão de Investigação Social/PM, a eliminação do candidato ora apelado tem por base os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa nº 001/2011 (DOE de 09/11/2017), a saber: "Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: (…) g) respondendo ou indiciado em inquérito policial ou policial militar, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência ou respondendo a ação penal ou a processo administrativo disciplinar; (...) m) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de segurança pública; Art. 8º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (…) V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa;" Importa relatar, ainda, trechos do referido Parecer que culminaram na reprovação do candidato, in verbis: "(…) sendo alegado que teria sido constatado fraude na assinatura da Secretária Escolar, assinatura esta constante no certificado em alusão; Que diante de tal fato, o interrogado não pode assumir seu cargo, sendo desclassificado do certame; Que diante de tal fato, 'correu atrás' de terminar seu ensino médio e concluiu no CEJA (..)".
Foi apurado que o candidato não obteve aprovação em duas disciplinas, sendo que o seu pai apareceu com um certificado de conclusão do ensino médio.
Posteriormente foi constatado que o número do certificado era o mesmo do certificado de sua irmã (candidato), que concluiu o ensino médio regularmente. (…) O delegado solicitou o diploma apresentado na Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, o candidato ficou de apresentar posteriormente, mas quando retornou a delegação informou que seus pais haviam rasgado o referido documento.
No Relatório Final do IP, o candidato foi indiciado por falsificação de documento público e uso de documento falso." (ID 12767591).
Há que se ressaltar, ainda, o teor do art. 10 da Lei Estadual nº. 13.729/06 - Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual exige que o candidato apresente comportamento social e idoneidade moral compatíveis com a dignidade da função de militar estadual, a saber: "Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (…) III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial;" Referida previsão legal tem razão de ser uma vez que certos cargos pressupõem um controle de idoneidade moral mais severo, considerando-se as atribuições exercidas por aquelas categorias profissionais, como a magistratura, as funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e as carreiras que integram a segurança pública, sendo esta última o caso tratado nos presentes autos.
Assim, inaplicável ao caso em comento o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22) - segundo o qual: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", Relator Min.
Roberto Barroso Plenário, DJe 12/02/2020, já que a própria natureza das citadas carreiras demandam uma investigação social mais rigorosa.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em diversos outros julgados que tratavam sobre casos semelhantes, como ilustram os arrestos colacionados a seguir (grifamos): "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO PARA O CARGO SOLDADO PMCE.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE E VALIDADE.
ITEM 15 DO EDITAL E ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A fase de investigação social, em caráter eliminatório, foi devidamente prevista no edital do concurso público, especificamente no seu item 15, por meio da "coleta e análise de informações sobre a vida pregressa e atual, e a conduta individual e social do candidato" - cuja previsão encontra amparo legal no art. 10 da Lei Estadual nº. 13.729/06 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará). 02.
No caso em análise, o autor/apelante socorreu-se do Poder Judiciário a fim de que fosse declarada a nulidade de ato administrativo que poderia vir a eliminá-lo na fase de investigação social no concurso em apreço, tendo em vista que, por ter cometido a infração penal capitulada no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), foi preso em flagrante, com arbitramento de fiança e de medidas cautelares (fls. 84/85). 03. é inaplicável o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22) - segundo o qual: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", Relator Min.
Roberto Barroso Plenário, DJe 12/02/2020 -, isso porque certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144). 04.
Precedentes do STJ e do STF. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0136210-23.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO PARA O CARGO SOLDADO PMCE ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CERTAME QUE SE REVESTIU DE LEGALIDADE E VALIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 15 DO EDITAL E ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A fase de investigação social, em caráter eliminatório, foi devidamente prevista no edital do concurso público (fl. 40), especificamente no seu item 15, por meio da "coleta e análise de informações sobre a vida pregressa e atual, e a conduta individual e social do candidato" - cuja previsão encontra amparo legal no art. 10 da Lei Estadual nº. 13.729/06 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará). 02.
No caso em análise, o autor/apelante foi eliminado na fase investigatória, sob a justificativa de que o mesmo apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso, "após submetido a análise da Coordenadoria de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem (CODEA), da Secretaria da Educação do Ceará (SEDUC), foi detectado que não confere o número de registro do livro" (fls. 235/239). 03.
Inclusive, na esfera administrativa, foi oportunizado ao autor/apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa (fl. 237), o que trata-se de fato incontroverso, o que corrobora com a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade pela administração pública, que atuou de acordo com a previsão legal e editalícia supra, enquanto a apresentação de certificado com conclusão do ensino médio a posteriori, além de não ser capaz de refutar a falsidade documento apresentado anteriormente, não se mostra hábil a convalidá-lo, mormente porque a sua eliminação não foi embasada pela ausência do diploma de conclusão do ensino médio. 04.
Outrossim, a falsidade do documento foi apurada na seara administrativa, o que se revela plenamente possível, vez que independente da criminal, cuja repercussão somente se afigurará nas hipóteses desta reconhecer pela inexistência dos fatos ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos.
Precedentes Jurisprudenciais desta eg.
Corte. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0148289-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) Portanto, o ato administrativo que eliminou o candidato do certame, declarando-o inapto na fase de investigação social, encontra-se de acordo com a lei, o edital e o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, não sendo cabível, portanto, a modificação da decisão contra a qual se insurge o candidato.
Assim, entendo que assiste razão ao apelante, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser integralmente reformada.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para denegar a segurança requestada no writ.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774354
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06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429558
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429558
-
22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429558
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12770157
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12770157
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202715-54.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO PAULO MENESES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação oposta pelo Estado do Ceará em face da sentença do Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído a Nelson Canito Pimentel Júnior, Presidente da Comissão de Investigação Social, concedeu a segurança nos seguintes termos: Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar sem efeito o ato de inaptidão na investigação social do impetrante do concurso apontado na inicial, assegurando-lhe o direito à participação em suas ulteriores etapas em igualdade de condições com os demais candidatos, assegurando-lhe ainda a reserva de vaga e eventual nomeação e posse, acaso sobrevenha aprovação nos termos acima, obedecida a ordem de classificação.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da lei 12016/2009). Em suas razões recursais (id. 12767654), o Estado do Ceará pleiteia, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da sentença, a fim de ser denegada a segurança requestada. Contrarrazões do apelado no id. 12767658. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 11.06.2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o caso se trata de apelação cível interposta contra sentença proferida no mandado de segurança (processo nº 0202715-54.2021.8.06.0001), sendo a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o agravo de instrumento nº 0634524-63.2022.8.06.0000 em face de decisão concessiva de tutela antecipada, o qual foi distribuído por sorteio à relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em 29/08/2022 (p. 19-20), no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale na competência da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12770157
-
12/06/2024 12:55
Declarada incompetência
-
11/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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