TJCE - 0201242-07.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA ALVES RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA ALVES RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14596776
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14596776
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201242-07.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: MARIA PATRÍCIA ALVES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CATUNDA (Id 13740101), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pela recorrida MARIA PATRÍCIA ALVES RODRIGUES, desprovendo o apelo manejado por si (Id 12485686).
No caso, consta do acórdão que a recorrida realizou empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, a Administração realizou os respectivos descontos, todavia não fez o repasse à instituição financeira, dando ensejo à inscrição da servidora em cadastro de devedores.
A turma julgadora considerou a patente a responsabilidade civil do ente público e o dever de indenizar, majorando a verba indenizatória por dano extrapatrimonial arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que não houve prova do dano moral alegado.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13785461. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que, a teor dos arts. 186 e 927 do CC/2002, somente aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, argumentando que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo dano.
Nesse aspecto, para dirimir as questões fático-jurídicas envolvendo a causa, transcrevo trecho do aresto recorrido, no essencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE PRESTAÇÃO DESCONTADA, SEM REPASSÁ-LA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR SENTENÇA EM R$ 1.000,00.
INSUFICIÊNCIA.
MONTANTE PRETENDIDO: R$ 10.000,00. QUANTUM AJUSTADO PARA R$ 3.000,00. VALOR JUSTO PARA O CASO CONCRETO E CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AJUSTE NOS JUROS E NA CORREÇÃO MONETÁRIA E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA"..
Extrai-se do aresto que as conclusões do colegiado sobre o dever de indenizar foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Sabe-se, contudo, que a via especial, exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo que, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional, não cabe ascensão do recurso ao tribunal superior.
Nesse contexto, a turma julgadora fez constar do acórdão id 12485686, "in verbis": "Efetivamente, por força do convênio firmado com o banco aludido, incumbe ao Município o repasse das prestações descontadas em folha, referentes ao empréstimo consignado.
No caso concreto, ao contrário do alegado pelo ente público recorrente, da análise dos documentos colacionados aos autos (IDs 8500303 e 8500319), percebe-se que uma parcela do empréstimo firmado pela autora, com vencimento em 10/10/2017, foi descontada de sua remuneração, sendo, porém, repassada à instituição financeira apenas em 28/11/2017, ocasionando a negativação de seu crédito.
O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses.
Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". Anoto, por importante, que as Cortes Superiores encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa.
Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca dos elementos da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596776
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15/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:47
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA ALVES RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12485686
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12485686
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0201242-07.2022.8.06.0160 - Apelações Cíveis Apelantes/Apelados: Município de Catunda e Maria Patrícia Alves Rodrigues Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE PRESTAÇÃO DESCONTADA, SEM REPASSÁ-LA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR SENTENÇA EM R$ 1.000,00.
INSUFICIÊNCIA.
MONTANTE PRETENDIDO: R$ 10.000,00.
QUANTUM AJUSTADO PARA R$ 3.000,00.
VALOR JUSTO PARA O CASO CONCRETO E CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE.
APELO DO MUNICÍPIO REQUERIDO CONHECIDO E DESROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO, AJUSTE NOS JUROS E NA CORREÇÃO MONETÁRIA E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal, no tempo certo, o valor descontado do contracheque de servidora pública municipal, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, porquanto demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988.
Condenação devida. 3.
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo apelo autoral, entende-se que R$ 1.000,00 (um mil reais), realmente, apresenta-se aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, em demandas deste jaez, sendo, portanto, insuficiente ao que se destina.
De fato, a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso. 4.
Ocorre que o valor pretendido pela autora, qual seja, R$ 10.000,00, apresenta-se excessivo, considerando que seu nome permaneceu negativado por curtíssimo espaço de tempo, não havendo nos autos nenhuma prova de que tenha sofrido prejuízo ou constrangimento de maior relevância.
Sendo assim, entende-se que, no caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito da parte autora, valor este que se mostra consentâneo com os parâmetros utilizados por este Tribunal Estadual. 5.
Por fim, observa-se, de ofício, que houve equívoco na sentença, relativamente aos consectários legais da condenação (juros, correção monetária e honorários de sucumbência). 6.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 7.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o magistrado a quo postergou seu arbitramento para a fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC.
No entanto, tal postergação apenas pode-se dar nos casos de sentença ilíquida, o que inocorre na espécie, em que houve condenação em valor certo, sendo aplicável, portanto, o inciso I, do mesmo dispositivo legal, o qual determina que "os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença". 8.
Considerando as balizas previstas no § 2º, art. 85 do PC/2015, especialmente a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido ao serviço, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em 12% (doze por cento) do valor da condenação. 9.
Recurso da municipalidade conhecido e desprovido.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
De ofício, ajuste dos juros e da correção monetária e arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da municipalidade e para dar parcial provimento ao da parte autora, a fim de elevar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em proceder, de ofício, ao ajuste dos juros moratórios e da correção monetária e ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Maria Patrícia Alves Rodrigues, em face da sentença de ID 8500323, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente a presente ação ordinária, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque da autora, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O magistrado determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, ocorrida aos 09/12/2021.
Nas razões de ID 8500325, a autora alega que o valor arbitrado a título de danos morais não está condizente com a jurisprudência desta Corte de Justiça que, em outras lides com objeto idêntico à presente, movidas em face do mesmo ente público, confirmou sentenças que arbitraram indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao cabo, "requer que seja conhecido e provido o recurso para majorar os danos morais de acordo com o pedido na inicial".
O ente público, por sua vez, nas razões de ID 8500330, repetidas no ID 8500332, argumenta, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, bem como que "não houve qualquer (sic) conduta ou comportamento do Município de Catunda que tenha dado ensejo à dor moral ou sofrimento na requerente".
Ao final, roga pela integral reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido de danos morais.
Contrarrazões do Município de Catunda no ID 8500334 e da parte autora no ID 8500337, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da parte ex-adversa.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos de apelação sob exame, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, a quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar a responsabilidade do Município requerido pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência da negativação de seu crédito, oriunda de empréstimo consignado, cujas parcelas foram efetivamente descontadas da sua remuneração, mas que não foram repassadas pelo ente acionado à Caixa Econômica Federal - CEF.
Prevalece, in casu, o modelo de responsabilização civil objetiva, consoante prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: Art. 37, § 6º, da CF/1988 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo se constata dos autos, a parte promovente, servidora pública municipal, requereu a reparação do dano moral causado pelo fato de a municipalidade ter deixado de repassar à Caixa Econômica Federal valor efetivamente descontado de seu contracheque, em razão do firmado contrato de crédito consignado.
Tal omissão ou atraso no repasse tornou a promovente inadimplente perante a instituição financeira mencionada, que, por consequência, realizou a negativação do nome da servidora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Efetivamente, por força do convênio firmado com o banco aludido, incumbe ao Município o repasse das prestações descontadas em folha, referentes ao empréstimo consignado.
No caso concreto, ao contrário do alegado pelo ente público recorrente, da análise dos documentos colacionados aos autos (IDs 8500303 e 8500319), percebe-se que uma parcela do empréstimo firmado pela autora, com vencimento em 10/10/2017, foi descontada de sua remuneração, sendo, porém, repassada à instituição financeira apenas em 28/11/2017, ocasionando a negativação de seu crédito.
O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses.
Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o assunto, leciona José dos Santos Carvalho Filho (grifou-se): "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima." (in Manual de direito administrativo. 26ª ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2012.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 560). Constata-se que, in casu, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de não repassar à instituição credora, no prazo certo, os valores descontados do contracheque da autora; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e c) o nexo causal, uma vez que a negativação teve como origem a omissão do ente municipal.
Dessarte, evidenciada a responsabilidade objetiva do Município de Catunda pelos danos causados à recorrida, e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido (in re ipsa), resta configurado, pois, o dever de indenizar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). Portanto, a inclusão da servidora pública municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em decorrência direta da censurável conduta da Administração implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial.
Em diversos casos análogos, este E.
Tribunal de Justiça confirmou reiteradamente a condenação de ente público pela prática do mesmo tipo de conduta ilícita ora imputada, tal como se observa dos seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DOS DEVEDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR AFASTADA.
DANO CARACTERIZADO.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Por esta via, pretende o autor ver o Município de Banabuiú obrigado a lhe indenizar por ofensa a sua honra subjetiva, porquanto deixara de repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados em seu contracheque, circunstância que ensejou a inclusão indevida do seu nome no cadastro dos devedores. 2.
Muito embora a negativação do nome do autor tenha ocorrido em razão da atuação direta da referida instituição credora, tal fato não retira a legitimidade passiva do Município de Banabuiú, porquanto configurado o nexo causal entre sua conduta - de não repassar o valor descontado da folha de pagamento do autor -, e o alegado dano moral por ele sofrido. 3.
Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4.
Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Honorários advocatícios fixados em prol do do autor. 6.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE Apelação nº 0000045-29.2013.8.06.0188, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Banabuiu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019); ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES RETIDAS PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
QUANTUM DEBEATUR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, pois, em que pese a negativação do requerente tenha sido promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF (instituição credora), a presente demanda restringe-se à análise da responsabilidade do Município de Banabuiú pela ausência de repasse de valores consignados em folha, o que, acaso fosse realizado, poderia ter evitado a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Precedente do TJCE. 2.
Suficientemente comprovada a conduta lesiva atribuída ao Poder Público, consistente em descontar em folha a prestação mensal de empréstimo consignado contratado pelo servidor municipal, sem repassar, no entanto, tal valor à instituição financeira credora, acarretando a indevida inscrição do mutuário em cadastro de devedores inadimplentes, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da municipalidade, sendo desnecessário ao prejudicado provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Presentes, in casu, os pressupostos da responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
A indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado pela Julgadora a quo, que não implica enriquecimento sem causa à vítima, tampouco se revela ínfimo ou desprezível de maneira a perder sua natureza pedagógica ou sua função de desestímulo ao responsável pelo ato ilícito praticado. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação nº 0000048-81.2013.8.06.0188, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Banabuiu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de registro: 05/02/2018). De rigor, portanto, o desprovimento do recurso da municipalidade.
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo apelo autoral, entende-se que R$ 1.000,00 (um mil reais), realmente, apresenta-se aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, em demandas deste jaez, sendo, portanto, insuficiente ao que se destina.
De fato, a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso.
Ocorre que o valor pretendido pela autora, qual seja, R$ 10.000,00, apresenta-se excessivo, considerando que seu nome permaneceu negativado por curtíssimo espaço de tempo, não havendo nos autos nenhuma prova de que tenha sofrido prejuízo ou constrangimento de maior relevância.
Sendo assim, entende-se que, no caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito da parte autora, valor este que se mostra consentâneo com os parâmetros utilizados por este Tribunal Estadual.
Veja-se (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE REALIZADO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSERÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O autor, servidor público no Município de Catunda, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, embora tenha sido efetivado desconto na folha de pagamento relativo à parcela avençada, a título de "Empréstimo Caixa", o Município de Catunda não efetuou o repasse da quantia à instituição bancária, rendendo ao servidor inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 2.
O repasse do valor é incumbência do Município, o qual se apropriou indevidamente da parcela do empréstimo contratado, sendo justificado o direito da instituição bancária de inserção do servidor em cadastro de inadimplentes. 3.
Caracterização de responsabilidade objetiva do ente público, restando comprovado o nexo de causalidade, posto que demonstrada ausência de repasse da parcela descontada à Caixa Econômica Federal, o que ocasionou gravame ao apelante, com sua inserção em cadastro de inadimplentes, o qual suportou prejuízo sem que tenha contribuindo de qualquer forma para o ato omissivo do ente municipal. 4.
Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e consentâneo com os fatos em exame e com a média aplicada por esta Corte. 5.
A fixação das verbas honorárias em 10% do valor da condenação obedeceu aos parâmetros dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, tratando-se de montante razoável. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível - 0000519-55.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022); RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO COM SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
DESCONTOS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSES PELO PODER PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 2. É devida a indenização por danos morais causados pela inclusão e negativação do nome de servidor no SERASA, decorrente da conduta administrativa de não efetivar o repasse junto à Caixa Econômica Federal, dos valores descontados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado contraído pelos servidores. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser reduzido o valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente. 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório. (TJCE - Apelação Cível - 0006322-85.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). Assim, há de se dar parcial provimento ao apelo autoral.
Por fim, observa-se, de ofício, que houve equívoco na sentença, relativamente aos consectários legais da condenação (juros, correção monetária e honorários de sucumbência).
In casu, não atentando para precedente vinculante acerca do tema, o juízo a quo determinou que sobre aquela quantia devem incidir "correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Para corrigir tal lapso, cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ e REsp.
Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), tal como já definido na sentença.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o magistrado a quo postergou seu arbitramento para a fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC.
No entanto, tal postergação apenas pode-se dar nos casos de sentença ilíquida, o que inocorre na espécie, em que houve condenação em valor certo, sendo aplicável, portanto, o inciso I, do mesmo dispositivo legal, o qual determina que "os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença".
Sendo assim, considerando as balizas previstas no § 2º, art. 85 do PC/2015, especialmente a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido ao serviço, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
De rigor, pois, a reforma parcial da decisão do juízo planicial, também a fim de ajustar os encargos decorrentes da condenação, o que se faz de ofício, haja vista tratar de matéria de ordem pública.
Do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conheço dos recursos, para negar provimento ao do ente público réu e para dar parcial provimento ao da parte autora, a fim de elevar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
De ofício, procedo ao ajuste dos juros moratórios e da correção monetária e arbitro a verba honorária sucumbencial, na forma acima estipulada.
Em decorrência do desprovimento do recurso da municipalidade, majoro os honorários de sucumbência, de 12 para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
15/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485686
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 06:39
Conhecido o recurso de MARIA PATRICIA ALVES RODRIGUES - CPF: *39.***.*37-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 06:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316772
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201242-07.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316772
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316772
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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