TJCE - 0272094-82.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0272094-82.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) R.
Hoje, DESPACHO Intime-se as partes a respeito do retorno dos autos do TJ/CE.
Acaso nada seja apresentado ou requerido, arquive-se com baixa no sistema. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18854684
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18854684
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0272094-82.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0272094-82.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, considerando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.009, que da sentença cabe apelação, sendo inadequada a interposição de Recurso Inominado contra decisão proferida na Justiça Comum. 4 - A parte recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso com base na Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, evidenciando erro jurídico na escolha da via recursal. 5 - O princípio da fungibilidade recursal se aplica apenas quando presentes três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado.
A ausência de qualquer desses pressupostos impede sua aplicação. 6 - O equívoco na escolha do recurso, quando a legislação é clara quanto ao cabimento de apelação, configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de conversão do recurso. 7 - O art. 932, parágrafo único, do CPC permite a concessão de prazo para sanar vícios formais, mas não se aplica a erros que configuram inadequação recursal manifesta. 8 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais consolidam o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisca Marinho de Castro Gomes, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade ajuizada pela recorrente em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e do Estado do Ceará.
Na peça inicial, a autora relata, em síntese, que é viúva de ex-policial militar e que recebe pensão desde 2016, atualmente no valor bruto de R$ 4.872,28 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Aduz que, até 2020, contribuía para a previdência apenas sobre o excedente do teto, mas que, a partir de março de 2020, passou a ter descontos de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos, sendo descontados R$ 171,48 (cento e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) em março de 2020, R$ 354,66 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) de abril a julho de 2020, R$ 462,87 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) de agosto de 2020 a janeiro de 2021 e R$ 511,59 (quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) de fevereiro a agosto de 2021, totalizando o valor de R$ 7.822,70 (sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
Alega que os descontos são ilegais por violarem a Constituição e a legislação estadual, requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas aplicadas, bem como a restituição das diferenças descontadas, com correção monetária desde os vencimentos e juros moratórios a partir da citação. Contestação (ID 15956546).
Réplica (ID 15956569).
Na sentença (ID 15956581), o juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, porém julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão fundamentou-se na modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 de Repercussão Geral, que reconheceu a validade dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas até 1º de janeiro de 2023.
Assim, foram considerados legítimos os descontos previdenciários impugnados na presente demanda.
Inconformada com o deslinde da demanda, a autora apresentou Recurso Inominado, alegando que, na presente ação, deve ser concedida tutela provisória para suspender os descontos previdenciários indevidos, com a atribuição de força de mandado/ofício à liminar, além da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de valores retroativos e a reforma da decisão que validou os descontos, reconhecendo sua ilegalidade e determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões (ID 15956591).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17405099), opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada com o deslinde do feito, a autora apresentou recurso, alegando que, na presente ação, deve ser concedida tutela provisória para suspender o desconto previdenciário indevido, com a atribuição de força de mandado/ofício à liminar, além da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de valores retroativos e a reforma da decisão que validou os descontos, reconhecendo sua ilegalidade e determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Pois bem.
Observo que a autora interpôs Recurso Inominado em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum.
Ocorre que, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe recurso de apelação.
Assim, mostra-se incabível a interposição de Recurso Inominado contra a sentença proferida.
Importa destacar que a parte autora fundamentou a tempestividade do presente recurso com base na Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, evidenciando não um mero equívoco redacional, mas uma opção deliberada de sustentação jurídica, ainda que inadequada ao caso.
Ademais, cumpre ressaltar que a fungibilidade recursal se subordina a três requisitos, sendo eles a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são o recurso apropriado para suprir eventual omissão, ocorrida em pronunciamento judicial, revelando-se inadequada a utilização do Agravo interno para tal finalidade" (AgInt no AREsp 545.991/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016). 2.
A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). 3.
No caso concreto, o agravo interno somente foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, para a oposição de embargos de declaração, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 884041 RS 2016/0068038-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017) Assim, é notório que o uso de um recurso quando é evidente o cabimento de outro configura a ocorrência de erro grosseiro, demonstrando manifesta a inadequação da via recursal eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, que corroboram com o referido entendimento (grifei): PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA.
II.
Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado.
III.
Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais. 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV.
Dispositivo Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO PRÓPRIO PARA AS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em não conhecer do recurso de Apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00509415120208060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro" - Não sendo a apelação principal conhecida, o apelo adesivo resta prejudicado, art. 997, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220594030001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Cumpre ressaltar, ainda, que, embora o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha acerca da concessão de prazo ao recorrente para sanar vício em caso de inadmissão do recurso, o vício em discussão não se configura como formal e sanável, o que impossibilita a emenda do recurso.
Diante dos fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, não conheço do recurso interposto.
Outrossim, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observada a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18854684
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 09:02
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARINHO DE CASTRO GOMES - CPF: *64.***.*03-20 (APELANTE)
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413312
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413312
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0272094-82.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413312
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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