TJCE - 3000415-44.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172451581
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172451581
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000415-44.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO VIANA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 Em que pese o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor em sua réplica, verifico que não foi oportunizada manifestações dos requeridos à produção de provas adicionais. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de provas adicionais ou requererem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172451581
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05/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142791747
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142791747
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000415-44.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ADRIANO VIANA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FRANCISCO MAGALHAES MONTEIRO - CE50844 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Considerando as recentes manifestações das partes, tenho o processo como apto para julgamento.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142791747
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28/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106969471
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106969471
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11/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000415-44.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ADRIANO VIANA DO CARMOREPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FRANCISCO MAGALHAES MONTEIRO - CE50844POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a contestação apresentada em id. 105254218, INTIME-SE parte autora, para apresentar réplica nos autos processuais no prazo de 15 dias. Itaitinga/CE, 10 de outubro de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
10/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969471
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10/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.
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19/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85694421
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000415-44.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ADRIANO VIANA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FRANCISCO MAGALHAES MONTEIRO - CE50844 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Adriano Viana do Carmo contra o Estado do Ceará e o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta o autor que era proprietário da motocicleta Honda CG 125 Fan ES, placa NRD-4142, tendo sido o veículo apreendido no ano de 2015 nos autos do inquérito nº 201-00172/2015.
Informa que o veículo permaneceu sob a custódia do Estado desde a data de apreensão do bem, não mais retornando para a posse do requerente.
Afirma que verificou a negativação do seu nome no SERASA, decorrente de débito de IPVA do exercício 2021, no valor de R$ 78,45 (setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), vinculado a motocicleta Honda CG 125 Fan ES - placa NRD4142 e Protesto Cartorário no valor de R$ 101,01 (cento e um reais e um centavo).
Aduz que buscou solucionar o caso de forma autocompositiva, demonstrando que o veículo não está mais na sua posse desde o ano de 2015, bem como as graves consequências decorrente da negativação e cobrança indevidas, não restando alternativa senão buscar a resolução do conflito pela via judicial.
Assevera que diante das flagrantes irregularidades cometidas pelo Estado, realizou o pagamento do débito visando a retirada da negativação.
Todavia, mesmo quitando o débito, permanece o protesto cartorário pela dívida impugnada.
Ao final, requer, liminarmente, a exclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e Cartório do 7º Ofício de Fortaleza), originados da dívida em questão.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória com a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 85254850/85254871, entre eles, printscreen do sistema SERASA, boleto bancário IPVA - Dívida Ativa e comprovante de pagamento, CRLV do veículo e peças processuais avulsas dos autos nº 38437-51.2015.8.06.0064 - 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
A petição inicial atende aos requisitos legais, por essa razão a recebo para o seu regular processamento.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional e, somente, deverá ser deferida em casos em que seja verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que o requerente busca fundamentar a sua pretensão em caráter liminar (retirada do seu nome do cadastro do Serasa e do Cartório de Protesto do 7º Ofício de Fortaleza) sob a alegação da inexistência de relação jurídico-tributária capaz de justificar a inserção da referida negativação por débito de IPVA.
A despeito das alegações autorais, tenho que as provas por ele colacionadas (printscreen do sistema SERASA, boleto bancário IPVA - Dívida Ativa e comprovante de pagamento e peças processuais avulsas dos autos nº 38437-51.2015.8.06.0064 - 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE) não conduzem, por ora, a probabilidade do direito sustentado pelo promovente, pressuposto indispensável ao deferimento do pedido em caráter antecipado.
Primeiro porque o printscreen da tela (sistema SERASA) não possui indicações mínimas capazes de assegurar as informações sustentadas pelo promovente, haja vista que se trata de aparente registro de protesto lavrado perante o 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, no valor de R$ 101,01 (cento e um reais e um centavo), sendo desconhecida, por ora, a origem da dívida.
Segundo porque, a despeito da informação de que o bem se encontra custodiado pelo Estado desde a sua apreensão em 2015, verifiquei em rápida consulta ao sistema RENAJUD que o veículo Honda/CG 125 FAN ES, ano 2009/2010, Chassi 9C2JC4120AR037309, placa NRD4B42 (placa anterior NRD4142), em verdade, não apresenta nenhuma restrição cadastral, bem como pertence a terceira pessoal não indicada nestes autos. É bem verdade que há nos autos a indicação de que o bem foi apreendido em virtude de operação policial ocorrida no ano de 2015.
Todavia, não percebo nenhuma menção acerca de eventual restituição do bem apreendido ao proprietário e/ou perdimento deste bem oriundo de sentença condenatória em favor da União que justificasse a perda definitiva da posse/propriedade pelo autor.
Além disso, pairam dúvidas acerca do período no qual o autor, de fato, restou impedido de exercer a posse/propriedade do bem em virtude da sua apreensão pela autoridade policial, bem como se a dívida ativa - IPVA indicada pelo requerente se refere ao período no qual o veículo não estava sob a posse do autor.
III - Dispositivo.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto a mercê de aprofundamento probatório que se realizará durante a instrução processual, não sendo verificados, neste momento, os requisitos autorizadores da medida requestada.
Como antes epigrafado, a inicial contempla todos os requisitos legais por isso a recebo e diante da impossibilidade da conciliação em razão da natureza do direito discutido e da manifestação já inserida pelo promovente, DETERMINO a citação dos demandados para apresentarem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85694421
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14/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85694421
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14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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