TJCE - 3000619-08.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:41
Juntada de despacho
-
13/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 00:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85717239
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000619-08.2022.8.06.0019 Promovente: Francisca Eliane da Silva Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Revisional de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação revisional de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir recebendo cobrança de valores indevidos por parte da demandada, posto que em desacordo com a média de consumo do imóvel.
Afirma que, no mês de julho do ano de 2021, a empresa executou serviço no medidor instalado em sua residência, passando a lhe enviar faturas mensais com cobrança de valores elevados e que não correspondem com seu consumo habitual, pois reside apenas com seu esposo e passam o dia fora de casa, trabalhando, além de não ter muitos eletrodomésticos em casa e não possuir nenhum aparelho que consuma energia o suficiente para justificar a cobrança questionada.
Acrescenta que a empresa efetuou a substituição do medidor no mês de dezembro de 2021, persistindo as cobranças indevidas; aduzindo que a aparelhagem não está corretamente instalada, encontrando-se sem tampa e a mercê de todo tipo de infortúnio.
Afirma que, por não ter condições de arcar com valores tão exorbitantes e abusivos, deixou de efetuar o pagamento das faturas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2022; encontrando-se com sua energia elétrica cortada desde o dia 19 do mês de março de 2022.
Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito em face da empresa ter se limitado a apresentar proposta de parcelamento do débito, no valor de R$ 4.350,80 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos).
Postula, a título de antecipação de tutela, que a empresa promovida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e a efetuar a imediata troca do medidor instalado na unidade consumidora, como também suspenda a cobrança das faturas questionadas e das emitidas até a efetiva troca do medidor, além de se abster de determinar a inclusão de seu nome em listas restritivas de crédito.
Ao final, requer a revisão dos valores das faturas dos meses de julho a dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022, bem como das faturas supervenientes até a efetiva troca do medidor, além da condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminarmente a incompetência do juízo para julgamento do feito ante a complexidade da causa.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, afirmando ter se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, como também que possui responsabilidade até o ponto de entrega; razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Alega que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que, infelizmente, a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço; não podendo a concessionária ser responsabilizada por um aumento de consumo a que não deu causa.
Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito no caso em questão, alegando que a consumidora teria procedido com a auto religação da energia do imóvel, posto que, em março/2022, a concessionária tentou efetuar o corte na unidade consumidora, mas o corte não foi finalizado; sendo concluído somente na data de 24/05/2022, às 09h14min.
Aduz que a empresa retornou à unidade, para segunda inspeção, em 15/06/2022; sendo constatado que a parte autora havia feito autoreligação em sua residência.
Sustentou a impossibilidade de desconstituição do débito, a inexistência de danos morais a indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação. A demandante, em réplica à contestação, refutou a preliminar de incompetência suscitada, aduzindo a ausência de complexidade da demanda.
Afirma que houve o corte irregular para o seu imóvel, posto que foi desprovido de qualquer aviso, como também não houve autoreligação.
Ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente às faturas acima citadas, posto que decorrente de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Afirma que, mesmo sem o fornecimento de energia no seu imóvel, continuou recebendo faturas de consumo de energia com valores exorbitantes. Em sua peça de defesa, a empresa demandada limitou-se a defender a regularidade do débito; afirmando não existir qualquer ilicitude nas medidas adotadas.
Alega que a consumidora teria procedido com a religação à revelia, mas não apresentou qualquer comprovação neste sentido. Pela análise da documentação trazida aos autos (ID 35264346), observa-se que o consumo da parte autora, a partir do mês de agosto de 2021 passou a ser cobrado valor muito elevado em relação às medições anteriores, além de discrepante em relação ao padrão de consumo do imóvel.
Neste sentido, importante salientar que a autora alega ter o fornecimento de energia suspenso em março de 2022, permanecendo por meses sem o fornecimento do serviço essencial. Assim, conclui-se que o consumo da parte autora apresentou variação inconsistente com sua média de consumo após a realização de serviços por prepostos da empresa e a substituição do medidor. Diante da abrupta elevação no consumo medido, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo de energia elétrica por parte da demandante nos referidos meses; ônus que não se desincumbiu. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a demandada à restituição do indébito e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - Verificada a falha na prestação do serviço, decorrente de cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, cuja legitimidade não restou demonstrada pela acionada, responde esta de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 4 - A conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, pois acabou por comprometer o orçamento familiar, visto que se viram obrigados a realizar acordo para pagamento do valor a maior da parcela ora questionada e, consequentemente, efetuar o pagamento para não terem o serviço suspenso, restando assim configurada a responsabilidade do fornecedor que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano. 5 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal dos apelantes, já que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, aos objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 6 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE, Apelação Cível - 0167539-19.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS EXORBITANTES ATRIBUÍDOS AO USUÁRIO PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 14 DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERAS COBRANÇAS NÃO ACARRETAM DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DANO MORAL CAUSADO DIANTE DA IRREGULARIDADE DA AFERIÇÃO E FATURAMENTO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA (ART.373, INCISO I, DO CPCB).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO AO PEDIDO INICIAL DE DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0000154-91.2015.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021) Assim, deve ser reconhecido o direito da autora em ter as faturas questionadas devidamente revisadas. No que concerne à troca do medidor, insta mencionar que este pedido foi objeto da tutela antecipada deferida nos autos, tendo a autora comparecido nos autos informando que a troca foi realizada e o consumo de energia diminuiu significativamente, conforme petição de ID 71200670.
Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa. Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor ter seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente, face aparente situação de inadimplência; sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia (agosto/21), já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de maio/21, a qual, fora paga em 01.06.21 (vide comprovante de fls. 40), razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais - Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, mormente em tempo de Pandemia (COVID-19), suspenso por cerca de um dia, indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10156278620218260003 SP 1015627-86.2021.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*55-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa promovida ENEL, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Francisca Eliane da Silva, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a ilegitimidade dos débitos imputados em desfavor da autora, referentes às faturas de energia dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro do ano de 2022; devendo a empresa proceder à revisão dos valores das mesmas, utilizando a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao débito questionado, sob as penas legais. Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 34581853. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 08 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85717239
-
10/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85717239
-
10/05/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 01:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 60305488
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 60305488
-
17/08/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Enel em 24/12/2022 12:00.
-
23/12/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/12/2022 18:32.
-
21/12/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:09
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:51
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000619-08.2022.8.06.0019
Francisca Eliane da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:54