TJCE - 0050960-92.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA CONCEICAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/09/2024. Documento: 14638188
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14638188
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23/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14638188
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23/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de MARIA PINHEIRO DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*31-65 (LITISCONSORTE) e provido
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20/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/08/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 17:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/08/2024 16:02
Declarada incompetência
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14/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Processo nº 0050960-92.2021.8.06.0094 Requerente: MARIA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PINHEIRO DA CONCEICAO, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na inicial, alega o autor que, em 01 de julho de 2019, o banco promovido incluiu no benefício da autora um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sob o nº 0229728015032, no valor de R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) Em sede de contestação, o banco promovido suscita preliminares relativas à incompetência do Juizado, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, apresentando como prova contrato e suposto comprovante de transferência. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco réu. No que concerne à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Quanto à competência para processamento e julgamento do feito, ao contrário do alegado pela instituição ré, não há que se falar da incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não se cogita, no caso sob julgamento, da necessidade de realização de prova pericial.
De certo, a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única a trazer lucidez/clareza acerca dos fatos, o que não se pode presumir no presente caso. Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. DO MERITO Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo com o banco demandado descrito na inicial.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado é válido. Todavia, o instrumento particular juntado pelo banco às fls.17, a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que consta apenas a digital da parte autora, acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo, porquanto, não observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, capaz de tornar o negócio jurídico lícito. Ressalta-se que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, o que gera a nulidade do negócio jurídico. Importa mencionar que a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por terceiro, que deve ser de confiança do aposentado, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, que objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual apresentado pela parte requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização, movida por José Ferreira da Silva. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7.
Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803218-08.2022.8.15.0141 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Gilvanete Alves da Costa Advogado : Elyveltton Guedes de Melo - OAB PB23314-A Apelado : Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado : Ronaldo Fraiha Filho - OAB MG154053-A Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08032180820228150141, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Desta feita, como a instituição bancária ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo não ser possível o acolhimento, ante a inexistência nos autos de ofício/extrato bancário comprovando a transferência/depósito do valor na conta do demandante, mas apenas um documento (TED) produzido unilateralmente informando sobre o crédito da quantia em conta bancária da parte autora. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo.
Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Declarar a nulidade do Contrato nº 728015032, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC., corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e 2) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ipaumirim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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