TJCE - 3033924-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3033924-03.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Requerente: MIRIAN VICTOR DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS promovida por MIRIAN VICTOR DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, visando a redução de carga horária de labor em 50%, em razão de necessitar de tempo para acompanhar sua prole, duas crianças diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), as quais necessitam de vigilância constante, cuidados na área de saúde com equipe multidisciplinar, educacional, recreativa, etc., bem assim pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que em razão da DEFICIÊNCIA/AUTISMO de seus filhos, requereu administrativamente a redução da sua carga horária em 50% do seu horário, sendo negado sob o argumento de que a autora não se encaixava no comando legal e no horário pleiteado, conforme decisão administrativo que junta aos autos. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação não qual alega impossibilidade de conceder o benefício pleiteado pelo autor, tendo em vista que o art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis autoriza um afastamento de até duas horas diárias apenas.
Dessa forma, não pode o administrador, ao arrepio da lei, conceder um benefício maior do que o previsto no ordenamento jurídico em benefício de um particular. O processo teve regular processamento, com parecer ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Primeiramente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de acompanhar seus 02 (dois) filhos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista -TEA: GABRIEL VITOR ROCHA - CID-10: F84.0, F80.0, F90.0 e o MATEUS VITOR ROCHA - CID-10: F84.0. Neste contexto, deve-se destacar que NÃO há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação estadual.
Todavia, tal omissão não pode ser um óbice para a solução da presente lide, sob pena de vulnerar princípios constitucionais como da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, assim como o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais. Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Neste viés, embora a promovente seja servidora pública estadual, entendo proporcional integrar a pretensão exordial à norma aplicável aos servidores públicos federais, em especial, aplicando-se ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência A propósito, em casos semelhantes a jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) Por conseguinte, não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. Desta feita, mister se faz ressaltar que tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. Tendo sido a referida Convenção assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador estadual, em versar sobre o tema, prejudicar os filhos menores da parte autora, visto que é evidente que os dois menores forma diagnosticados com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.0) e, um deles, além do TEA, ainda possui o TDAH, ambos necessitando da presença da genitora, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento às terapias), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos. De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA.
PREVISÃO NOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 00071316220188060160 - Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Data de Publicação: 22/04/2020). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1086/2006.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
SERVIDORA QUE POSSUI DOIS FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DOBRO DA CARGA HORÁRIA.
OMISSÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face da sentença prolatada que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública do município de Maracanaú com o objetivo de obter a redução de sua carga horária de trabalho em razão de possuir dois filhos com deficiência. 2.
Na origem, a autora assevera que a teve sua carga horária reduzida em 25%, por força da Lei Municipal n.º 1.086/2006, em razão de um filho portador de deficiência, no entanto, é mãe de outro filho também portador de deficiência, motivo pelo qual solicitou administrativamente nova redução de carga horária, porém o pedido foi negado.
Diante de tais fatos, requer a autora que seja reconhecido o direito de redução da carga horária no percentual de 50%, haja vista ser mãe de dois filhos portadores de deficiência. 3.
Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se a omissão do texto legal quanto à possibilidade de nova concessão do benefício, com nova redução da carga horária de trabalho, na hipótese da servidora beneficiária apresentar mais de um filho com deficiência.
Impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade. 4.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. 5.
Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à nova redução da carga horária.
Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo-se a Administração Pública e o Poder Judiciário. 6.
Em verdade, a real idade dos fatos demonstra que a requerente possui dois filhos com deficiência, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado da prole, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes ao transtorno autista apresentado pelos filhos.
Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual preceitua que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada.
Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 7.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Honorários majorados." (TJCE - Apelação nº 00116649620188060117 - Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Data de Publicação: 25/08/2020). É notório que uma criança portadora de TEA necessita de cuidados especiais.
O argumento mencionado em contestação de que a autora ganha bem e pode contratar uma cuidadora só demonstra a desinformação de uma pessoa que nunca participou do cotidiano de uma criança que necessita de cuidados especiais e específicos.
Só resta demonstrado o desconhecimento da Administração acerca da condição em que vive uma pessoa com espectro autista que depende de cuidados e, sobretudo, desconsidera preceitos constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana. O cuidado que se impõe aos filhos da requerente extrapola a seara material, posto que é incontestável a importância da presença constante da mãe.
O vínculo de amor que existe pode trazer inúmeros benefícios ao tratamento, não se reduz ao fato de encontrar um profissional capacitado para cuidar dela durante o dia, mas de levar a várias clínicas para fazer as terapias que são imprescindíveis e participar ativamente do processo. Dos Danos Morais. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no princípio da dignidade da pessoa humana e no abalo moral sofrido pelo autor, entretanto não se observa prova de nenhum dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, à requerente. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Ademais, deve-se levar em consideração que não houve uma ilegalidade da Administração Pública, posto que não há uma legislação estadual acerca desse tema e a Administração está adstrita a fazer apenas o que a lei manda.
Não poderia conceder direito não previsto em lei estadual.
Cabendo, ressaltar que a lei utilizada como fundamento se trata de lei que rege servidores federais e não estaduais. Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos. Logo, não cabe, ressarcimento por danos morais. Da Tutela Antecipada. Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença , verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela antecipada, ao escopo de determinar, ao promovido, que providencie, imediatamente, a redução da carga horária, da parte autora, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado. Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer tipo de compensação e/ou prejuízo de natureza remuneratória e/ou de lapso temporal para fins de cômputo para a aposentadoria ou outra de qualquer natureza.
SEM danos morais. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85923275
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77163717
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13/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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