TJCE - 0256185-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844875
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844875
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18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844875
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16/12/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 14823149
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14823149
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02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14823149
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02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553854
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553854
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0256185-63.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do Município de Fortaleza, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0256185-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (COVID-19).
LEI Nº 11.095/2021.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 12/2021.
CONTRAPRESTAÇÃO REALIZADA POR PLANTÃO.
RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO COMO FARMACÊUTICO DE MARÇO A JUNHO DE 2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS PLANTÕES EM UTI-COVID PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO EDITAL PARA O PERÍODO PRETÉRITO PLEITEADO PELO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do Município de Fortaleza, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recursos inominados interposto pelo Município de Fortaleza (ID 12785665) e pela parte autora (ID 12785669) para reformar sentença (ID 12785654) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o ente público pague a diferença de R$321,31 por cada plantão prestado pelo autor, na UTI do Hospital e Maternidade Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher), tão somente com relação aos plantões realizados em decorrência da contratação com base no Edital de Credenciamento n. 12/2021, de 22/04/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Em irresignação recursal, o Município de Fortaleza alega que o autor prestou serviços ao hospital no período de março a junho de 2021, recebendo a contraprestação de R$1.060,59 por plantão.
Aduz que este foi credenciado para prestar serviços no período da Covid-19, nos termos da Lei n. 11.095/21, não fazendo jus aos benefícios reflexos pleiteados.
No seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado pleiteando o reconhecimento do período laborado de maio de 2020 a outubro de 2021, conforme acervo probatório anexado aos autos. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o autor faz jus a diferença salarial referente ao período pleiteado, nos termos do Edital de Credenciamento vigente à época dos fatos.
A Lei Municipal n. 11.095/2021, publicada em 22/03/2021, e o Edital de Credenciamento n. 12/2021 (ID 12785603), de 22/04/2021, autorizaram excepcionalmente o município a credenciar profissionais da área da saúde para atuarem na assistência, prevenção e combate da COVID-19 e estabeleceu que as horas efetivamente trabalhadas pelos prestadores de serviços seriam pagam nos termos do anexo I e III da Lei. Compulsando os autos, denota-se que a o ente público recorrente demonstrou que a parte autora exerceu a função de farmacêutico no corpo clínico que trabalhava na unidade de UTI especializada em atendimento ao COVID-19 durante o período de março a junho de 2021, conforme comprovantes de sistema de pagamento - fls. 02/03 e escalas de plantão discriminadas - fls. 09-10, 12, ambos de ID 12785616.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o pagamento de R$1.060,59 por plantão realizado, conforme reconheceu a sentença de origem.
Assim, reformo o julgado parcialmente apenas para esclarecer que o ente público realize o pagamento da diferença salarial, equivalente a R$321,31 por plantão, do período de março a junho de 2021, o qual o promovente atuou por meio do instituto do credenciamento.
De outro modo, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não assiste razão à parte autora o pedido de reconhecimento de pagamento do período de maio de 2020 a outubro de 2021, pois trata-se de meses pretéritos ao Edital credenciado, bem como o autor não comprovou que os meses referentes a janeiro a fevereiro e julho a outubro de 2021 foram laborados em UTI no regime de urgência pandêmica, vez que os relatórios de prestação de serviços e declarações acostados nada esclarecem nesse sentido. Assim, repise-se, não havendo a parte recorrente sido credenciada a trabalhar em regime de plantão estabelecido em Edital no ano de 2020 e nos meses de janeiro a fevereiro e julho a outubro de 2021, não é lícito o pagamento da diferença salarial pleiteada nesse interim.
Diante o exposto, conheço dos recursos inominados interpostos, mas para negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso do Município de Fortaleza, reconhecendo que o requerente atuou por meio do instituto do credenciamento apenas no período de março a junho de 2021, sendo devida as diferenças das contraprestações não pagas nos referidos meses.
No mais, persiste a sentença como lançada.
Custas de lei.
Deixo de condenar o recorrente em honorários ante o provimento parcial do recurso, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553854
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18/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 06:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/09/2024 06:38
Conhecido o recurso de WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA - CPF: *06.***.*89-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA em 25/06/2024 23:59.
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07/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807239
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807239
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0256185-63.2022.8.06.0001 RECORRENTE: WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recursos inominados interpostos por Município de Fortaleza (ID: 12785665) e por Wgerlys Filho Alencar Maia (ID: 12785669), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 12785654.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807239
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0256185-63.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: WGERLYS FILHO ALENCAR MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por WGERLES FILHO ALENCAR MAIA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber o pagamento da diferença de R$ 321,31 (trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) por cada plantão prestado pelo promovente na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher), devidamente atualizados, com a incidência de juros e correção monetária; bem como condenar o promovido ao pagamento do último mês trabalhado em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração do promovido, a título de férias e adicional de férias, respectivamente, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 158, de 19 de dezembro de 2013, e, ainda, ao pagamento referente ao mês de julho de 2020, o qual afirma não ter recebido, tudo em conformidade com a exordial e documentos que a acompanham.
Afirma o promovente ter sido contratado pelo ente público municipal ora requerido para prestação de serviços na função de Farmacêutico Hospitalar junto ao Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher) em regime de plantões de 12 (doze) horas, atuando na assistência, prevenção e no combate a Pandemia da COVID-19, durante o período de Maio de 2020 a outubro de 2021.
Aduz que, apesar de exercer suas funções sempre na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher), jamais percebeu o valor correspondente supracitado, sendo-lhe adimplido somente o valor correspondente aos profissionais atuantes nas unidades de enfermaria.
Por fim, afirma que o ente público promovido deve realizar o pagamento do último mês em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 158, de 19 de dezembro de 2013, e, ainda, restou inadimplido o pagamento referente ao mês de julho de 2020 indevidamente indeferido através do processo administrativo nº P204767/2020.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 38575632; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, ID no 38575642; réplica ID no 38575637; e manifestação ministerial, ID no 39033990, com o qual deixa de emitir parecer de mérito.
Ademais, conforme ata de audiência, ID no 65086974, realizada instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como prova testemunhal.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa esclarecer que o promovente foi credenciado para prestar serviços durante a situação emergencial decorrente da pandemia Covid-19, nos termos da Lei nº 11.095/2021 e do Edital de credenciamento nº 12/2021 (ID no 38575650).
Tal contratação ocorreu no contexto de excepcionalidade da pandemia, que assolou o mundo, trazendo problemas e implicações de toda ordem, na medida que desafiava o poder público a dar resposta célere à grave situação.
Esclarece o ente público promovido que o serviço prestado pelo autor ocorreu como autônomo, sendo realizados de forma pontual e excepcional para suprir escalas de funcionamento das Unidades de Saúde, bem como apresenta as escalas no período compreendido entre agosto/2020 a dezembro/2020 (ID no 38575658), na qual constata-se os dias laborados em Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Informa, ademais, que, em consulta aos processos de pagamento das competências citadas, constatou-se que o valor recebido por plantão foi de R$ 1.060,59 (um mil e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), valor pago aos plantonistas tão somente das Unidades COVID UTI, no período que afirma ter o promovente laborado, somente entre março e junho de 2021.
Já o promovente traz aos autos relatório de prestação de serviços, ID no 38575653, que comprova o trabalho no período entre 01/01/2021 a 31/10/2021.
Consta, ademais, declaração profissional (ID no 38575656), emitida por hospital da rede de saúde do ente público municipal, declarando que o promovente laborou no período compreendido entre maio/2020 a junho/2021.
Dito isto e levando-se em conta o desencontro de informações prestadas a esse juízo, necessário delimitar o objeto da presente demanda, ou seja, o pedido do autor, que se pauta especificamente em diferença de R$ 321,31 (trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) a qual reputa ter direito, por cada plantão prestado pelo promovente na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher), baseando-se no Edital de Credenciamento nº 12/2021, datado de 16/04/2021, anexado aos autos pelo promovente, conforme ID no 38575658, com valores de plantão estabelecidos para UTI, conforme requerido pela parte autora.
Assim, entendo não ser possível o autor requerer, com base neste Edital de Credenciamento, valores pretéritos, quando laborou no âmbito de unidades de terapia intensiva.
Por conseguinte, o próprio Município confirma que o promovente prestou serviços, em conformidade com o Edital de Credenciamento, informando que realizou o pagamento nos termos determinados pelo referido edital.
Neste ponto específico, necessário destacar que o promovente requer, nestes autos processuais, diferenças salariais concernentes ao Termo de Credenciamento, com amparo na Lei Municipal no 11.095/2021, que assim dispõe, in verbis: Art. 1º Fica o Município de Fortaleza autorizado a realizar credenciamento de profissionais prestadores de serviços na área de saúde, nas categorias descritas no Anexo I desta Lei, obedecidos os fundamentos legais previstos nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, e demais legislações aplicáveis, com a finalidade de atendimento às necessidades de serviços e ações para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. § 1º O credenciamento será realizado através de edital de Chamamento Público, no qual serão previstos os critérios e as exigências mínimas para os profissionais interessados que possam resguardar condições de uma prestação de serviços de qualidade. § 2º Os profissionais credenciados prestarão serviços, exclusivamente, nas Unidades de Saúde municipais que tenham leitos destinados ao atendimento específico de pacientes acometidos pela covid-19, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), e no Instituto Dr.
José Frota (IJF), e a prestação de serviços não configurará, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício. § 3º Em razão da finalidade do credenciamento de que trata esta Lei, o prazo de sua duração será até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Fortaleza. § 4º O valor a ser pago aos profissionais credenciados pelos serviços prestados dar-se-á mediante a apuração das horas trabalhadas (plantões), observados os valores e os requisitos descritos, respectivamente, nos Anexos I e III desta Lei. Assim, o autor foi contratado por meio de credenciamento, por convocação do edital supra referido, diante da emergência na saúde gerada pela pandemia da COVID-19.
Assim, da análise da Lei de regência, bem como o Edital de Credenciamento, faz jus o autor a perceber as horas trabalhadas (plantões), não existindo previsão de pagamento de qualquer verba rescisória, mas tão somente as horas efetivamente trabalhadas.
Trata-se de regra previamente estabelecida, a qual o promovente submeteu-se, estando, portanto, vinculado às suas disposições.
Neste sentido, necessário analisar entendimento do Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 551 da repercussão geral ( RE 1066677), fixou a seguinte tese: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.' Assim, vem decidindo nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE POLÍTICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DE SERGIPE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO COM ESCORA NA LEGISLAÇÃO E DIANTE DO PERÍODO DE PANDEMIA GERADA PELA COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO O CONTRATO CELEBRADO SEM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DAS VERBAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TESE RE 1066677.
TEMA 551.
COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, sendo o Município dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2- Narra a autora que foi contrata no mês de maio do ano de 2020 pelo Estado de Sergipe para exercer a função de técnica de enfermagem, sendo dispensada em 17/09/2020.
Todavia, alega não ter recebido nenhuma verba rescisória. 3- A sentença vergastada condenou o Estado de Sergipe ao pagamento de férias (acrescida de 1/3 constitucional) e décimo terceiros salários proporcionais referentes ao período de 7 de maio a 17 de setembro de 2020.
O ente em seu recurso requer a modificação da decisão para julgar improcedentes os pedidos, e como argumento aponta a aplicação do Tema 551 do STF. 4- Dos autos se extraí que a autora foi contratada por meio de credenciamento sendo convocada por edital (fls. 19/33) diante da situação de emergência na saúde gerada pela pandemia de covid-19.
Do contrato acostado ao instrumento editalício (fls. 35/38) se extraí que não existe a previsão de pagamento de qualquer verba rescisória, mas tão somente: a remuneração mensal, adicionais noturnos e de insalubridade, e plantões e feriados (fl. 235). 5- É cediço que a contratação pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da CF, em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade administrativa e princípio da competência, com o fito de assegurar aos administrados iguais chances de contratação na seleção pública, vendando-se favorecimentos e perseguições pessoais.
Todavia, há exceções à contratação de servidores por meio de concurso público, nos casos de investidura em cargos de comissão (artigo 37, inciso V) e a contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 6- Tendo em vista a adequação da modalidade de contratação ao momento de necessidade do atendimento excepcional e o período do contrato, vislumbra-se que não existe ilegalidade na contratação. 7- Diante dos pormenores da situação no caso concreto, aplica-se o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 551 da repercussão geral ( RE 1066677), fixou a seguinte tese: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.' 8- Nesse passo, entendo que a sentença de origem merece reforma para afastar a condenação em verbas rescisórias diante da aplicação do Tema 551 pois não restou comprovado desvirtuamento da contratação, sucessivas renovações e diante da ausência de previsão contratual. 9- Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais e afastar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. 10- Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202201004808 Nº único: 0005855-50.2021.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - RI: 00058555020218250034, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Nessa ordem de ideias, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) o efetivo pagamento, nos termos delineados pelo Edital de Credenciamento, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao Município de Fortaleza, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º).
Nesse contexto, ao visualizar os autos, verifico que o ente promovido afirma que, em consulta aos processos de pagamento das competências citadas, constatou-se o devido pagamento do valor de R$ 1.060,59 (um mil e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), cabível aos plantonistas tão somente das Unidades COVID UTI; mas não junta prova aos autos que comprove tal fato.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar por sentença o direito da parte autora em receber o pagamento da diferença de R$ 321,31 (trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) por cada plantão prestado pelo promovente, na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann (Hospital da Mulher), tão somente com relação aos plantões realizados em decorrência da contratação com base no Edital de Credenciamento nº 12/2021, datado de 16/04/2021, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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