TJCE - 0050398-31.2021.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050398-31.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA Requerido: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Fica a parte executada, por seu advogado, para realizar o pagamento do valor remanescente, no novo prazo de 05 dias, sob pena de penhora online no montante do débito.
Ubajara-Ce, 31 de julho de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor se secretaria -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050398-31.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em que o processo retornou da contadoria judicial com a elaboração dos cálculos apresentados em id 142602170. Intimadas ambas as partes para se manifestarem, a exequente alega que os cálculos da contadoria judicial, resultantes no valor de R$ 66.197,74, até a data de julho de 2024, convergem em seu cálculo-base com aqueles apresentados pela credora em petição ID nº 130885730, no valor de R$68.225,96, realizados até o mês de novembro de 2024.
No entanto, defende a aplicação correta pelo juízo dos dispositivos legais de multa e juros de mora após o depósito judicial realizado pelo devedor em julho de 2024, eis que a contadoria judicial não aplicou a multa prevista no §1º, do art.523, do CPC, bem como considerou o valor de R$33.018,86, dado em garantia do juízo, como pagamento da obrigação, deixando de incidir os juros de mora sobre o valor total do débito de 66.197,74, o fazendo apenas sobre a diferença de R$ 33.178,89.
Aduz que a operação de dedução realizada pela contadoria não condiz com o entendimento do STJ.
Pede, portanto, a exclusão da dedução feita pela contadoria, considerando o valor total do débito de R$72.385,74 (R$ 33.018,86 + R$ 39.366,88), bem com a aplicação da multa de 10%, prevista no art.523, §1º, do CPC, sobre o montante total ou remanescente da dívida (vide petição id 142826867). Outrossim, o banco executado defende em petição denominada de "impugnação" que houve o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$33.018,86, além do depósito dado em garantia de R$32.317,23, totalizando o valor de R$65.336,09, o que se aproxima de forma substancial dos valores debatidos, respeitando os limites legais e processuais, bem como que o pagamento voluntário e o depósito afastam a incidência da multa prevista no art.523, §1º, do CPC.
Alega, ainda, a ausência pela exequente de atualização dos valores pagos pelo executado, o que demandaria enriquecimento ilícito.
Pede a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (id 152834324). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
Decido. No mérito, tenho que assiste razão à exequente.
Explico. Da análise dos cálculos da contadoria judicial, constata-se que houve a atualização do débito até julho de 2024, no valor de R$ 66.197,74, sendo R$ 48.409,92 de dano material; R$6.754,87, de dano moral; e R$ 11.032,95, de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, a partir de então houve a dedução do valor de R$33.018,86, dado em garantia em data de julho de 2024, passando a atualizar somente o valor residual de R$33.178,89, de julho de 2024 até fevereiro de 2025, resultando no valor remanescente de R$39.366,88, em favor da credora. Pois bem, quanto a incidência dos juros de mora, segundo o posicionamento consolidado do STJ, inclusive, sendo objeto de tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ (REsp 1820963 / SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022), "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em que pese aludido Tema ainda não tenha transitado em julgado por força de embargos de declaração, estes já foram rejeitados em data de 16/04/2025, não sendo mais passível de recurso. Vejamos, ainda, decisão atual do STJ sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial. 2.
O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
III.
Razões de decidir 4.
O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor. 5.
A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor. 6.
Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.
Tese de julgamento: "1.
O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2.
Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3.
A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022. (REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ocorre que, ao contrário do que alega o banco executado, o depósito de R$33.018,86 realizado em julho de 2024, não foi a título de pagamento voluntário do débito e sim como garantia do juízo, consoante se vê em petição id 89807882 e id 129753803/id 129753818.
Também inexiste outro depósito dado em garantia nos autos, no valor de R$32.317,23, que perfaça a alegada quantia de R$ 65.336,09. Em sendo assim, é devida a aplicação dos juros de mora sobre o valor total do débito, no caso, a quantia de R$66.197,74, alcançada em julho de 2024, até o seu pronto pagamento, quando então deverá ser descontado o valor dado em garantia, acrescida da correção legal pela instituição financeira em que se encontra o depósito. No que se refere a multa prevista no §1º, do art, 523, do CPC, sem mais delonga, mais uma vez, a garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário do débito, o que não houve nos autos.
Portanto, é devido o acréscimo de multa sobre o valor do débito, conforme previsão do art.523, §1º, do CPC.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
SEGURO GARANTIA QUE NÃO TRADUZ PAGAMENTO.
DEPÓSITO POSTERIOR PARA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA, POIS, DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEGUNDO OS PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1) Tem-se Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve decisão do Juízo de origem, a qual, acolheu em parte a impugnação da agravante e ordenou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
A decisão permitiu o levantamento de 90% do valor depositado pelo exequente ao autor-agravado e de 10% à Defensoria Pública Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Determinar se o depósito judicial para garantia do juízo afasta a incidência da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada de seguro garantia não traduz pagamento e que o depósito para garantia do juízo também não é pagamento voluntário, não afastando pois a incidência da multa e dos honorários advocatícios do ?art. 523, §1º, do CPC. 4.
A agravante admite que impugnou a execução, alegando excesso, de modo que não fez o pagamento voluntário, mas sim somente garantiu a execução, hipótese que não exclui a aplicação do art. 523, §1º, do CPC. 5.
O acolhimento só parcial da impugnação impacta apenas no montante sobre o qual incide a multa e os honorários, mas leva à inaplicabilidade do art. 523, §1º, CPC, pois não afasta a falta de um pagamento voluntário. 6.
A resistência da parte agravante ao levantamento até mesmo do valor incontroverso (previsão da r. decisão interlocutória a quo) só reforça essa incidência do normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0623603-11.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Isto posto, acolho a manifestação da credora, sendo de rigor a aplicação dos juros de mora sobre todo o período do débito, excluindo a dedução realizada pela contadoria judicial, devendo ser atualizado, também, o valor de R$33.018,86, desde julho de 2024, bem como acolho a aplicação da multa de 10% sobre o valor de R$55.164,79, a ser atualizado com a correção monetária e os juros de mora a partir de julho de 2024, eis que a multa não incide sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 11.032,95.
De todo o cálculo atualizado a partir de julho de 2024, deverá ser descontado o valor dado em garantia, somente quando da data do seu pronto pagamento, acrescido dos encargos legais automáticos realizados. Uma vez que o banco demandado não discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, expeça o competente alvará em nome do advogado, como requerido em id 142826867, do valor dado em garantia judicial, para cumprimento parcial do débito, intimando a exequente pessoalmente sobre a expedição do alvará. Ato contínuo, intime-se a exequente, por seu advogado, para apresentar a planilha de cálculo do valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com a planilha nos autos, independente de conclusão, intime-se o executado, por seu advogado, para realizar o pagamento do valor remanescente, no novo prazo de 05 dias, sob pena de penhora online no montante do débito. Deixo de condenar o banco executado à litigância de má-fé, por não reconhecê-la, tendo em vista a imprescindibilidade da comprovação do dolo processual, inexistindo má-fé presumida, além do efetivo prejuízo a parte contrária, nos termos do 81, caput, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
11/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335127
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050398-31.2021.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050398-31.2021.8.06.0176 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA DESERÇÃO DO RECURSO.
VALOR DA CAUSA É AQUELE QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, pois deserto.
Aduz a financeira embargante que "o valor utilizado como base do valor da causa (R$ 12.405,12) é o real valor cadastro no processo" e não aquele que consta na petição inicial, devendo seu recurso inominado ser conhecido e provido ou ser concedido prazo para o complemento do preparo.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para serem sanados os supostos vícios apontados. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que as custas foram pagas a menor pelo banco recorrente, uma vez que apresenta em juízo o pagamento das guias considerando o valor da causa equivocado.
O valor da causa correto é de R$ 18.639,68 e não de R$ 12.405,12, este, utilizado pelo banco para gerar as custas iniciais erroneamente.
Logo, os valores das guias pagas foram: Fermoju (R$ 1.345,66), funseg-je (R$ 41,62), que juntos somam R$ 1.387,24 (id. 10187803), Ministério Público (R$ 176,19) e Defensoria Pública (R$140,93), quando na verdade deveriam ser de R$ 1.730,00, R$ 36,52 R$ 225,73 e R$ 180,59, respectivamente, conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016.".
Logo, houve manifesta fundamentação a respeito da insuficiência do preparo ante o erro no valor da causa considerado pela instituição financeira.
Outrossim, incide o artigo 292 do CPC ("Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"), não havendo que se falar em valor da causa como aquele cadastrado na plataforma do sistema PJE.
Ressalto, por oportuno, que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise dos autos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335127
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14/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335127
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13/05/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12020064
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12020064
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23/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020064
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23/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10940513
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10940513
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10940513
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10940513
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23/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10940513
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23/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10940513
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22/02/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 16:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA - CPF: *99.***.*48-53 (REQUERENTE) e provido
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10618189
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10618189
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30/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10618189
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30/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 10195262
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07/12/2023 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10195262
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06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10195262
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05/12/2023 16:50
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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